Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Sábado 12 de Fevereiro de 1977

NÚMERO DO DR: 36/77 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 11/77

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a contrair contratos de empréstimos e outras operações de crédito com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento

PÁGINAS DO DR: 224-(2) a 224-(2)

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 11/77, de 12 de Fevereiro

Autoriza o Governo a contrair contratos de empréstimos e outras operações de crédito com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a contrair contratos de empréstimos e outras operações de crédito com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, no montante de 24 milhões de dólares, destinados à construção e remodelação de infra-estruturas rodoviárias.

Artigo 2.º

As condições reguladoras das operações financeiras a que se refere o artigo anterior serão fixadas em Conselho de Ministros, que deverá ter em atenção as condições geralmente praticadas pelo Banco em operações idênticas.

Aprovada em 18 de Janeiro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 4 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.