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DATA: Quinta-feira 8 de Junho de 1978
NÚMERO DO DR: 131/78 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 27/78
SUMÁRIO: Concede autorização ao Governo para legislar sobre processo criminal e aspectos do Estatuto dos Magistrados nos Tribunais Fiscais Aduaneiros
PÁGINAS DO DR: 1034 a 1034
TEXTO:
Lei 27/78, de 8 de Junho
Concede autorização ao Governo para legislar sobre processo criminal e aspectos do Estatuto dos Magistrados nos Tribunais Fiscais Aduaneiros.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre processo criminal e aspectos do Estatuto dos Magistrados nos Tribunais Fiscais Aduaneiros.
Artigo 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 12 de Maio de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 22 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.