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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Quinta-feira 29 de Setembro de 1977

NÚMERO DO DR: 226/77 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 77/77

SUMÁRIO: Aprova as bases gerais da Reforma Agrária

PÁGINAS DO DR: 2374 a 2385

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 77/77, de 29 de Setembro

Bases gerais da Reforma Agrária

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 96.º, 164.º, alínea d), 172.º, alínea r), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

A presente lei integra as bases da Reforma Agrária, nos termos da Constituição.

Artigo 2.º

(Política agrária)

A política agrária é subordinada a critérios tendentes:

a) Ao reforço e ao aperfeiçoamento da ligação do homem com a terra;

b) Ao aperfeiçoamento das relações entre os homens ligados à agricultura e entre estes e a comunidade;

c) À garantia da liberdade individual dos trabalhadores rurais e dos agricultores e da sua participação na definição e execução da Reforma Agrária;

d) À melhoria das condições de trabalho e à garantia dos direitos dos trabalhadores e dos pequenos e médios agricultores;

e) À optimização do aproveitamento dos recursos para aumento da produção e da produtividade dos factores;

f) À protecção, a longo prazo, dos recursos naturais e ao aumento do fundo de fertilidade dos solos.

CAPÍTULO II

Do uso da terra

Artigo 3.º

(Princípio geral)

1. A terra, como fundamental suporte físico da comunidade, é valor eminentemente nacional, qualquer que seja a forma da sua apropriação.

2. O uso da terra pautar-se-á por sistemas de produção adequados às características ecológicas da respectiva região, de modo a atingir índices de produtividade consentâneos com a sua capacidade.

3. Os limites e directivas do uso da terra, os níveis mínimos do seu aproveitamento e os factores determinantes da situação de prédio rústico subaproveitado ou abandonado serão definidos pelo Governo em Decreto-Lei n.º.

Artigo 4.º

(Regime imperativo do uso da terra)

1. O regime do uso da terra é imperativo relativamente dos prédios expropriados, nacionalizados ou que, a qualquer título, façam parte do património de pessoa colectiva pública.

2. O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, pode, sem se constituir necessariamente na obrigação de indemnizar, resolver unilateralmente o contrato pelo qual tenha entregue a exploração de um prédio, quando esta infrinja o regime imperativo do uso da terra.

Artigo 5.º

(Regime orientador do uso da terra)

A exploração dos prédios não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior deverá guiar-se por um conjunto de medidas orientadoras selectivas decorrentes do princípio geral estabelecido no artigo 3.º

CAPÍTULO III

Do fomento agrário

SECÇÃO I

Finalidade geral

Artigo 6.º

(Princípio geral)

O fomento agrário tem como finalidade:

a) O aumento da produção e da produtividade da agricultura, pela sua intensificação, modernização e diversificação, com benefício do fundo de fertilidade dos solos e do equilíbrio ecológico do ambiente;

b) A promoção do associativismo;

c) A melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, com vista à igualdade efectiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores.

SECÇÃO II

Finalidades especiais

Artigo 7.º

(Alimentos e matérias-primas)

1. A política de fomento agrário deverá ter em especial consideração a valorização sócio-cultural e económica das comunidades rurais e o aumento qualitativo e quantitativo da produção de alimentos e de matérias-primas essenciais para o abastecimento interno, preferentemente pela melhoria das técnicas de produção, com base no aproveitamento racional dos recursos nacionais.

2. Deverá ser incentivada a produção agrária com vista ao aumento da exportação de produtos em natureza e transformados, de harmonia com as potencialidades ecológicas do território.

Artigo 8.º

(Estabelecimentos agrícolas complementares

de aglomerados urbanos)

Devem ser fomentados a criação, o desenvolvimento e a preservação de estabelecimentos agrícolas complementares de aglomerados urbanos, especialmente os intensivos, os quais podem ser explorados em tempo completo ou parcial, sem prejuízo dos padrões de produtividade, com vista a melhorar a ligação entre os meios urbano e rural, salvaguardando o ambiente.

Artigo 9.º

(Aquicultura)

O Estado deve estimular, apoiar e desenvolver explorações de aquicultura, em água doce e salgada, com vista ao abastecimento público e à exportação.

Artigo 10.º

(Políticas unificadas por produtos)

Devem ser estabelecidas políticas unificadas para certos tipos de produtos agrícolas sempre que a sua importância no conjunto da economia nacional ou regional o justifique, sem prejuízo da sua harmonização com a política global do sector.

Artigo 11.º

(Florestação e protecção)

1. Nas zonas florestais devem ser fomentados padrões de utilização por forma a conciliar a produção de matérias-primas, a caça e a pesca com a silvo-pastorícia e com a prestação de utilidades indirectas de protecção e recuperação dos solos, de governo do ciclo da água, de defesa das albufeiras, de regularização de factores do clima e de criação de espaços verdes para recreio, desporto e turismo.

2. Os esquemas de economia integrada a adoptar para efeitos do número anterior devem favorecer a associação, a cooperação e outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.

Artigo 12.º

(Zonas de maior potencialidade produtiva)

As zonas de solos de maior potencialidade produtiva devem ser preservadas contra a expansão urbana e a degradação, competindo ao Governo fixar, por Decreto-Lei, normas de utilização racional dos solos.

SECÇÃO III

Meios de fomento

Artigo 13.º

(Princípio geral)

O fomento agrário é realizado através de:

a) Iniciativas directas do Estado e de outras pessoas colectivas públicas;

b) Medidas incentivadoras da actividade de empresas agrícolas;

c) Medidas e iniciativas integradoras da actividade agrícola.

Artigo 14.º

(Iniciativas directas)

1. O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, no âmbito das suas atribuições, pode efectivar iniciativas directas de fomento agrário que, por motivo ponderoso ou pela sua natureza, não possam ser realizadas por empresas agrícolas de direito privado.

