Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Sábado 12 de Fevereiro de 1977
NÚMERO DO DR: 36/77 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 11/77
SUMÁRIO: Autoriza o Governo a contrair contratos de empréstimos e outras operações de crédito com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento
PÁGINAS DO DR: 224-(2) a 224-(2)
TEXTO:
Lei 11/77, de 12 de Fevereiro
Autoriza o Governo a contrair contratos de empréstimos e outras operações de crédito com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Governo autorizado a contrair contratos de empréstimos e outras operações de crédito com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, no montante de 24 milhões de dólares, destinados à construção e remodelação de infra-estruturas rodoviárias.
Artigo 2.º
As condições reguladoras das operações financeiras a que se refere o artigo anterior serão fixadas em Conselho de Ministros, que deverá ter em atenção as condições geralmente praticadas pelo Banco em operações idênticas.
Aprovada em 18 de Janeiro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 4 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.