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DATA: Terça-feira 28 de Março de 1978
NÚMERO DO DR: 72/78 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 15/78
SUMÁRIO: Concede ao Governo autorização para definir e estabelecer os casos de isenção do pagamento do imposto do selo no domínio do Código do Registo Civil
PÁGINAS DO DR: 600-(1) a 600-(1)
TEXTO:
Lei 15/78, de 28 de Março
Concessão ao Governo de autorização para definir e estabelecer os casos de isenção do pagamento do imposto do selo no domínio do Código do Registo Civil.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir e estabelecer os casos de isenção do pagamento do imposto do selo no domínio do Código do Registo Civil.
Artigo 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 16 de Março de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 27 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.