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DATA: Segunda-feira 31 de Dezembro de 1984

NÚMERO DO DR: 301/84 SÉRIE I 4.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 42/84

SUMÁRIO: Criação da freguesia de Rio Mau no concelho de Penafiel

PÁGINAS DO DR: 3976-(137) a 3976-(138)

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 42/84, de 31 de Dezembro

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIO MAU NO CONCELHO DE PENAFIEL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada no concelho de Penafiel a freguesia de Rio Mau.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, ribeiro de Sobreiro até cruzamento com caminho público (antigo) que liga Rio Mau a Sebolido, seguindo o caminho mencionado, até à divisão das sortes gleba n.ºs 17 e 18, prosseguindo até aos terrenos baldios, traçando uma linha recta até ao marco geodésico, e daqui seguindo uma linha recta até ao ribeiro de Rio Mau;

A poente, limite da freguesia de Melres, concelho de Gondomar;

A norte, limite da freguesia de Melres, concelho de Gondomar e limite da freguesia de Canelas, concelho de Penafiel;

A sul, rio Douro.

Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Penafiel nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Penafiel;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Penafiel;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Sebolido;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Sebolido;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Rio Mau.

Artigo 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 30 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.