2. A actividade prevista no número anterior pode reger-se total ou parcialmente por normas de direito privado.

3. O Estado deve criar e desenvolver a rede de produção nacional de plantas, de sementes, de sémen e de todos os demais produtos de melhoramento animal e vegetal.

Artigo 15.º

(Medidas incentivadoras)

São medidas incentivadoras da actividade de empresas agrícolas:

a) Concessão de crédito;

b) Concessão de subsídios não reembolsáveis,

c) Seguros inerentes à actividade agrícola, nomeadamente os relativos a acidentes climatéricos e fitopatológicos;

d) Prévia fixação selectiva de preços compensadores;

e) Condições preferenciais e garantias prévias de aquisição dos produtos;

f) Condições preferenciais e facilidades no fornecimento de sementes, propágulos, fertilizantes, pesticidas, rações para gado, maquinaria e outros materiais necessários à produção;

g) Facilidades na elaboração de projectos de investimento e de estudos económicos;

h) Concessão do uso de equipamento;

i) Celebração de contratos-programa;

j) Incentivos fiscais.

Artigo 16.º

(Beneficiários de medidas incentivadoras)

1. Só podem beneficiar de medidas incentivadoras as empresas agrícolas que explorem a terra de acordo com o regime do seu uso e segundo as normas legais.

2. As empresas agrícolas, para o efeito de beneficiarem das medidas incentivadoras, agrupam-se nos seguintes escalões de prioridade:

a) No primeiro, sem ordem de precedência, os agricultores autónomos, os agricultores empresários de pequena e média dimensão, as sociedades cooperativas agrícolas, as cooperativas de produção agrícola, as unidades de exploração colectiva por trabalhadores e as unidades agrícolas mistas;

b) No segundo, as restantes empresas agrícolas.

3. Para o mesmo efeito, as empresas agrícolas que se integrem voluntariamente nas medidas de redimensionamento do minifúndio beneficiam de tratamento mais favorável relativamente às que não respeitem essas medidas.

Artigo 17.º

(Medidas e iniciativas integradoras)

São medidas e iniciativas integradoras da actividade agrícola:

a) Criação e aperfeiçoamento de infra-estruturas de transportes, comunicações, armazenagem, conservação e distribuição;

b) Benfeitorias de interesse colectivo não compreendidas na alínea anterior;

c) Regulação dos circuitos de distribuição, designadamente por via de intervenção directa, de promoção do cooperativismo e de contratação colectiva agrícola;

d) Apoio à industrialização complementar dos produtos agrícolas por empresas agrícolas ou com a sua participação;

e) Generalização da extensão rural e desenvolvimento do ensino e da formação profissional agrícola;

f) Desenvolvimento da investigação científica ao serviço da produção agrícola;

g) Melhoria e extensão da segurança social dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores;

h) Desenvolvimento de instituições, estruturas e actividades destinadas a elevar o nível social e cultural das populações rurais.

Artigo 18.º

(Comercialização)

O Estado deverá desenvolver esquemas de comercialização, designadamente incentivando o cooperativismo e criando empresas públicas que assegurem o escoamento da produção e o abastecimento regular do mercado e encurtem, racionalizem e regulem os circuitos comerciais.

Artigo 19.º

(Crédito)

1. Para concessão de crédito às empresas agrícolas será criado um instituto de crédito agrícola.

2. A política de crédito deve ter em particular atenção as necessidades de reconversão e reestruturação dos estabelecimentos agrícolas em terras expropriadas, o redimensionamento físico e económico das pequenas empresas, a rendibilidade da exploração das reservas limitadas por força do n.º 1 do artigo 29.º e a procura da estabilidade de emprego em todos os sectores de propriedade e de exploração agrícolas.

Artigo 20.º

(Seguro)

Para os efeitos da alínea c) do artigo 15.º será criado um instituto especial de seguros.

Artigo 21.º

(Política especial de fomento)

1. Nas áreas incluídas na zona de intervenção onde predominem condições naturais desfavoráveis a uma conveniente e rendível exploração agrícola, nomeadamente naquelas em que predominem solos das classes C, D e E, será praticada uma política especial de fomento, a definir através de Decreto-Lei, designadamente com adopção das seguintes medidas, sem prejuízo dos meios de fomento referidos nos artigos anteriores:

a) Concessão de subsídios não reembolsáveis;

b) Concessão de crédito bonificado, quer relativamente a juros, quer a prazos;

c) Concessão de incentivos fiscais;

d) Auxílios especiais para o fomento de outras actividades, nomeadamente turísticas e artesanais;

e) Apoio técnico visando a introdução de novas culturas e a modificação dos sistemas de produção.

2. O disposto no número anterior observar-se-á igualmente, com as necessárias adaptações, nas restantes regiões do País.

CAPÍTULO IV

Do regime fundiário

SECÇÃO I

Propriedade privada

Artigo 22.º

(Limite da propriedade privada)

Ninguém, seja pessoa singular ou colectiva privada, pode ser proprietário, na zona de intervenção, de área de terra que exceda os limites constantes da secção II deste capítulo.

SECÇÃO II

Expropriações

SUBSECÇÃO I

Expropriações por área

Artigo 23.º

(Âmbito das expropriações por área)

1. Ficam sujeitos a expropriação o prédio ou prédios rústicos, localizados na zona de intervenção, que correspondam a área ou pontuação superiores às estabelecidas para o direito de reserva e pertençam, em propriedade:

a) A uma pessoa singular ou colectiva privada, salvo o disposto nos n.ºs 3 e 4 deste artigo;

b) A duas ou mais sociedades, quando em todas elas haja directa ou indirectamente sócios comuns em posição dominante ou, de qualquer modo, quando essas sociedades puderem ser consideradas participantes no mesmo grupo económico;

c) A uma pessoa singular e a uma ou mais sociedades de que aquela seja sócia em posição dominante.

