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DATA: Quarta-feira 28 de Julho de 1982

NÚMERO DO DR: 172/82 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 21/82

SUMÁRIO: Produção e distribuição independente de energia eléctrica

PÁGINAS DO DR: 2244 a 2245

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 21/82, de 28 de Julho

Produção e distribuição independente de energia eléctrica

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aquisição e perda de qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica

Artigo 1.º

A qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica pode ser reconhecida a entidades privadas e públicas e cooperativas que dsejem produzir e distribuir energia eléctrica nas condições estabelecidas nesta lei.

Artigo 2.º

A qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica não pode ser reconhecida:

a) A quem pretenda utilizar na produção de energia eléctrica recursos energéticos utilizados como matéria-prima de indústria já existente ou licenciada na data da publicação desta lei;

b) A quem pretenda instalar uma rede de distribuição onde já exista ou esteja a instalar-se uma rede da empresa pública Electricidade de Portugal, E. P., ou para cuja instalação tenha sido já adjudicada a respectiva empreitada;

c) Quando a empresa pública Electricidade de Portugal, E. P., provar que a rede de produção e distribuição requerida implica o aumento da energia primária importada em comparação com os seus próprios consumos específicos.

Artigo 3.º

1 - A qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica cessa logo que deixem de se verificar as condições necesárias ao seu reconhecimento.

2 - No caso do número anterior, compete à autarquia local da área da exploração da rede independente diligenciar para que não se interrompa a produção e o fornecimento de energia.

Artigo 4.º

1 - O reconhecimento da qualidade de produtor e distribuidor independente de energia eléctrica compete à Direcção-Geral de Energia, ouvida a câmara municipal.

2 - O requerimento de reconhecimento da qualidade de produtor e distribuidor de energia eléctrica deve ser acompanhado de um estudo técnico-económico que inclua o esquema a adoptar de produção e distribuição de energia, declaração de aceitação dos futuros consumidores e observe os preceitos legais aplicáveis.

3 - A Direcção-Geral de Energia deve informar a câmara municipal interessada e a empresa pública Electricidade de Portugal, E. P., da apresentação do requerimento e dos documentos anexos, para efeitos, respectivamente, do n.º 1 deste artigo e da alínea c) do artigo 2.º

4 - Igual informação deve ser prestada à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, para efeito de parecer, quando se preveja a utilização como fonte de energia de recursos ou materiais específicos do sector agrário.

5 - O parecer da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola considera-se favorável se não for prestado no prazo de 30 dias e é vinculativo se for desfavorável.

6 - O requerimento deve ser despachado no prazo de 90 dias após a emissão do parecer da câmara municipal.

CAPÍTULO II

Direitos do produtor e distribuidor em rede independente

Artigo 5.º

O produtor e distribuidor independente de energia eléctrica goza do direito de produção de energia, bem como da sua distribuição para consumo através de rede própria, independente da rede eléctrica nacional ou regional.

Artigo 6.º

Podem ser utilizados na produção de energia eléctrica pelo produtor e distribuidor independente:

a) Resíduos ou subprodutos próprios ou adquiridos;

b) Recursos naturais renováveis, excluindo os de fundamental relevância para a manutenção do coberto vegetal;

c) Energia de efluentes térmicos;

d) Carvão ou derivados do petróleo, nos termos da alínea c) do artigo 2.º

Artigo 7.º

Pode ser utilizada na distribuição de energia eléctrica:

a) Uma rede já existente, no caso de acordo com a entidade proprietária da mesma, para a sua aquisição ou utilização pelo produtor e distribuidor independente;

b) Nova rede a instalar de acordo com as disposições regulamentares vigentes, quando não exista já rede eléctrica.

Artigo 8.º

A construção de todas as instalações necessárias à produção e distribuição de energia, bem como o respectivo equipamento e sua manutenção, constituirão encargo do prodtuor e distribuidor independente.

Artigo 9.º

1 - É da responsabilidade do produtor e distribuidor independente a aquisição e instalação de todo o equipamento de contagem dos consumos eléctricos, que devem obedecer às normas legais em vigor.

2 - É da competência da Direcção-Geral de Energia a fiscalização do funcionamento dos equipamentos instalados.

CAPÍTULO III

Condições de venda de energia

Artigo 10.º

1 - As tarifas a aplicar localmente aos consumidores em caso algum poderão ser superiores às fixadas no tarifário máximo aprovado para a empresa pública Electricidade de Portugal, E. P., nas mesmas condições de entrega de energia eléctrica ao consumidor.

2 - Qualquer actualização de tarifas fica sujeita à aprovação do Governo.

Aprovada em 1 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 9 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.