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DATA: Terça-feira 27 de Janeiro de 1987

NÚMERO DO DR: 22/87 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 6/87

SUMÁRIO: Alterações às disposições relativas ao regime de dedicação exclusiva nas carreiras docentes universitária e do ensino superior politécnico e de investigação científica

PÁGINAS DO DR: 329 a 331

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 6/87, de 27 de Janeiro

Alterações às disposições relativas ao regime de dedicação exclusiva nas carreiras docentes universitária e do ensino superior politécnico e de investigação científica.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente lei aplica-se ao pessoal das carreiras docente universitária, docente do ensino superior politécnico e de investigação científica.

Art. 2.º O artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 17 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 70.º

1 - Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os docentes referidos no artigo 2.º, os leitores, os docentes convidados e os professores visitantes, em regime de tempo integral, que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondendo à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

3 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos de instituição a que se esteja vinculado;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que se pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

g) Participação em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que se esteja vinculado;

h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do ministro respectivo ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação, desde que com a prévia concordância da instituição a que se pertence;

i) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior público diverso da instituição a que se esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de 36 horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;

j) Actividades exercidas quer no âmbito de contratos entre a instituição a que se pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria universidade ou pela escola universitária não integrada.

4 - A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só poderá ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da universidade ou da escola universitária não integrada como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

Art. 3.º O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 243/85, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 74.º

1 - Os vencimentos dos docentes universitários em regime de dedicação exclusiva são calculados do modo a seguir indicado:

a) O vencimento dos professores catedráticos é igual ao do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça;

b) Os professores associados percebem 90% do vencimento dos professores catedráticos;

c) Os professores auxiliares percebem 82% do vencimento dos professores catedráticos;

d) Os assistentes percebem 64% do vencimento dos professores catedráticos;

e) Os assistentes estagiários percebem 55% do vencimento dos professores catedráticos.

2 - Os vencimentos dos docentes universitários em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva.

3 - O quantitativo do vencimento é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

4 - Para além do regime geral de diuturnidades em vigor na função pública, é extensivo aos docentes universitários o regime de diuturnidades especiais em vigor para os magistrados judiciais.

5 - Têm direito às diuturnidades especiais previstas no número anterior os professores auxiliares, associados e catedráticos.

6 - As diuturnidades especiais atrás referidas são contadas a partir da data do início da contagem de tempo de serviço na categoria de professor auxiliar e consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas nos vencimentos.

7 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre os 20% e os 60% do vencimento fixado para o regime de tempo integral correspondente à categoria para que é convidado, de acordo com o limite estabelecido no artigo 69.º

8 - Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito ao abono de um subsídio de deslocação de montante a fixar pelo Governo.

9 - Os monitores percebem uma gratificação mensal de montante igual a 40% do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral.

Artigo 4.º

1 - Os vencimentos e diuturnidades do pessoal da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral são calculados de modo idêntico ao dos docentes universitários em regime idêntico.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior é estabelecida a seguinte tabela de correspondências entre a carreira docente universitária e a carreira de investigação científica:

a) Professor catedrático - investigador-coordenador;

b) Professor associado - investigador principal;

c) Professor auxiliar - investigador auxiliar;

d) Assistente e leitor - assistente de investigação;

e) Assistente estagiário - estagiário de investigação.

Artigo 5.º

Enquanto não for revisto o Estatuto do Ensino Superior Politécnico, o subsídio de dedicação exclusiva para a sua carreira docente é expresso em percentagem do valor da letra A da tabela de vencimentos da função pública do seguinte modo:

Professor-coordenador:

... Percentagem

Com agregação ... 50

Sem agregação ... 40

Professor-adjunto ... 30

Assistente (1.º e 2.º triénios) ... 25

Artigo 6.º

Nas carreiras de investigação científica e do ensino superior politécnico consideram-se em regime de dedicação exclusiva todos os que, com as necessárias adaptações à respectiva carreira e instituição, se enquadrem no regime previsto no artigo 2.º

Artigo 7.º

1 - Os docentes dos ensinos universitário e politécnico, bem como os investigadores em regime de dedicação exclusiva, não podem acumular funções docentes, mesmo a título gracioso, no ensino superior particular e cooperativo.

2 - Os docentes dos ensinos universitário e politénico, bem como os investigadores em regime de tempo integral, só podem acumular funções docentes no ensino superior particular e cooperativo e quaisquer actividades de formação com carácter regular até ao limite máximo de quatro horas por semana, mediante autorização prévia do órgão de direcção da respectiva instituição.

Artigo 8.º

1 - A passagem ao regime de dedicação exclusiva depende apenas da entrega nos serviços competentes da instituição a que se esteja vinculado da declaração a que se refere o artigo 2.º desta lei.

2 - O acesso ao regime previsto nos artigos precedentes é efectivado a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega daquela declaração ou, no caso de se tratar de situação de ingresso na carreira, a partir da data do início efectivo das funções.

3 - É assegurada ao pessoal em regime de dedicação exclusiva a permanência no regime, independentemente de provimento noutra categoria resultante de progressão na respectiva carreira.

4 - O pessoal que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre em regime de dedicação exclusiva ao abrigo da legislação vigente transita para o novo regime, independentemente de qualquer formalidade.

Artigo 9.º

1 - As normas legais aplicáveis à cessação do regime de dedicação exclusiva, ao regresso ao mesmo e à sua fiscalização, bem como no caso de violação do compromisso a que se refere o artigo 2.º, serão definidas pelo Governo em termos idênticos para todas as carreiras abrangidas pela presente lei.

2 - Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei mantêm-se em vigor as actuais normas sobre as matérias a que se refere o número anterior enquanto as mesmas não forem objecto de alteração.

3 - A reposição de importâncias percebidas a título de remuneração complementar nos termos desta lei ou de diplomas anteriores só pode, porém, ser exigida em caso de violação do compromisso mencionado no n.º 1 deste artigo.

4 - Até à revisão geral do regime de dedicação exclusiva, a cessação do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva implica a impossibilidade de regresso à mesma situação antes do decurso de um ano após aquela cessação.

Artigo 10.º

As remunerações dos membros das direcções de instituições do ensino superior e de investigação científica são fixadas por diploma a publicar pelo Governo, tendo em conta o espírito do disposto na presente lei.

Artigo 11.º

São revogadas todas as normas que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 12.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

Aprovada em 21 de Novembro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 18 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 28 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.