2. Não ficam sujeitos à expropriação a que se refere o número anterior o prédio ou prédios que, na zona de intervenção, correspondam a área ou pontuação inferiores às estabelecidas para o direito de reserva, salvo na medida em que, juntamente com prédios ou partes de prédios rústicos confinantes àqueles e situados fora da zona de intervenção, excedam tal área ou pontuação.

3. Não são expropriáveis nos termos do n.º 1, qualquer que seja a sua área ou pontuação, os prédios rústicos pertencentes a:

a) Agricultores autónomos;

b) Cooperativas de produção agrícola;

c) Unidades de exploração colectiva por trabalhadores.

d) Sociedades cooperativas agrícolas cujos sócios vivam predominantemente da actividade agrícola e não sejam em número superior ao pessoal contratado;

e) Pessoas colectivas de direito privado e regime administrativo;

f) Associações ou fundações cuja acção cultural ou social seja reconhecida de alto interesse por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

4. Não são expropriáveis, qualquer que seja a sua pontuação, os prédios referidos no n.º 1 que, no seu conjunto, tenham área inferior a 30 ha.

Artigo 24.º

(Actos declarados ineficazes)

1. Para efeitos de aplicação das medidas estabelecidas na presente lei, são ineficazes os actos ou contratos praticados desde 25 de Abril de 1974 até 29 de Julho de 1975 dos quais tenha resultado, por qualquer forma, a diminuição de área expropriável, se tiverem tido por objectivo determinante essa diminuição.

2. Para efeitos de aplicação das medidas estabelecidas na presente lei, são ineficazes os actos ou contratos praticados depois de 29 de Julho de 1975 que tenham tido o efeito referido no número anterior.

3. Presume-se, salvo prova em contrário, que têm por objectivo determinante a diminuição da área expropriável os actos ou contratos referidos no n.º 1 que tenham sido celebrados com parentes ou afins, excepto quando tenham origem em transmissões mortis causa ocorrida após 25 de Abril de 1974, caso em que é ininvocável a presunção aqui prevista.

Artigo 25.º

(Direito de reserva)

1. Aos proprietários dos prédios expropriados nos termos do artigo 23.º, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, é atribuído o direito de reservar a propriedade de uma área determinada de acordo com os artigos seguintes.

2. À reserva referida no número anterior é deduzida a área correspondente à que, na zona de intervenção ou contígua a ela, sem motivo ponderoso nem justificação técnica, o reservatário tenha abandonado nos três anos anteriores à data da demarcação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido.

Artigo 26.º

(Área de reserva)

1. A área de reserva será equivalente a 70000 pontos sempre que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O proprietário, o usufrutuário, o superficiário ou o usuário, actuais ou anteriores, explorarem ou tiverem explorado directamente nos respectivos prédios expropriáveis uma área não inferior à correspondente a 70000 pontos no ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido ou em qualquer dos dois anos agrícolas imediatamente anteriores;

b) O proprietário, o usufrutuário, o superficiário ou o usuário, actuais ou posteriores, explorem desde logo directamente o prédio ou prédios correspondentes à área de reserva, e continuem a fazê-lo.

2. Mesmo que não ocorra a situação prevista no número anterior, se o proprietário, o usufrutuário, o superficiário ou o usuário, actuais ou anteriores, explorarem ou tiverem explorado directamente nos respectivos prédios expropriados qualquer área entre 35000 e 70000 pontos no ano agrícola em curso à data da ocupação ou em qualquer dos dois anos agrícolas imediatamente anteriores, a área de reserva será equivalente à área explorada directamente.

3. Não ocorrendo a situação prevista nos n.ºs 1 e 2, o Ministro da Agricultura e Pescas, a requerimento dos respectivos interessados, pode atribuir à reserva uma área entre 35000 e 70000 pontos quando se verifique qualquer dos seguintes requisitos:

a) O titular ou grupo de contitulares do direito de reserva não auferirem regularmente em conjunto rendimentos superiores ao salário mínimo nacional correspondente ao período de um ano;

b) O titular do direito de reserva, ou pelo menos metade dos contitulares, terem mais de 65 ou menos de 18 anos, ou serem viúvas, ou estarem impossibilitados de trabalhar.

4. A atribuição da área a que se refere o número anterior pode ser substituída, a requerimento dos interessados, por pensão, que será sempre vitalícia quando os beneficiários tiverem mais de 65 anos, forem viúvas ou estiverem impossibilitados de trabalhar, e que em nenhum caso poderá acumular-se com a indemnização devida pela expropriação da referida área.

5. Pode o Ministro da Agricultura e Pescas dispensar os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando o proprietário, o usufrutuário, o superficiário ou o usuário:

a) Exploravam directamente a terra e tenham sido compelidos a arrendar ou ceder a posse ou fruição dos prédios respectivos a qualquer unidade colectiva de produção ou ao Instituto de Reorganização Agrária depois de 1 de Janeiro de 1975;

b) Exploravam directamente a terra e tenham arrendado os prédios a outra entidade, por exaustão financeira, depois de 1 de Janeiro de 1975;

c) Tenham sido impedidos de retomar a exploração directa dos prédios por força das disposições legais sobre arrendamento supervenientes ao contrato;

d) Sejam emigrantes ou desalojados.

Artigo 27.º

(Área de reserva supletiva)

A área de reserva será equivalente a 35000 pontos quando não ocorra qualquer das situações previstas no artigo anterior.

Artigo 28.º

(Majorações)

1. Pode o Ministro da Agricultura e Pescas majorar a área de reserva prevista nos artigos anteriores, conforme as circunstâncias do caso concreto, nos termos seguintes:

a) Até 10% de pontuação, a área correspondente a compartimentação ou protecção tecnicamente aconselhável, existentes ou a realizar;

b) Até 20% de pontuação, quando se torne aconselhável não afectar a produtividade do estabelecimento agrícola, quando este esteja dividido em folhas de cultura ou compartimentado e com utilização ordenada, ou esteja em transformação para sê-lo;

c) Até 20% de pontuação, em área constituída unicamente por terrenos das classes D e E, complementares de outros das classes A, B e C, quando distem entre si mais de 10 km e tal complementaridade seja tecnicamente justificada;

d) Até 80% de pontuação, quando o titular for uma sociedade na situação prevista no n.º 1 do artigo 26.º e nenhum dos seus sócios, com 10% ou mais do capital social, seja reservatário de outra área.

