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DATA: Sábado, 4 de Agosto de 1990

NÚMERO DO DR: 179/90 SÉRIE I

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 24/90

SUMÁRIO: Alteração da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

PÁGINAS DO DR: 3190 a 3192

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 24/90, de 4 de Agosto

Alteração da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 18.º, 55.º, 72.º, 79.º, 81.º, 82.º e 107.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º

Lei reguladora da competência

1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º

2 - [...]

Artigo 55.º

Tribunais singulares de competência genérica

1 - Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunais singulares:

a) [...]

b) Preparar os processos que devam ser julgados por tribunais de estrutura colectiva, salvo nos casos em que a estes seja atribuída competência para a respectiva preparação para julgamento;

c) Em matéria penal, proferir despacho nos termos dos artigos 311.º e 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos a que alude o artigo 16.º do Código de Processo Penal;

d) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1988, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

2 - [...]

Artigo 72.º

Varas cíveis

É aplicável às varas cíveis o disposto no artigo 81.º, relativamente às acções de natureza cível, reportando-se aos juízos cíveis as referências nele feitas aos tribunais de comarca.

Artigo 79.º

Tribunal colectivo

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que alude o artigo 14.º do Código de Processo Penal;

b) As questões de facto nas acções de natureza cível, de família e de trabalho de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções, que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo;

c) As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 81.º

Tribunal de círculo

1 - Compete ao tribunal de círculo:

a) Proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza penal em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri;

b) Preparar e julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior à alçada da relação, salvo tratando-se de processos cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do colectivo, ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes;

c) Julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, quando nelas seja requerida a intervenção do colectivo, devendo, neste caso, as causas preparadas no tribunal de comarca ser remetidas ao tribunal de círculo quando, no momento processual próprio, seja requerida a intervenção do colectivo;

d) Executar as respectivas decisões, nos termos do artigo 78.º;

e) Cumprir os mandatos, cartas, ofícios e telegramas que lhe sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Sempre que, estando pendente uma causa no tribunal de comarca, ocorra uma alteração superveniente do respectivo valor, considerada relevante pela lei processual, ou resultante de decisão proferida em incidente de verificação do valor, susceptível de determinar, nos termos previstos no número anterior, a competência do tribunal de círculo, será o processo oficiosamente remetido a este tribunal.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à preparação e julgamento da matéria de incidentes ou fases processuais que sigam os termos do processo de declaração, ainda que inseridos em causas que não sejam originariamente da competência do tribunal de círculo, salvo se o incidente tiver de ser julgado conjuntamente com a questão principal, caso em que a sua preparação e julgamento caberá ao tribunal competente para a questão principal; quando processados por apenso, apenas este se remeterá ao tribunal de círculo, ordenando-se, oficiosamente ou a requerimento das partes, a extracção de certidão das peças do processo principal de onde constem elementos relevantes para a decisão a proferir, sem impedir o normal prosseguimento da questão principal; o processo é devolvido ao tribunal de comarca logo que ocorra trânsito em julgado.

4 - Nas causas afectas ao tribunal de círculo, incumbe ao juiz a quem o processo for distribuído a respectiva preparação, bem como as funções de presidente do tribunal colectivo, referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.

5 - Os processos da competência do tribunal de círculo mantêm-se nele, ainda que a intervenção do colectivo não venha a ocorrer; neste caso, o julgamento da matéria de facto e a elaboração da decisão pertencem ao juiz a quem estiver atribuído o respectivo processo.

Artigo 82.º

Tribunal do júri

1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo.

2 - [...]

Artigo 107.º

Tribunais de instrução criminal

Sem prejuízo da extinção ou criação de tribunais por via de reordenamento do território, os tribunais de instrução criminal existentes à data da entrada em vigor da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são competentes para:

a) Proceder à instrução preparatória e contraditória e exercer funções jurisdicionais relativas ao inquérito preliminar nos processos pendentes, a que seja aplicável o Código de Processo Penal de 1929;

b) [...]

Artigo 2.º

É aditado à Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 107.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 107.º-A

Disposições transitórias especiais para os processos a que se aplique o Código de Processo Penal de 1929

1 - Compete ao tribunal colectivo o julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, quando não deva intervir o júri, com excepção daqueles que devam ser julgados em processo especial de ausentes.

2 - Compete ao tribunal de círculo decidir quanto à pronúncia e proceder ao julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, sempre que intervenha o tribunal colectivo ou o júri; tratando-se, porém, de crimes que devem ser julgados em processo especial de ausentes, mantém-se a competência do tribunal de círculo quando a situação de ausência se verificar em processos já pendentes neste tribunal.

3 - Os processos de natureza criminal, com pedido de indemnização cível, a cujo julgamento for aplicável o disposto no Decreto-Lei 46327, de 10 de Maio de 1965, são oficiosamente remetidos ao tribunal de círculo, logo que se verifiquem os pressupostos de que depende a realização do julgamento segundo a forma do processo de querela.

4 - Compete ao júri o julgamento da matéria de facto crimes a que corresponda processo de querela, desde que a sua intervenção tenha sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo réu.

5 - Compete aos juízos criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que deva intervir o tribunal colectivo.

6 - Compete aos juízos correccionais a pronúncia ou equivalente, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correccional.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - As modificações da competência decorrentes da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes, em fase anterior ao início do julgamento em 1.ª instância, nos tribunais de comarca existentes à data da respectiva entrada em vigor, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa ao tribunal que, para eles, passa a ser competente, logo que instalado.

2 - Exceptuam-se, no âmbito do processo penal, as modificações da competência territorial decorrentes da criação de novas comarcas, que não são aplicáveis aos processos referentes a infracções cometidas na respectiva área, antes da sua instalação.

3 - As modificações e aditamentos introduzidos pelo presente diploma ao texto da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais aplicam-se imediatamente aos processos pendentes, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa, no estado em que se encontrarem, ao tribunal que, para eles, passe a ser competente, face ao preceituado neste diploma, desde que instalado, nos termos previstos no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os processos em que haja já sido suscitada e resolvida, por decisão transitada em julgado, a questão concreta da competência do tribunal;

b) Os processos em que já tenha tido início a audiência de julgamento em 1.ª instância, salvo se esta decorrer perante tribunal que funcione necessariamente como singular e o julgamento dever pertencer ao colectivo.

Aprovada em 21 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 12 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 15 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.