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DATA: Quinta-feira 22 de Junho de 1978

NÚMERO DO DR: 141/78 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 33/78

SUMÁRIO: Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, que institui o Ano Propedêutico

PÁGINAS DO DR: 1091 a 1095

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 33/78, de 22 de Junho

Ratificação, com emendas, do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, que institui o Ano Propedêutico

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O corpo do artigo 7.º e o corpo e a alínea i) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

Compete, nomeadamente, ao Conselho Orientador:

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 9.º

Compete, nomeadamente, à Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Colaborar com o Conselho Orientador no aperfeiçoamento das actividades do Ano Propedêutico.

Artigo 2.º

Aos artigos 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 491/77, e 23 de Novembro, são aditados novos números, com a seguinte redacção:

Artigo 8.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os lugares de docentes referidos na alínea c) do n.º 1 serão providos por professores do ensino superior ou professores do ensino secundário, seleccionados por concurso público a partir do próximo ano lectivo.

5 - O concurso público referido no número anterior decorrerá perante um júri formado pelo presidente e coordenador da Comissão Científico-Pedagógica do Ano Propedêutico e por especialistas das várias disciplinas, designados pela respectiva comissão interuniversitária, e incidirá sobre um plano de lições e outras actividades pedagógicas elaborados pelo candidato.

Artigo 13.º

1 - ...

2 - ...

3 - Quando forem utilizados meios de ensino à distância através da televisão, os apresentadores das lições por este meio terão direito a uma gratificação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Cultura e das Finanças.

Artigo 3.º

Ao Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, são aditados os seguintes artigos:

Artigo 1.º-A

O Ano Propedêutico terá como objectivos:

a) Preparar o alargamento da escolaridade pré-superior de onze para doze anos;

b) Permitir a realização de uma orientação vocacional mais completa;

c) Aprofundar a formação cultural e científica adquirida durante o ensino secundário pelos candidatos ao ensino superior;

d) Preparar o acesso ao ensino superior através da leccionação de determinadas matérias comuns a várias áreas do saber;

e) Despertar a capacidade crítica e estimular o interesse pela realidade nacional.

Artigo 14.º-A

1 - É aplicável aos alunos do Ano Propedêutico do ensino superior o regime de isenção e redução de propinas em vigor para os estudantes do ensino superior.

2 - O Instituto de Acção Social Escolar elaborará normas próprias que regulamentem especificamente a concessão de bolsas de estudo e de outros benefícios sociais aos estudantes inscritos no Ano Propedêutico, nomeadamente aos trabalhadores-estudantes.

Artigo 18.º-A

1 - Serão criadas progressivamente nas regiões autónomas, nas capitais de distrito e noutros núcleos populacionais que o justifiquem centros de apoio regional ao Ano Propedêutico.

2 - Os centros referidos no número anterior serão dotados de pessoal docente e meios materiais adequados à resolução dos problemas suscitados pela transmissão televisiva das lições e a uma eficaz distribuição de textos de apoio e material gravado.

3 - Poderá haver, sempre que necessário, em determinados núcleos populacionais turmas piloto que funcionem em salas de aula devidamente acompanhadas por um professor por disciplina, com o objectivo de manter convenientemente informado o Conselho Orientador e a Comissão Pedagógico-Científica do andamento do ano lectivo e das principais dúvidas suscitadas aos alunos.

Artigo 4.º

O texto do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, com as alterações introduzidas nesta lei, passa a ser o seguinte:

Artigo 1.º

É instituído, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977-1978, o Ano Propedêutico do ensino superior oficial, que funcionará na dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 2.º

O Ano Propedêutico terá como objectivos:

a) Preparar o alargamento da escolaridade pré-superior de onze para doze anos;

b) Permitir a realização de uma orientação vocacional mais completa;

c) Aprofundar a formação cultural e científica adquirida durante o ensino secundário pelos candidatos ao ensino superior;

d) Preparar o acesso ao ensino superior através da leccionação de determinadas matérias comuns a várias áreas do saber;

e) Despertar a capacidade crítica e estimular o interesse pela realidade nacional.

Artigo 3.º

1 - No Ano Propedêutico será ministrado o ensino das disciplinas introdutórias às matérias dos planos de estudo dos vários cursos do ensino superior, bem como outras disciplinas consideradas importantes para a formação dos candidatos ao ensino superior.

2 - Para acesso a cada curso do ensino superior será fixado um plano de estudos constituído por cinco disciplinas, de acordo com o seguinte esquema:

a) Disciplina de Língua Portuguesa;

b) Duas disciplinas fixadas como nucleares de cada curso;

c) Uma disciplina complementar das nucleares de cada curso considerada essencial para a formação adequada dos estudantes;

d) Uma disciplina de opção correspondente a uma língua estrangeira.

3 - A disciplina de Língua Portuguesa referida na alínea a) será substituída por uma das previstas na alínea c), no caso dos alunos que tenham o Português como disciplina nuclear.

4 - No caso dos estudantes que tenham como nucleares as disciplinas de língua estrangeira de opção, a disciplina prevista na alínea d) será substituída por outra disciplina complementar.

