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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sexta-feira 27 de Junho de 1980

NÚMERO DO DR: 146/80 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 13/80

SUMÁRIO: Prorroga o prazo concedido ao Governo pela Lei n.º 2/80, de 14 de Março

PÁGINAS DO DR: 1479 a 1480

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 13/80, de 27 de Junho

Prorroga o prazo concedido ao Governo pela Lei n.º 2/80, de 14 de Março

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É prorrogado por cento e vinte dias o prazo referido no artigo 2.º da Lei n.º 2/80, de 14 de Março.

Artigo 2.º

Esta lei produz efeitos a partir do termo do prazo fixado no artigo 2.º da Lei n.º 2/80, de 14 de Março.

Artigo 3.º

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 16 de Maio de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.

Promulgada em 29 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.