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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sábado 26 de Julho de 1980

NÚMERO DO DR: 171/80 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 25/80

SUMÁRIO: Autorização legislativa nas matérias de definição de crimes e de processo criminal

PÁGINAS DO DR: 1882 a 1882

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 25/80, de 26 de Julho

Autorização legislativa nas matérias de definição de crimes e de processo criminal

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 167.º, alíneas c) e e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida autorização ao Governo para legislar em matéria de definição de crimes e processo criminal, designadamente através de alterações a introduzir no Código Penal e no Código de Processo Penal, e na respectiva legislação complementar.

Artigo 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 27 de Junho de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.

Promulgada em 9 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.