Artigo 4.º

1 - A frequência e aproveitamento em todas as disciplinas do Ano Propedêutico são obrigatórios como condições de matrícula nas escolas do ensino superior oficial.

2 - Podem matricular-se no ano propedêutico os candidatos que possuam o curso complementar do ensino secundário ou equivalente oficial, adequado, nos termos da legislação em vigor, à inscrição no curso ou cursos superiores a que se desejem candidatar.

3 - Os candidatos que não tenham aprovação na disciplina do curso complementar correspondente à disciplina prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º poderão frequentá-la nos estabelecimentos de ensino secundário oficial sem obrigatoriedade de prestação de provas finais.

4 - Para os efeitos do número anterior, deverão os candidatos proceder à respectiva inscrição nos estabelecimentos de ensino secundário oficial, nos termos que vierem a ser fixados.

5 - Cada aluno apenas se poderá inscrever num conjunto de cinco disciplinas, escolhido de acordo com o curso ou cursos superiores a que se deseje candidatar.

6 - Poderão matricular-se condicionalmente no Ano Propedêutico os candidatos a quem falte apenas uma disciplina para conclusão do curso complementar do ensino secundário.

7 - Por despacho do Ministro da Educação e Cultura pode ser reconhecida, apenas para efeito de prosseguimento de estudos, equivalência ao Ano Propedêutico de habilitações obtidas em países estrangeiros.

Artigo 5.º

Serão regulados por portaria do Ministro da Educação e Cultura a organização e o funcionamento do Ano Propedêutico, nomeadamente no que respeita ao plano de estudos, programa de cada disciplina, métodos de avaliação e organização pedagógica.

Artigo 6.º

1 - A organização e funcionamento do Ano Propedêutico serão assegurados pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Orientador;

b) Comissão Pedagógico-Científica.

2 - O apoio logístico e administrativo do Ano Propedêutico será prestado pelo Serviço de Apoio ao Ano Propedêutico (SAAP) e por quaisquer outros organismos ou serviços cuja colaboração venha a ser considerada necessária.

Artigo 7.º

O Conselho Orientador do Ano Propedêutico é constituído por:

a) Director-geral do Ensino Superior;

b) Subdirector-geral do Ensino Superior;

c) Presidente da Comissão Pedagógico-Científica;

d) Responsável por cada um dos organismos ou serviços que colaborem no Ano Propedêutico;

e) Director do SAAP;

f) Coordenadores da Comissão Nacional Pedagógico-Científica.

Artigo 8.º

Compete, nomeadamente, ao Conselho Orientador:

a) Coordenar as acções necessárias à organização e funcionamento do Ano Propedêutico;

b) Propor a aprovação do plano geral de actividades do Ano Propedêutico, tendo em conta os projectos pedagógico-científicos elaborados pela Comissão Pedagógico-Científica e as disponibilidades orçamentais do SAAP;

c) Elaborar propostas de correcção e melhoria do funcionamento e organização do Ano Propedêutico.

Artigo 9.º

1 - A Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico é constituída por:

a) Um presidente (professor catedrático ou extraordinário de uma Universidade portuguesa);

b) Dois coordenadores (professores universitários), cada um responsável pela coordenação das áreas das letras e das ciências, respectivamente;

c) Um docente responsável por cada uma das disciplinas que constituem o plano de estudos do Ano Propedêutico.

2 - O presidente poderá ser simultaneamente o coordenador de uma das áreas.

3 - O presidente e os coordenadores poderão ser simultaneamente os responsáveis por uma disciplina.

4 - Os lugares de docentes referidos na alínea c) do n.º 1 serão providos por professores do ensino superior ou professores do ensino secundário, seleccionados por concurso público a partir do próximo ano.

5 - O concurso público referido no número anterior decorrerá perante um júri formado pelo presidente e coordenador da Comissão Científico-Pedagógica do Ano Propedêutico e por especialistas das várias disciplinas, designados pela respectiva comissão interuniversitária, e incidirá sobre um plano de lições e outras actividades pedagógicas elaboradas pelo candidato.

Artigo 10.º

Compete, nomeadamente, à Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico:

a) Propor o projecto de regulamento de organização e funcionamento das actividades científicas e pedagógicas do Ano Propedêutico, a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Cultura;

b) Propor o projecto do programa das respectivas disciplinas do referido plano de estudos, a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Cultura;

c) Propor o sistema de métodos de avaliação e condições de aproveitamento, a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Cultura;

d) Aprovar, no caso do ensino à distância, as lições de cada disciplina, com colaboração dos membros do grupo de apoio pedagógico;

e) Elaborar os textos de acompanhamento e, no caso do ensino à distância, os guiões de cada lição, com a colaboração dos membros do grupo de apoio pedagógico;

f) Propor, no caso do ensino à distância, para cada disciplina, os docentes, ou outros colaboradores, julgados úteis ao necessário apoio pedagógico ou científico;

g) Distribuir, no caso do ensino à distância, o serviço docente;

h) Organizar todo o esquema de funcionamento do Ano Propedêutico, em ordem à integral satisfação dos seus objectivos;

i) Colaborar com o Conselho Orientador no aperfeiçoamento das actividades do Ano Propedêutico.