2. O Ministro da Agricultura e Pescas majorará a área de reserva prevista nos artigos anteriores com 10% de pontuação por cada membro do agregado doméstico além de quatro, quando todos os membros desse agregado dependam económica e predominantemente do rendimento de prédios expropriáveis.

3. As percentagens referidas nos números anteriores incidem todas sobre a área determinada nos termos dos artigos 26.º e 27.º e não podem acumular-se, salvo qualquer das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2, com uma das referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou as previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número.

Artigo 29.º

(Limite máximo da reserva)

1. Por cada titular ou grupo de contitulares tratados unitariamente a área de reserva, independentemente da pontuação, nunca será superior a:

a) 350 ha de solos das classes A e B;

b) 500 ha de solos de quaisquer classes;

c) 700 ha nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior ou, por decisão do Ministro da Agricultura e Pescas, se se tratar de solos onde a exploração tecnicamente aconselhável seja a silvo-pastorícia.

2. Sempre que, pela aplicação dos limites previstos nos números anteriores, a área de reserva venha a ser inferior à resultante do estatuído nos artigos 26.º a 28.º, devem ser postos à disposição do reservatário apoios especiais com vista à intensificação e diversificação de culturas, designadamente por meio de medidas incentivadoras, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 21.º

Artigo 30.º

(Redução da área de reserva)

1. Quando no prazo de seis anos após efectiva atribuição da reserva deixarem de verificar-se as condições previstas na alínea b) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 26.º, bem como no artigo 28.º, as áreas acrescidas das reservas ficam sujeitas a imediata expropriação.

2. O disposto no número anterior não se aplica aos casos previstos no n.º 2 do artigo 28.º se um ou mais membros do agregado doméstico passar a explorar directamente outro estabelecimento agrícola, desde que aquele agregado mantenha, pelo menos, três membros.

Artigo 31.º

(Pontuação)

1. A pontuação dos prédios rústicos é fixada tendo em atenção o rendimento fundiário, com base no cadastro vigente na data da publicação desta lei.

2. A pontuação de áreas de reserva não será alterada depois da sua demarcação.

3. No cálculo de pontuação, a requerimento do reservatário e sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5 deste artigo, não são consideradas as seguintes benfeitorias úteis ou necessárias:

a) Plantações agrícolas ou florestais de curta ou média duração;

b) Outras benfeitorias realizadas pelos próprios agricultores, designadamente plantações agrícolas ou florestais de qualquer duração, obras de regadio, obras de construção civil, compartimentação e protecções tecnicamente aconselháveis e melhoramentos fundiários.

4. Se as benfeitorias forem excluídas da pontuação nos termos do número anterior, a reserva é limitada à área correspondente ao rendimento líquido médio, igual ao produto do ordenado máximo nacional pelo número de agregados domésticos que exclusiva ou predominantemente dependam do rendimento da reserva, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º

5. No cálculo do limite referido no número anterior deve ser incluída a área necessária para plantações de curta duração, com vista à substituição de outras que hajam sido excluídas da pontuação, sempre que essa substituição, por razões técnicas, não possa fazer-se no mesmo local.

Artigo 32.º

(Contitulares tratados unitariamente)

1. Para os efetios da presente lei, os cônjuges não separados judicialmente de bens ou de pessoas e bens, os comproprietários, a herança indivisa e os contitulares de outros patrimónios autónomos são tratados como um só titular, salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3.

2. Os grupos de contitulares não são tratados unitariamente sempre que explorem áreas correspondentes a estabelecimentos agrícolas distintos ou se comportem como empresas agrícolas distintas.

3. Também não são tratados unitariamente os contitulares, pessoas singulares que, no ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, ou em qualquer dos dois anos agrícolas imediatamente anteriores, e nos anos seguintes, dependam economicamente do rendimento dos prédios expropriados, residam habitualmente na área onde estes se localizem e exerçam na respectiva empresa agrícola a sua principal ocupação.

4. No caso referido no número anterior, a reserva dos contitulares que se não achem nas condições nele previstas será a estabelecida no artigo 27.º

5. Os cônjuges não separados judicialmente de bens ou de pessoas e bens são sempre tratados unitariamente, salvo se se verificar a situação prevista no n.º 2.

6. Ao disposto no n.º 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 30.º

Artigo 33.º

(Alternativa dos reservatários)

1. Aos reservatários é conferido o direito de optarem entre a área equivalente à pontuação da respectiva reserva e uma área até 30 ha.

2. Caso os reservatários optem por uma área até 30 ha, será esta demarcada em terrenos de qualidade média idêntica à dos expropriáveis.

Artigo 34.º

(Demarcação da reserva)

1. Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas aprovar a demarcação da área de reserva.

2. A demarcação da área de reserva é obrigatoriamente precedida de audiência dos trabalhadores permanentes nos respectivos prédios, bem como dos reservatários, usufrutuários, superficiários, usuários ou rendeiros.

Artigo 35.º

(Localização da reserva)

1. As áreas de reserva localizam-se nos prédios expropriados ou sujeitos a expropriação ou o mais próximo possível deles.

2. Sempre que possível e mediante anuência do reservatário, a área de reserva localiza-se em zona onde o proprietário ou possuidor do prédio haja realizado recentes investimentos.

3. Quando no prédio expropriado ou sujeito a expropriação exista prédio urbano onde o reservatário tenha residência, a área de reserva deve ser contígua ou circundante, ou o mais próximo possível deste, salvo vontade em contrário manifestada pelo reservatário.

