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DATA: Quarta-feira, 17 de Julho de 1991

NÚMERO DO DR: 162/91 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 28/91

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a alterar a lei de delimitação de sectores

PÁGINAS DO DR: 3646 a 3646

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 28/91, de 17 de Julho

Autoriza o Governo a alterar a lei de delimitação de sectores

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea j), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1.º

É o Governo autorizado a alterar o artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 449/88, de 10 de Dezembro, no sentido de permitir o acesso de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza aos transportes aéreos regulares internacionais e à exploração de aeroportos.

Art. 2.º É o Governo autorizado a alterar o artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 449/88, de 10 de Dezembro, no sentido de permitir o acesso de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza, em regime de concessão, aos transportes ferroviários explorados em regime de serviço público.

Artigo 3.º

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 21 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 6 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.