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DATA: Quarta-feira 16 de Junho de 1982

NÚMERO DO DR: 136/82 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 15/82

SUMÁRIO: Concessão de autorização ao Governo para legislar sobre a componente hidroagrícola do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes

PÁGINAS DO DR: 1688 a 1689

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 15/82, de 16 de Junho

Concessão de autorização ao Governo para legislar sobre a componente hidroagrícola do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes.

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a componente hidroagrícola do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes, que visa maximizar o rendimento do sector agrário com base na possível racionalização e intensificação da agricultura.

Artigo 2.º

No uso da autorização referida no artigo anterior, pode o Governo definir especificamente os critérios a adoptar em relação ao cálculo das indemnizações devidas pelos terrenos a expropriar por força da execução do Projecto e ao respectivo pagamento.

Artigo 3.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos 90 dias sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 23 de Março de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 5 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.