Artigo 36.º

(Reservas em áreas entregues para exploração)

1. Se os prédios expropriados ou sujeitos a expropriação estiverem entregues para exploração, nos termos da lei, deve observar-se o disposto nos números seguintes.

2. A empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva em parte importante da área que tiver em exploração, tem:

a) Acesso prioritário ao crédito bonificado, destinado ao investimento ou à reaquisição do equilíbrio da exploração, sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;

b) Direito a uma indemnização correspondente ao valor das benfeitorias úteis e necessárias que haja realizado na área da reserva, bem como aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta.

3. À indemnização referida na alínea b) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no regime legal das expropriações.

4. A área de reserva localiza-se, tanto quanto possível, em zonas onde a empresa agrícola explorante não haja realizado investimentos.

5. Se a demarcação da reserva causar, por si, à empresa agrícola explorante inviabilidade económica de exploração, devem:

a) Ser impostas condições ao reservatário, designadamente a absorção da totalidade ou parte dos trabalhadores permanentes na respectiva exploração em 1 de Janeiro de 1975;

b) Ser concedidas facilidades aos trabalhadores referidos na alínea anterior, que o pretendam, para se instalarem noutro estabelecimento agrícola, ou para participarem na exploração de outros prédios expropriados.

6. Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, mediante despacho fundamentado, declarar a inviabilidade económica e impor as condições previstas no número anterior.

7. Se a reserva abranger área já entregue para exploração, extingue-se o direito a essa exploração.

Artigo 37.º

(Titulares de direitos reais menores e rendeiros)

1. O direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade, sem prejuízo da posição jurídica dos titulares de outros direitos reais ou dos arrendatários, relativamente à área da reserva.

2. São respeitados os direitos dos que, a qualquer título que não o de propriedade perfeita, explorem uma área dos prédios expropriados, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º

Artigo 38.º

(Conteúdo do direito de reserva)

1. O titular do direito de reserva goza dos direitos de propriedade da área de reserva, nos termos da lei civil, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º e no número seguinte deste artigo.

2. Durante seis anos a contar da demarcação da reserva, o Estado goza prioritariamente do direito de preferência na alienação onerosa do prédio ou prédios correspondentes a uma área de reserva superior a 35000 pontos, sempre que essa alienação não seja feita a favor de pequenos e médios agricultores ou a agricultores sem terra.

3. Para efeitos do número anterior, a requerimento de qualquer das entidades nele referidas, o preço poderá ser livremente determinado por uma comissão arbitral, constituída nos termos e com os poderes estabelecidos no processo comum de expropriação, seguindo-se os trâmites desse processo.

4. O Estado, qualquer pessoa colectiva pública, os pequenos agricultores, as cooperativas e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores gozam do direito de preferência no arrendamento dos prédios ou partes de prédios correspondentes à área de reserva.

5. Ao titular do direito de reserva é entregue um alvará de concessão do seu direito, que terá força probatória plena, nomeadamente para a primeira inscrição no registo predial.

SUBSECÇÃO II

Expropriação por abandono ou mau uso

Artigo 39.º

(Abandono ou mau uso)

1. O prédio ou conjunto de prédios rústicos com área superior a 2 ha que há pelo menos três anos, e sem motivo técnico justificado, estejam abandonados ou não alcancem níveis mínimos de aproveitamento agrícola podem ser arrendados compulsivamente ou expropriados.

2. O arrendamento compulsivo ou a expropriação referidos no número anterior não podem efectivar-se sem que, notificado o proprietário, persista por mais de um ano a situação que os fundamente.

3. Os prédios referidos no n.º 1 pertencentes a emigrantes não podem ser expropriados, mas apenas compulsivamente arrendados.

4. A repetição pelo mesmo empresário da situação referida no n.º 1 implica imediato arrendamento compulsivo ou expropriação.

5. Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas a verificação das situações previstas nos números anteriores, por iniciativa oficiosa ou a requerimento de quaisquer associações de classe relativas à agricultura ou de outros interessados.

SUBSECÇÃO III

Princípios comuns

Artigo 40.º

(Domínio privado indisponível)

Os prédios expropriados passam para o domínio privado indisponível do Estado, não podendo ser alienados salvo a outras entidades públicas e para fins de utilidade pública.

Artigo 41.º

(Requisição ou expropriação de outros meios de produção)

1. Podem ser requisitados ou. expropriados o equipamento fixo e móvel, o gado e outros componentes do estabelecimento agrícola directamente utilizados na exploração dos prédios expropriados, bem como o equipamento industrial a ele adstrito, excedentários em relação à respectiva reserva ou área de exploração.

2. Para efeitos da parte final do número anterior, atender-se-á ao sistema de produção praticado à data da requisição ou expropriação ou da ocupação que eventualmente as tenha precedido.

Artigo 42.º

(Frutos pendentes)

1. Os frutos dos prédios expropriados, percebidos ou pendentes até à data da posse administrativa da entidade expropriante pertencem àqueles que tivessem a posse útil desses prédios.

2. Determinados tipos de frutos pendentes podem ser considerados, mediante Decreto-Lei, pertença da entidade à qual for ou tiver sido entregue a exploração do prédio expropriado, devendo, neste caso, o seu valor entrar no cálculo da indemnização pela expropriação.

SUBSECÇÃO IV

Processo das expropriações

Artigo 43.º

(Legislação aplicável)

O processo das expropriações por utilidade pública aplica-se às expropriações previstas nesta lei em tudo o que nela não esteja especificamente regulado.

Artigo 44.º

(Declaração de utilidade pública)

1. Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas declarar para cada caso a utilidade pública das expropriações previstas nesta lei.

2. A declaração de utilidade pública referida no número anterior é obrigatoriamente precedida da demarcação da reserva.

Artigo 45.º

(Natureza urgente)

As expropriações previstas nesta lei são consideradas urgentes.

