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DATA: Quarta-feira 12 de Janeiro de 1977

NÚMERO DO DR: 9/77 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 1/77

SUMÁRIO: Altera o Decreto-Lei n.º 349/76, de 23 de Maio, que regulamenta alguns preceitos da Lei n.º 8/75, referente à incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS

PÁGINAS DO DR: 60-(1) a 60-(2)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 1/77, de 12 de Janeiro

Alterações ao Decreto-Lei n.º 349/76, de 23 de Maio, que regulamenta alguns preceitos da Lei n.º 8/75, referente à incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS.

Considerando a conveniência de reformular alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 349/76, de 13 de Maio, diploma legal que, usando as faculdades conferidas pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 309.º da Constituição, precisou as tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 5.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, e regulou a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.º desta lei, referida à incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS;

E atendendo à necessidade de revogar diversas disposições daquele diploma, especialmente nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 7.º, manifestamente inconstitucionais:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 309.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 349/76, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ...

a) ...

b) ...

c) No desempenho das suas funções de assistência aos doentes presos se tenham escusado a participar superiormente sobre qualquer doença motivada por ofensa corporal ou tortura de que os mesmos se queixassem no momento da observação clínica ou, por qualquer forma, tenham manifestado desrespeito pela vida e pessoa humanas.

Artigo 2.º ...

a) Tenham participado na prática de qualquer dos actos descritos na alínea a) do artigo 1.º deste diploma na pessoa de algum preso;

b) Tenham participado na prática de quaisquer actos ou omissões de consequências danosas para terceiros perseguidos pela polícia política.

Artigo 3.º ...

Aos indivíduos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 8/75 será aplicada a pena cominada nesse artigo, desde que tenham utilizado os serviços da Direcção-Geral de Segurança, ou das polícias políticas que a precederam, por sua própria iniciativa ou por forma reiterada ou mediante retribuições à organização ou aos seus agentes.

Artigo 4.º ...

Para efeitos de aplicação do artigo 5.º da Lei n.º 8/75 são considerados meios violentos não só os referidos nos artigos 168.º e 169.º do Código Penal, mas também os que ponham em perigo a vida ou a integridade física de alguma pessoa, bem como a subtracção ou ocultação de alguém ou a sua sujeição a cativeiro ou cárcere privado e ainda a prática de quaisquer actos de fogo posto.

Artigo 5.º ...

1. No uso da faculdade da aplicação da atenuação extraordinária consentida pelo artigo 7.º da Lei n.º 8/75, poderá o tribunal, considerando o especial valor das circunstâncias atenuantes:

a) Substituir a pena de prisão maior de oito a doze anos pela pena de prisão maior de quatro a oito anos;

b) Substituir a pena de prisão maior de quatro a oito anos pela pena de prisão maior de dois a oito anos;

c) Reduzir a um ano o mínimo das penas de prisão maior de dois a oito anos e de dois a doze anos.

2. Considerando o número e a importância das circunstâncias atenuantes específicas previstas no artigo 6.º deste diploma, o especial valor das demais circunstâncias atenuantes e a ausência de qualquer circunstância agravante, poderá o tribunal:

a) Substituir a pena de prisão maior de oito a doze anos pela pena de prisão maior de dois a oito anos;

b) Substituir a pena de prisão maior de quatro a oito anos prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, pela pena de prisão não inferior a um ano.

Artigo 6.º ...

Para efeitos do presente diploma, apenas serão consideradas circunstâncias atenuantes as referidas no artigo 39.º do Código Penal e as seguintes circunstâncias específicas:

1.º Ter-se o agente escusado a praticar ou ter impedido a prática de quaisquer actos ou omissões constitutivos de tortura ou de rigor ilegítimo contra presos, designadamente da natureza dos descritos na alínea a) do artigo 1.º, e se não faça prova de ter ordenado, permitido ou usado quaisquer meios dessa natureza;

2.º Ter o arguido sido exonerado a seu pedido do lugar que ocupava na Direcção-Geral de Segurança, na Polícia Internacional e de Defesa do Estado ou no Governo, desde que tal pedido revele inequivocamente repúdio do arbítrio e desumanidade da actuação dessas organizações e se não faça prova de, no exercício das suas funções, ter ordenado, permitido ou usado de tortura ou de rigor ilegítimo contra presos, praticando actos da natureza dos descritos na alínea a) do artigo 1.º;

3.º À data de 25 de Abril de 1974, já ter passado um prazo igual ou superior a dez anos depois que o agente deixou de prestar serviço na polícia política por motivo de demissão, exoneração ou aposentação ou de ter cessado a sua actividade como informador ou colaborador da mesma ou as funções de membro do Governo, desde que não tenha entretanto desempenhado qualquer das outras actividades ou funções referidas na Lei n.º 8/75;

4.º A maioridade de 70 anos à data do julgamento;

5.º Ter o agente, no ultramar, após o 25 de Abril de 1974, prestado serviço à ordem das forças armadas e, designadamente, na Polícia de Informação Militar, quando o comprove por documento idóneo passado pela entidade militar competente.

Artigo 2.º

É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 349/76, de 13 de Maio.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os processos instaurados ao abrigo da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, salvo aqueles cuja decisão final tenha transitado em julgado.

Aprovada em 30 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 10 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.