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DATA: Terça-feira 12 de Junho de 1979

NÚMERO DO DR: 135/79 SÉRIE I 1.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 20/79

SUMÁRIO: Autorização de um empréstimo externo junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento

PÁGINAS DO DR: 1322-(2) a 1322-(2)

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 20/79, de 12 de Junho

Autorização de um empréstimo externo junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a contrair um empréstimo externo, no montante equivalente a 45 milhões de dólares, junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

Artigo 2.º

O empréstimo obedecerá às condições constantes da ficha técnica anexa à presente lei, destinando-se o seu produto ao financiamento de projectos de investimento de pequenas e médias empresas industriais, da criação e desenvolvimento de parques industriais e da realização de estudos relativos ao fomento das exportações, reestruturação do sector têxtil e de assistência tecnológica, no âmbito do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

Aprovada em 25 de Maio de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 6 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

ANEXO

Ficha técnica a que se refere o artigo 2.º

Mutuante - BIRD.

Mutuário - República Portuguesa.

Montante - equivalente a 45 milhões de dólares.

Finalidade - financiamento de projectos de investimento de pequenas e médias empresas industriais, da criação e desenvolvimento de parques industriais e da realização de estudos relativos ao fomento das exportações, reestruturação do sector têxtil e de assistência tecnológica, no âmbito do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

Prazo - quinze anos (dos quais dois para utilização e diferimento do início do reembolso).

Taxa de juro - a taxa do empréstimo será a que estiver estabelecida pelo BIRD para o trimestre em que a operação vier a ser aprovada pelo conselho de administradores executivos daquela instituição.

Outros encargos - comissão de imobilização - 3/4% ao ano sobre a parte do crédito não utilizada.

Amortização - vinte e seis prestações semestrais, vencendo-se a primeira em 1 de Janeiro de 1982 e a última em 1 de Julho de 1994.

Moeda de empréstimo - divisas convertíveis, de acordo com as disponibilidades do mutuante.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.