Artigo 46.º

(Posse administrativa)

A declaração de utilidade pública importa a investidura administrativa na posse dos prédios a expropriar.

SECÇÃO III

Área de exploração

Artigo 47.º

(Limite máximo da exploração)

Os agricultores empresários e as sociedades não cooperativas não podem explorar, na zona de intervenção, directa ou indirectamente, a qualquer título, uma área de terra que exceda os limites fixados nos artigos 23.º e seguintes.

criada

Artigo 48.º

(Extinção de direitos reais e do arrendamento)

1. São extintos o direito do usufruto, de superfície, de uso ou de arrendamento, incidentes sobre as áreas que excedam os limites referidos no artigo anterior, cabendo ao respectivo usufrutuário, superficiário, usuário ou rendeiro o direito de ser indemnizado pelo beneficiário dessa extinção.

2. À extinção prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na subsecção IV da secção II deste capítulo.

3. Ao cálculo das indemnizações previstas no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto no regime legal das expropriações.

SECÇÃO IV

Minifúndio

Artigo 49.º

(Redimensionamento de explorações minifundiárias)

1. Nas regiões minifundiárias procurar-se-á obter, sem prejuízo do direito de propriedade e sua transmissibilidade em vida e por morte, o redimensionamento físico e económico da exploração dos prédios rústicos, pelos meios seguintes:

a) Promoção e incentivos à integração cooperativa horizontal de estabelecimentos agrícolas;

b) Promoção e incentivos à constituição e funcionamento de cooperativas complementares da produção agrícola;

c) Promoção do arrendamento ou da aquisição de parcelas ou de prédios próximos ou complementares, em conjunto, por incentivos ou por mediação de organismo coordenador da Reforma Agrária;

d) Promoção do emparcelamento de prédios e de explorações, por incentivos ou por mediação do organismo coordenador da Reforma Agrária;

e) Proibição de divisão e de fraccionamento de prédios ou de estabelecimentos agrícolas em parcelas inferiores aos limites mínimos fixados para a respectiva zona e incentivos à permanência na indivisão, quando não proibida;

f) Direito de preferência, atribuído a pequenos agricultores, a proprietários confinantes ou a uma pessoa pública, na alienação de prédios, no seu arrendamento, em qualquer forma de entrega para exploração ou na constituição de outros direitos reais;

g) Concessão de pensão de reforma ou de renda vitalícia a agricultores empresários ou autónomos que cedam as respectivas terras para complemento de outros estabelecimentos agrícolas, cessando as suas actividades agrícolas.

2. Os incentivos referidos no número anterior serão do tipo das medidas previstas nos artigos 15.º e 21.º, quando se verificarem as condições aplicáveis

CAPÍTULO V

Do regime de exploração

SECÇÃO I

Transferência da posse útil dos prédios expropriados ou nacionalizados

Artigo 50.º

(Destinatários da entrega para exploração)

1. Os prédios expropriados ou nacionalizados são entregues para exploração a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores.

2. Os prédios expropriados ou nacionalizados poderão igualmente ser geridos pelo próprio Estado ou por qualquer outra pessoa pública, desde que para fins de investigação agrária, de extensão rural e de formação profissional agrária.

3. Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, ouvidos os trabalhadores permanentes em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados e as associações de classe da respectiva área ligadas à agricultura, determinar, para efeitos do n.º 1, de acordo com os critérios legalmente definidos:

a) A área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola;

b) O tipo de empresa agrícola e a empresa à qual será entregue o estabelecimento agrícola;

c) O tipo de contrato, as condições e os termos em que deve ser efectuada a exploração.

4. Se o prédio expropriado ou nacionalizado não estiver a ser explorado por cooperativa ou por outra unidade de exploração colectiva por trabalhadores, ou se localizar próximo do estabelecimento agrícola de cooperativa ou de outra unidade de exploração colectiva por trabalhadores que, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º, haja sido afectada por demarcação de reserva, deve ser preferentemente entregue em exploração a esta, até à pontuação correspondente à referida reserva.

Artigo 51.º

(Tipos de contratos para entrega da exploração)

1. A entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados pode ser efectivada mediante:

a) Concessão de exploração;

b) Licença de uso privativo;

c) Arrendamento rural;

d) Exploração de campanha;

e) Contrato associativo;

f) Comodato.

2. Será utilizado, de preferência, o tipo de contrato referido na alínea a) do número anterior

3. Todos os contratos para entrega de exploração serão onerosos, à excepção do referido na alínea f) do n.º 1.

SECÇÃO II

Arrendamento rural e exploração de campanha

Artigo 52.º

(Arrendamento rural)

1. O arrendamento rural, que tem por objecto a locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola, deverá obedecer basicamente ao seguinte:

a) Fixação de regras que, gradual e progressivamente, tornem obrigatória a forma escrita do contrato;

b) Estipulação das rendas em dinheiro, embora com permissão de as partes contratantes expressamente as convencionarem em géneros, excepção que a prazo deverá ser suprimida;

c) Fixação do prazo mínimo de duração do contrato em seis anos e um ano, consoante se trate, respectivamente, de arrendamento rural propriamente dito e de arrendamento ao agricultor autónomo;

d) Fixação dos casos em que é permitida a denúncia do contrato e regulação do seu exercício;

e) Permissão da realização de benfeitorias, mesmo sem consentimento da outra parte, a suprir pelas comissões concelhias de arrendamento rural, e passivas de indemnização;

f) Criação em cada concelho de uma comissão concelhia de arrendamento rural, sem qualquer competência jurisdicional;

g) Atribuição aos tribunais comuns de competência para julgamento das questões emergentes do contrato, designadamente das que pendam nas comissões arbitrais referidas no Decreto-Lei n.º 201/75.

2. As regras referidas no número anterior poderão ser objecto de modificação quando se trate de arrendamento para fins florestais ou de arrendamento na zona de intervenção em que o senhorio seja o Estado.

