Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
CONSULTAS online | Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015 | CIRE Anotado | Legislação Administrativa
DATA: Quarta-feira, 17 de Julho de 1991
NÚMERO DO DR: 162/91 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 28/91
SUMÁRIO: Autoriza o Governo a alterar a lei de delimitação de sectores
PÁGINAS DO DR: 3646 a 3646
TEXTO:
Lei 28/91, de 17 de Julho
Autoriza o Governo a alterar a lei de delimitação de sectores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea j), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É o Governo autorizado a alterar o artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 449/88, de 10 de Dezembro, no sentido de permitir o acesso de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza aos transportes aéreos regulares internacionais e à exploração de aeroportos.
Art. 2.º É o Governo autorizado a alterar o artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 449/88, de 10 de Dezembro, no sentido de permitir o acesso de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza, em regime de concessão, aos transportes ferroviários explorados em regime de serviço público.
Artigo 3.º
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 21 de Maio de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 6 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.