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DATA: Sexta-feira, 10 de Julho de 1987

NÚMERO DO DR: 156/87 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 32/87

SUMÁRIO: Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 293-A/86, de 12 de Setembro, que criou a SILOPOR

PÁGINAS DO DR: 2718 a 2719

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 32/87, de 10 de Julho

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 293-A/86, de 12 de Setembro, que criou a SILOPOR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), 169.º, n.º 2, e 172.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Os n.ºs 1 e 3 do artigo 1.º, os n.ºs 1, 6 e 7 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 10.º (novo artigo 9.º) do Decreto-Lei n.º 293-A/86, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

1 - É criada a sociedade anónima com a designação de SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., abreviadamente designada por SILOPOR.

2 - ...

3 - A SILOPOR é uma sociedade de capitais públicos que se rege pelo presente diploma legal, pelos seus estatutos e pela legislação aplicável às sociedades anónimas.

Artigo 2.º

1 - Do património imobiliário da EPAC é destacado o acervo de bens a seguir indicados, que passará a constituir património da nova sociedade:

a) O terminal portuário da Trafaria;

b) O terminal portuário do Beato;

c) O terminal portuário de Leixões;

d) Os armazéns portuários situados no Montijo e Seixalinho.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As duas empresas regularão contratualmente os termos do aluguer de instalações da EPAC, em Lisboa, para a sede social da SILOPOR.

7 - O valor dos bens referidos nos n.ºs 1 e 2, deduzido da soma da importância do capital social destacado da EPAC, mais a importância dos financiamentos aludidos no n.º 5, que transitam para o património da SILOPOR, constituirá dívida desta sociedade à empresa pública.

Artigo 3.º

1 - A SILOPOR terá inicialmente um capital social de 3500000 contos, subscrito e realizado pela EPAC e pelo Estado, obtido mediante destaque do capital social da EPAC.

2 - ...

Artigo 4.º

1 - As acções representativas do capital social serão nominativas e apenas poderão pertencer à EPAC, ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a outras empresas públicas e a sociedades de capital público.

2 - A EPAC participará na sociedade com o mínimo de 25% do seu capital social.

Artigo 9.º (corresponde ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º) ...

3 - As eventuais alterações aos estatutos em anexo poderão ser efectuadas de harmonia com as disposições aplicáveis da lei comercial e dos próprios estatutos e produzirão todos os seus efeitos, independentemente da forma legislativa, desde que não contradigam o disposto nos artigos deste diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e o subsequente registo.

Art. 2.º O anterior n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 293-A/86 passa a n.º 8, com a seguinte redacção:

Artigo 2.º ...

8 - A EPAC e a SILOPOR celebrarão um acordo onde se estabelece a composição, categorias e funções do pessoal ao serviço da primeira e que integrará o quadro do pessoal da nova sociedade, sem prejuízo da natureza do vínculo laboral e garantindo-se os direitos e regalias adquiridos pelos trabalhadores que transitam para a SILOPOR.

Art. 3.º É aditado ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 293-A/86 um novo número, que passará a ser o n.º 9, com a seguinte redacção:

Artigo 2.º ...

9 - Fica também estabelecido que o quadro inicial da SILOPOR será constituído exclusivamente com pessoal transferido dos quadros da EPAC e que, nos concursos para preenchimento de lugares em posteriores ampliações do quadro de pessoal da nova sociedade, os trabalhadores da EPAC, em igualdade de condições de qualificação profissional e curricular, gozarão de preferência em relação aos concorrentes externos.

Art. 4.º É eliminado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 293-A/86, sendo novamente numeradas em conformidade as disposições seguintes, passando os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º a constituir, respectivamente, os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º

Art. 5.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 293-A/86 novos artigos, que passam a constituir os artigos 11.º e 12.º do diploma, com a seguinte redacção:

Artigo 11.º

No prazo de 60 dias o Governo determinará, por Decreto-Lei, as formas de adequação das restantes funções e estruturas da EPAC às novas realidades do mercado.

Artigo 12.º

1 - A actividade da sociedade SILOPOR iniciar-se-á no dia da publicação deste diploma.

2 - Desde o dia da sua criação por meio do Decreto-Lei n.º 293-A/86, de 12 de Setembro, até ao dia da publicação da Resolução n.º 186 da Assembleia da República, que suspende a vigência daquele diploma, as receitas, despesas e saldos decorrentes do funcionamento da SILOPOR deverão inscrever-se na contabilidade da EPAC.

3 - O destacamento dos bens e pessoal referidos neste diploma da empresa pública para a nova sociedade produzirá efeito a partir da data da publicação da presente lei.

Art. 6.º Os artigos 1.º e 4.º e o n.º 6 do artigo 7.º (novo artigo 6.º) dos estatutos da SILOPOR, anexos ao Decreto-Lei n.º 293-A/86, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., abreviadamente designada por SILOPOR.

Artigo 4.º

1 - O capital da sociedade será subscrito pela EPAC na proporção de 51% e pelo Estado e outras entidades públicas na proporção de 49%.

2 - O capital inicial será representado por 3500000 acções nominativas com valor nominal de 1000$00 cada uma.

3 - Haverá títulos de 50, 100 e 1000 acções, podendo o conselho de administração emitir certificados provisórios ou definitivos representativos de qualquer número de acções.

4 - As despesas de desdobramento dos títulos correrão por conta dos accionistas que o requerem.

Art. 6.º (corresponde ao artigo 7.º dos estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 293-A/86.) - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os accionistas deverão indicar por carta dirigida ao presidente da mesa quem os representará na Assembleia geral.

Artigo 7.º

1 - É suprimido o artigo 5.º dos estatutos referidos no preceito anterior, sendo novamente numerados em conformidade os artigos seguintes, passando os artigos 6.º a 21.º a constituir os artigos 5.º a 20.º dos estatutos da SILOPOR.

2 - Em consequência do disposto no número anterior, a referência feita no artigo 18.º (novo artigo 17.º) ao artigo 14.º dos estatutos da SILOPOR entender-se-á como referente ao artigo 13.º

Aprovada em 28 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 17 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 26 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.