Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Sexta-feira 27 de Junho de 1980
NÚMERO DO DR: 146/80 SÉRIE I
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 13/80
SUMÁRIO: Prorroga o prazo concedido ao Governo pela Lei n.º 2/80, de 14 de Março
PÁGINAS DO DR: 1479 a 1480
TEXTO:
Lei 13/80, de 27 de Junho
Prorroga o prazo concedido ao Governo pela Lei n.º 2/80, de 14 de Março
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É prorrogado por cento e vinte dias o prazo referido no artigo 2.º da Lei n.º 2/80, de 14 de Março.
Artigo 2.º
Esta lei produz efeitos a partir do termo do prazo fixado no artigo 2.º da Lei n.º 2/80, de 14 de Março.
Artigo 3.º
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 16 de Maio de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.
Promulgada em 29 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.