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DATA: Quarta-feira, 5 de Julho de 1989

NÚMERO DO DR: 152/89 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 17/89

SUMÁRIO: Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio (Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública)

PÁGINAS DO DR: 2674 a 2674

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 17/89, de 5 de Julho

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio (Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública).

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 172.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:

 

Artigo único. É aditado ao artigo 2.º

do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, um n.º 3 com a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Duração semanal do trabalho

1 - ...

2 - ...

3 - O responsável máximo do serviço pode fixar uma duração semanal de trabalho inferior para o grupo de pessoal operário, e até ao limite fixado para o pessoal auxiliar, quando pertença a serviços com efectivos inseridos noutros grupos de pessoal ou quando opere em brigadas mistas com horário diferenciado, desde que garantidos os pressupostos constantes do número anterior.

Aprovada em 2 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 16 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 20 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.