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DATA: Sábado, 20 de Junho de 1987

NÚMERO DO DR: 139/87 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 21/87

SUMÁRIO: Estatuto Social do Bombeiro

PÁGINAS DO DR: 2358 a 2359

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 21/87, de 20 de Junho

ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Estatuto Social do Bombeiro

CAPÍTULO I

Definição e âmbito

Artigo 1.º

Definição

Para efeito da aplicação do presente Estatuto, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária ou profissionalizada em corpos de bombeiros, têm por missão a protecção das vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes ou náufragos, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Estatuto aplica-se a todos os bombeiros portugueses inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como aos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, com as restrições constantes dos números seguintes.

2 - As normas do presente Estatuto aplicam-se aos bombeiros profissionais, sem prejuízo das disposições mais favoráveis constantes dos diplomas orgânicos dos serviços ou dos regulamentos das entidades a que estejam vinculados.

3 - As disposições do presente Estatuto sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros voluntários que se encontrem nas situações de inactividade no quadro e de inactividade fora do quadro.

4 - Os cadetes e infantes em fase de instrução tem unicamente direito às regalias previstas nas alíneas b), c), e) e g) do n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 8.º e 9.º do presente Estatuto.

5 - Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros apenas beneficiam dos direitos e regalias consagrados nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 9.º do presente Estatuto quando em serviço comprovado da corporação de bombeiros e, nos casos de acidentes de viação, quando conduzidos em viatura e por pessoal da corporação de bombeiros.

Artigo 3.º

Cartões de identidade

Os bombeiros e os titulares dos órgãos das associações de bombeiros têm direito a cartões de identidade, segundo modelos aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 4.º

Quadros e provimento

O recrutamento, o provimento de categorias, quadros, promoção, antiguidade e regime disciplinar dos bombeiros são os constantes dos respectivos regulamentos e demais legislação em vigor para os corpos de bombeiros.

CAPÍTULO II

Dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros

Artigo 5.º

Deveres

1 - É dever geral dos bombeiros exercerem as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correcção.

2 - São ainda deveres dos bombeiros os que resultem de outras Leis n.ºs ou regulamentos aplicáveis.

Artigo 6.º

Direitos

1 - São direitos dos bombeiros, em geral:

a) Beneficiar do regime de segurança social, mediante acordos a celebrar entre os organismos competentes e a Liga dos Bombeiros Portugueses, quando não beneficiem já de um outro esquema de segurança social;

b) Receber indemnizações, subsídios, pensões legais, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída em serviço;

c) Frequentar cursos, colóquios e seminários, tendo em vista a instrução e o aperfeiçoamento como bombeiros, com as compensações a prestar às partes interessadas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, desde que efectuados fora da área do respectivo corpo de bombeiros ou em horários normais de serviço, mediante prévio acordo com as entidades empregadoras;

d) Utilizar os transportes públicos, quando em serviço, nas condições de pagamento em vigor para as forças e serviços de segurança;

e) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais uniformizado e actualizado por acidentes ocorridos no exercício das suas missões, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento;

f) Ser submetido a inspecções médico-sanitárias periódicas, asseguradas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, através das respectivas inspecções regionais;

g) Receber, em caso de acidente ou doença contraída ou agravada em serviço, dos corpos de bombeiros, através de um fundo próprio, o pagamento integral da assistência médico-medicamentosa, em especialidades médicas e elementos auxiliares de diagnóstico, médico-cirúrgica e respectivas comparticipações na parte a cargo do beneficiário em internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou contratos existentes;

h) Ingressar na Casa de Repouso do Bombeiro, a criar com a participação do Estado sob a égide da Liga dos Bombeiros Portugueses, desde que o bombeiro se encontre no quadro honorário e comprove a sua situação social de carência material e familiar.

2 - São ainda direitos dos bombeiros os que resultem de outras Leis n.ºs ou regulamentos aplicáveis.

Artigo 7.º

Serviço militar

Após cumprida a preparação militar geral, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, os bombeiros que à data da incorporação prestem serviço há mais de dois anos podem, nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, ser dispensados do período do serviço efectivo normal, desde que seja feita prova da sua necessidade e venham a prestar serviço permanente no corpo de bombeiros por período com duração não inferior à daquele serviço militar.

Artigo 8.º

Pensões de sangue

As famílias dos bombeiros que venham a falecer por acidente ocorrido no exercício da actividade de bombeiro ou por doença contraída no desempenho do mesmo o Estado deve atribuir pensões de sangue, mediante parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros e ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 9.º

Regalias

Os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída no desempenho das suas funções têm direito às seguintes regalias:

a) Isenção de propinas e taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou superior, oficial ou oficializado, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento do ano lectivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respectivo;

b) Prioridade, em igualdade de condições e aptidões, no ingresso em jardins-escolas, infantários, estabelecimentos pré-primários e afins, oficiais ou oficializados;

c) Prioridade na atribuição de subsídios de estudo pelos serviços sociais dos diferentes graus e estabelecimentos de ensino que frequentem, desde que tenham aproveitamento do ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso;

d) Subsídios para custear as despesas de recuperação se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir pela Liga dos Bombeiros Portugueses ou pela entidade responsável, consoante o progenitor tenha sido bombeiro voluntário ou profissionalizado.

Artigo 10.º

Faltas ao serviço

1 - Os bombeiros voluntários têm direito a faltar ao trabalho, sem perda de remuneração e de quaisquer outros direitos ou regalias, para o cumprimento de missões urgentes atribuídas aos corpos de bombeiros, mediante confirmação escrita dos respectivos comandos às entidades empregadoras, sem prejuízo da manutenção ou existência de tratamento mais favorável.

2 - Os bombeiros voluntários que se encontrem ao serviço de entidades privadas têm direito a receber salários e outras remunerações perdidas do Serviço Nacional de Bombeiros quando este, através das suas inspecções regionais, proceda à sua requisição.

CAPÍTULO III

Disposição final

Artigo 11.º

Regulamentação

O Governo deve publicar no prazo de 90 dias a regulamentação necessária ao exercício dos direitos e regalias consagrados na presente lei.

Aprovada em 23 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.