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DATA: Terça-feira 28 de Março de 1978

NÚMERO DO DR: 72/78 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 15/78

SUMÁRIO: Concede ao Governo autorização para definir e estabelecer os casos de isenção do pagamento do imposto do selo no domínio do Código do Registo Civil

PÁGINAS DO DR: 600-(1) a 600-(1)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 15/78, de 28 de Março

Concessão ao Governo de autorização para definir e estabelecer os casos de isenção do pagamento do imposto do selo no domínio do Código do Registo Civil.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir e estabelecer os casos de isenção do pagamento do imposto do selo no domínio do Código do Registo Civil.

Artigo 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 16 de Março de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 27 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.