Artigo 53.º

(Exploração de campanha)

O Ministro da Agricultura e Pescas pode autorizar explorações de campanha e outras formas transitórias de utilização da terra por períodos inferiores a um ano.

SECÇÃO III

Parceria agrícola e colonia

Artigo 54.º

(Parceria agrícola)

1. São proibidos novos contratos de parceria agrícola.

2. Serão criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola.

Artigo 55.º

(Colonia)

1. São extintos os contratos de colonia existentes na Região Autónoma da Madeira, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições do arrendamento rural e por legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional.

2. O Governo apoiará as iniciativas dos órgãos de governo da Região da Madeira, integradas nos princípios norteadores da Reforma Agrária, para a resolução das situações decorrentes da extinção da colonia.

CAPÍTULO VI

Das associações, do trabalho e da prestação de serviço rural

Artigo 56.º

(Associações)

1. Será incentivada e apoiada a livre actuação de associações relativas à agricultura, com a finalidade da defesa dos legítimos interesses dos seus associados.

2. As associações referidas no número anterior participam na definição e execução da Reforma Agrária.

Artigo 57.º

(Participação na Reforma Agrária)

Com vista ao disposto no artigo 104.º da Constituição, e com atribuições e competência consultivas da Administração, a regulamentar por Decreto-Lei, serão criados os seguintes organismos:

a) Conselho Nacional da Agricultura, no qual estarão representadas as organizações, de âmbito nacional, representativas dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, bem como das cooperativas e das outras formas de exploração colectiva por trabalhadores;

b) Conselhos regionais da agricultura, um por cada região Plano, nos quais estarão representadas as respectivas organizações de âmbito regional, representativas dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, bem como das cooperativas e das outras formas de exploração colectiva por trabalhadores;

c) Conselhos sub-regionais da agricultura, quando a importância das sub-regiões o justifique, aplicando-se o disposto na alínea anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 58.º

(Trabalho rural)

As normas gerais do contrato individual de trabalho serão extensivas ao contrato de trabalho rural, salvo na medida em que as condições especiais inerentes à actividade agrícola justifiquem tratamento diverso.

Artigo 59.º

(Prestação de serviço rural)

O contrato de prestação de serviço rural será objecto de lei especial.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

Artigo 60.º

(Tabelas de pontuação)

As tabelas de pontuação aprovadas no domínio do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, mantêm-se em vigor.

Artigo 61.º

(Critério de fixação das indemnizações)

1. Os critérios de fixação das indemnizações serão definidos por lei.

2. Enquanto não entrar em vigor a lei referida no número anterior é aplicável para este efeito o regime legal vigente sobre expropriações.

Artigo 62.º

(Exercício do direito de reserva)

Enquanto não for regulado o processo de exercício do direito de reserva, este reger-se-á pelo disposto nos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, 4.º do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, 8.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 493/76, de 23 de Junho, e no Decreto Regulamentar n.º 11/77, de 3 de Fevereiro, em tudo o que não for incompatível com a presente lei.

Artigo 63.º

(Exercício do direito de reserva por pessoas colectivas)

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas proprietárias de prédios expropriados no domínio do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, que queiram exercer o direito de reserva nos termos desta lei.

Artigo 64.º

(Preferência no arrendamento da área de reserva)

Enquanto não for regulamentado o disposto no n.º 4 do artigo 38.º, o Estado tem preferência no arrendamento dos prédios ou de partes de prédios correspondentes à área de reserva, aplicando-se-lhe o regime do arrendamento rural.

Artigo 65.º

(Reservas já demarcadas)

1. A requerimento de qualquer dos interessados, apresentado até quarenta e cinco dias após a publicação da presente lei, o Ministro da Agricultura e Pescas, ouvidas as associações de classe da respectiva área relativas à agricultura, pode, mediante portaria, sujeitar ao regime da presente lei reservas já demarcadas.

2. A portaria prevista no número anterior é título suficiente de reversão das áreas expropriadas que deixem de ser expropriáveis ou que sejam necessárias à integração da reserva.

3. Pode o Ministro da Agricultura e Pescas substituir a reversão referida no número anterior por uma indemnização especial, em condições e valor mais favoráveis do que os estabelecidos nos termos gerais.

Artigo 66.º

(Exploração dos prédios expropriados)

Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 75.º, mantém-se em vigor o regime de exploração dos prédios expropriados aplicável no domínio do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho.

Artigo 67.º

(Prédios nacionalizados)

O disposto nesta lei sobre o direito de reserva é aplicável aos prédios nacionalizadas no domínio do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, sem prejuízo da irreversibilidade das nacionalizações.

Artigo 68.º

(Gestão e exploração de prédios nacionalizados)

Enquanto não forem reguladas a gestão e a exploração dos prédios nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária, mantêm-se em vigor os artigos 10.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho.

Artigo 69.º

(Redimensionamento)

Enquanto o redimensionamento das explorações nas regiões minifundiárias não for regulamentado nas termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 75.º, mantêm-se em vigor as disposições que lhe são aplicáveis, nomeamente as do Código Civil, da Lei 2116, de 14 de Agosto de 1962, e do Decreto n.º 44647, de 26 de Outubro de 1962, desde que não contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 70.º

(Arrendamento rural)

Enquanto o contrato de arrendamento rural não for regulado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º, mantêm-se em vigor as disposições que lhe são aplicáveis, nomeadamente as do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, desde que não contrariem o disposto na presente lei.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 71.º

(Delegação de competência)

1. A competência atribuída nesta lei ao Ministro da Agricultura e Pescas, salvo a conferida nas artigos 23.º, 26.º, 28.º, 34.º, 36.º, 44.º, 50.º, 53.º 65.º, pode ser delegada nos dirigentes do organismo coordenador da Reforma Agrária.