Artigo 11.º

Para cada disciplina do plano de estudos do Ano Propedêutico será constituído um grupo de apoio pedagógico, com um máximo de três elementos, que coadjuvarão o responsável da respectiva disciplina.

Artigo 12.º

Por portaria do Ministro da Educação e Cultura serão regulamentadas as ligações entre os vários órgãos do Ano Propedêutico e entre estes e os organismos ou serviços que lhes prestem colaboração.

Artigo 13.º

1 - O pessoal docente chamado a prestar serviço no ano propedêutico exercerá as suas funções em acumulação ou nos regimes de comissão de serviço, destacamento ou de simples prestação de serviço, regimes em que o serviço prestado contará para todos os efeitos como exercido no lugar de origem.

2 - Poderão, ainda, ser contratados colaboradores eventuais, cujos contratos deverão obrigatoriamente especificar o objectivo da tarefa a realizar, o prazo de execução, a remuneração a pagar e, ainda, que os contratados nestas condições não adquirem a qualidade de agentes administrativos.

Artigo 14.º

1 - O presidente e os restantes membros da Comissão Pedagógico-Científica não nomeados em comissão de serviço ou por destacamento terão direito, mensalmente, a um abono de montante igual à gratificação igualmente fixada para os membros das comissões instaladoras das novas Universidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

2 - Os restantes elementos docentes não nomeados em comissão de serviço ou por destacamento têm direito a um abono mensal igual à gratificação actualmente atribuída aos membros das comissões instaladoras dos institutos politécnicos, nos termos daquele diploma.

3 - Quando forem utilizados meios de ensino à distância através da televisão, os apresentadores das lições por este meio terão direito a uma gratificação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Cultura e das Finanças.

Artigo 15.º

1 - Os estudantes inscritos no Ano Propedêutico estão sujeitos ao pagamento da propina de matrícula no valor de 100$00 anuais e de uma propina de inscrição no valor de 800$00 anuais, que poderá ser liquidada em duas prestações no valor de 400$00 cada uma.

2 - A propina de matrícula e a primeira prestação de inscrição serão liquidadas no acto da matrícula e a segunda prestação da inscrição será liquidada durante o mês de Março.

3 - As propinas serão liquidadas por meio de estampilhas fiscais e o seu não pagamento implica a anulação da respectiva matrícula.

Artigo 16.º

1 - É aplicável aos alunos do Ano Propedêutico do ensino superior o regime de isenção e redução de propinas em vigor para os estudantes do ensino superior.

2 - O Instituto de Acção Social Escolar elaborará normas próprias que regulamentem especificamente a concessão de bolsas de estudo e de outros benefícios sociais aos estudantes inscritos no Ano Propedêutico, nomeadamente aos trabalhadores-estudantes.

Artigo 17.º

1 - O prazo de matrícula será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

2 - Serão autorizados a entregar os boletins de matrícula fora do prazo estabelecido no número anterior os candidatos que o requeiram nos trinta dias subsequentes ao termo do mesmo prazo.

3 - A concessão será feita em despacho do director do SAAP e condicionada ao pagamento da propina suplementar de 310$00 ou 620$00, conforme o requerimento der entrada nos primeiros quinze dias ou nos restantes.

4 - Igualmente será facultado o pagamento da segunda prestação de inscrição, até ao dia 30 de Abril, mediante o pagamento da propina suplementar de 50$00.

Artigo 18.º

É autorizado o Ministro da Educação e Cultura a celebrar os contratos necessários com as entidades que poderão colaborar na realização de cursos ministrados pelo sistema de ensino à distância, nomeadamente a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

Artigo 19.º

Até final do corrente ano económico as despesas com a organização e funcionamento do ano propedêutico serão satisfeitas pelas verbas orçamentadas pelo ex-Serviço Cívico Estudantil ou organismo que lhe vier a suceder.

Artigo 20.º

Sempre que o Ano Propedêutico ministre as suas lições pelo sistema de ensino à distância, através da Radiotelevisão Portuguesa, o Instituto de Tecnologia Educativa prestará a necessária colaboração e suportará os encargos decorrentes dessa acção que não sejam suportados directamente pelo orçamento do ex-Serviço Cívico Estudantil ou do organismo que lhe vier a suceder.

Artigo 21.º

1 - Serão criados progressivamente nas regiões autónomas, nas capitais de distrito e noutros núcleos populacionais que o justifiquem centros de apoio regional ao Ano Propedêutico.

2 - Os centros referidos no número anterior serão dotados de pessoal docente e meios materiais adequados à resolução dos problemas suscitados pela transmissão televisiva das lições e a uma eficaz distribuição de textos de apoio e material gravado.

3 - Poderá haver, sempre que necessário, em determinados núcleos populacionais turmas piloto que funcionem em salas de aula devidamente acompanhadas por um professor por disciplina, com o objectivo de manter convenientemente informado o Conselho Orientador e a Comissão Pedagógico-Científica do andamento do ano lectivo e das principais dúvidas suscitadas aos alunos.

Artigo 22.º

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Aprovada em 4 de Abril de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 29 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.