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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sábado 31 de Dezembro de 1977

NÚMERO DO DR: 302/77 SÉRIE I 7.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 92/77

SUMÁRIO: Mantém até final do corrente ano a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciadas nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, fixado pelo Decreto n.º 395/75, de 24 de Julho

PÁGINAS DO DR: 3178-(83) a 3178-(84)

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 92/77, de 31 de Dezembro

Manutenção das taxas de redução do imposto de camionagem

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo ÚNICO

A redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciadas nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, fixado pelo Decreto n.º 395/75, de 24 de Julho, em 40% e 15%, respectivamente, manter-se-á até ao fim do corrente ano.

Aprovada em 30 de Novembro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.