2. A delegação é pessoal e só pode ser exercida nos precisos termos e âmbito que constarem do respectivo despacho de delegação, sem prejuízo da competente reclamação ou recurso hierárquico.

Artigo 72.º

(Reapreciação de actos no uso de poder discricionário)

1. Para reapreciar do mérito, da conveniência ou da oportunidade dos actos administrativos que, segundo a presente lei, compete ao Ministro da Agricultura e Pescas praticar no uso de poderes discricionários, ainda que resultantes de indeferimento tácito, e sem prejuízo das normas do contencioso administrativo, é uma comissão composta por cinco membros eleitos pela Assembleia da República.

2. Ao processo de reapreciação previsto no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas reguladoras do recurso directo de anulação para a 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo.

3. À Assembleia da República compete definir as regras de eleição, na base do princípio da representatividade dos partidos que nela têm assento, dos membros do órgão previsto no n.º 1, o seu estatuto orgânico e a composição e competência dos serviços técnicos de apoio.

4. As deliberações do órgão aqui previsto são passíveis de recurso contencioso, nos termos em que o podem ser os actos do Governo ou dos seus membros, tudo a regulamentar no diploma previsto no número anterior.

Artigo 73.º

(Definições)

Para efeitos desta lei, entende-se por:

1. Prédio rústico: uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica;

2. Estabelecimento agrícola: a universalidade de bens e serviços organizada distintamente com vista ao exercício da actividade agrícola por uma empresa agrícola;

3. Empresa agrícola: a entidade singular ou colectiva que coordena factores de produção para exercer, por conta própria, a exploração de um ou mais estabelecimentos agrícolas, a qual pode revestir qualquer das formas estabelecidas na lei geral e ainda as seguintes:

3.1. Agricultor autónomo: a pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado;

3.2. Agricultor empresário: a pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade de pessoal contratado;

3.3. Sociedade cooperativa agrícola: a sociedade cooperativa, constituída sob a forma prevista no Código Comercial, que tem como objecto a actividade como empresa agrícola;

3.4. Cooperativa complementar de produção agrícola: a associação de empresas agrícolas para prestação aos associados de bens ou serviços relativos à produção, a montante ou jusante desta, ou para a exploração, segundo os princípios cooperativos e sem perda de autonomia, de sectores dos seus estabelecimentos agrícolas;

3.5. Cooperativa de produção agrícola: a pessoa colectiva, organizada segundo os princípios cooperativos, em que coincidem necessariamente as qualidades de associado e de prestador da actividade específica do respectivo estabelecimento agrícola;

3.6. Unidade de exploração colectiva por trabalhadores: a associação de trabalhadores agrícolas prestadores de actividade específica e exclusiva do respectivo estabelecimento agrícola que, por deliberação própria, aceita a colaboração do Estado na respectiva gestão;

3.7. Unidade agrícola mista: a associação do Estado, de outra pessoa colectiva pública, de uma associação ou fundação, de qualquer das empresas referidas nos n.ºs 3.3, 3.4, 3.5 ou 3.6, com posição dominante, a qualquer empresa agrícola.

4. Parceria agrícola: contrato pelo qual uma parte dê ou entregue a outrem um ou mais prédios rústicos para serem cultivados ou explorados por quem os recebe, em troca de pagamento de uma quota-parte da respectiva produção ou da prestação de qualquer forma de trabalho.

5. Exploração de campanha: contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada 'companheiro', 'seareiro' ou 'comprador de pastagem', a exploração de culturas ou pastagens num ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao máximo de um ano agrícola por cada folha de cultura.

6. Exploração directa: o regime de exploração em que a empresa agrícola é proprietária do prédio ou dos prédios rústicos onde funciona o respectivo estabelecimento agrícola.

7. Agregado doméstico: o conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum, ligadas por relação familiar, jurídica ou de facto.

8. Actividade agrícola: toda a actividade agrícola, em sentido estrito, pecuária e florestal.

9. Zona de intervenção: a zona de latifúndios e de grandes explorações capitalistas definida pelo Decreto-Lei n.º 236-B/76, de 5 de Abril.

Artigo 74.º

(Agriculturas de grupo)

As agriculturas de grupo serão consideradas, para efeito desta lei, como cooperativas complementares de produção agrícola, mediante requerimento ao Ministro da Agricultura e Pescas, desde que o seu estatuto respeite a definição constante do n.º 3.4 do artigo 73.º

Artigo 75.º

(Regulamentação futura)

1. O Governo regulará, por Decreto-Lei, o presente diploma no que se torne necessário à sua execução, nomeadamente:

a) Regime de uso da terra;

b) Processo de exercício do direito de reserva;

c) Princípios reguladores das várias formas de empresas agrícolas;

d) Regime de entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados;

e) Criação de condições para efectiva abolição da parceria agrícola.

2. Será objecto de lei da Assembleia da República a definição de quaisquer matérias integradoras de bases gerais da Reforma Agrária, nomeadamente:

a) Limites mínimos do prédio rústico e limites mínimos e máximos do estabelecimento agrícola;

b) Tabelas de pontuação;

c) Arrendamento rural;

d) Medidas de redimensionamento das explorações minifundiárias;

e) Critérios de fixação das indemnizações dos prédios rústicos expropriados e das requisições de equipamentos, móveis e semoventes;

f) Estatuto da terra, água e florestas.

3. A alteração dos limites da zona de intervenção fica na competência exclusiva da Assembleia da República.

Artigo 76.º

(Disposição revogatória)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º a 70.º, são revogados os Decretos-Leis n.ºs 201/75, de 15 de Abril, 406-A/75 e 406-B/75, de 29 de Julho, 407-A/75, de 30 de Julho, 541-B/75, de 27 de Setembro, 236-A/76, de 5 de Abril, 248/76, de 7 de Abril, 262/76, de 8 de Abril, 492/76 e 493/76, de 23 de Junho.

Aprovada em 10 de Agosto de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 21 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.