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DATA: Quarta-feira, 28 de Agosto de 2002

NÚMERO DO DR: 198 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei Orgânica n.º 2/2002

SUMÁRIO: Lei da estabilidade orçamental - Primeira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, segunda alteração à Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e quinta alteração à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto

PÁGINAS DO DR: 6072 a 6094

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

Esta é uma versão gratuita, limitada, sem as fontes relacionadas de 2013 a 2015 (disponíveis no JurIndex Total)

2011-10-13-Lei-52-2011 (Procede à sexta alteração à Lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental)

- A presente Lei procede à sexta alteração à Lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental. - Ver

- Os artigos 7.º, 12.º-E e 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: - Ver

- 1 - São revogados a alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 79.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio. - Ver

2011-05-20-Lei-22-2011 (Quinta alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental))

- A presente Lei procede à quinta alteração da Lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, e 48/2010, de 19 de Outubro. - Ver

- Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 28.º, 32.º, 35.º, 37.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 59.º, 64.º, 73.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 82.º, 88.º e 92.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, e 48/2010, de 19 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: - Ver

- São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, e 48/2010, de 19 de Outubro, os artigos 10.º-A a 10.º-C, 12.º-A a 12.º-I, 16.º-A, 21.º-A a 21.º-E, 50.º-A, 67.º-A, 72.º-A e 98.º, com a seguinte redacção: - Ver

- São feitas na Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, e 48/2010, de 19 de Outubro, as seguintes alterações sistemáticas: - Ver

- São revogados o n.º 4 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 23.º, os artigos 33.º, 38.º a 41.º, o n.º 4 do artigo 51.º, os artigos 53.º a 57.º, 60.º, 61.º, o n.º 8 do artigo 76.º, os artigos 84.º, 85.º, o n.º 4 do artigo 92.º e os artigos 93.º a 95.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, e 48/2010, de 19 de Outubro. - Ver

2010-10-19-Lei-48-2010 (Quarta alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental))

- O artigo 39.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, e pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: - Ver

2007-09-10-Lei-62-2007 (Regime jurídico das instituições de ensino superior)

- a) São, para aquelas que já adoptem o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação e que tenham as contas certificadas, as constantes do n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs s 23/2003, de 2 de Julho, e 48/2004, de 24 de Agosto, sem prejuízo da aplicação concomitante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 25.º do mesmo diploma, de acordo com os critérios fixados por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela; - Ver

2005-02-17-Por-193-2005 (Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução)

- 1.3 - Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto; pedido de apreciação de constitucionalidade pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/99/M, de 5 de Março, alterada pelas Leis n.ºs 15/2001, de 5 de Junho, e 94/2001, de 20 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto): - Ver

- 1.8 - Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2002, de 29 de Junho, e 2/2002, de 28 de Agosto). - Ver

2004-08-24-Lei-48-2004 (Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental))

- O n.º 3 do artigo 4.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º, os artigos 16.º, 17.º e 29.º, o n.º 5 do artigo 32.º, o n.º 7 do artigo 39.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º, as alíneas b) e d) do n.º 5 do artigo 51.º, o artigo 57.º e o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: - Ver

- São aditados novos artigos 10.º, 14.º, 15.º e 58.º à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, com a seguinte redacção: - Ver

- É revogado o artigo 72.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho. - Ver

- 1 - Em consequência da aprovação da presente lei, são renumerados os artigos da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho. - Ver

- 2 - A Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, e pela presente lei, é republicada em anexo. - Ver

2004-03-19-DL-57-2004 (Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2004)

- Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto. - Ver

- 4 - Nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, serão autorizadas, por despacho dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social. - Ver

- 1 - O IGFSS fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto. - Ver

- 2 - A contracção pelo IGFSS de empréstimos de curto prazo sob forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu até ao montante máximo de (euro) 140000000 está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto. - Ver

2003-12-31-Lei-107-B-2003 (Orçamento do Estado para 2004)

- 4 - Fica o Governo autorizado, verificados que estejam os pressupostos constantes do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, a proceder às alterações necessárias ao orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, por forma que este Instituto possa contrair um empréstimo, até ao montante de (euro) 600000000, tendo em vista a regularização até ao final do ano orçamental das operações referidas no número anterior. - Ver

2003-07-02-Lei-23-2003 (Segunda alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de enquadramento orçamental)

- O artigo 35.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: - Ver

2002-12-30-Lei-32-B-2002 (Orçamento do Estado para 2003)

- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, introduzido pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, os serviços e fundos autónomos identificados no quadro anexo à presente lei, passam ao regime de autonomia administrativa a partir de 1 de Janeiro de 2003, mantendo a personalidade jurídica e o património próprio de que eventualmente sejam dotados nos termos das suas Leis Orgânicas n.ºs, e continuando a reger-se, no âmbito dos contratos de trabalho em que sejam parte, pelo regime que lhes era aplicável. - Ver

- 4 - Fica o Governo autorizado, verificados que estejam os pressupostos constantes do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, a proceder às alterações necessárias ao orçamento do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, por forma a que este instituto possa contrair um empréstimo, até ao montante de (euro) 300000000, tendo em vista a regularização até ao final do ano orçamental das operações referidas no número anterior. - Ver