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DATA: Sábado, 20 de Julho de 1991

NÚMERO DO DR: 165/91 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 32/91

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a legislar sobre o procedimento administrativo e a actividade da Administração Pública

PÁGINAS DO DR: 3671 a 3671

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 32/91, de 20 de Julho

Autoriza o Governo a legislar sobre o procedimento administrativo e a actividade da Administração Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o procedimento administrativo e a actividade da Administração Pública.

Artigo 2.º

O sentido fundamental da legislação a elaborar é o seguinte:

a) Disciplinar a organização e funcionamento da Administração Pública e racionalizar a sua actividade;

b) Regular a formação e manifestação da vontade dos órgãos da Administração Pública;

c) Assegurar o direito de informação dos particulares e a sua participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito;

d) Assegurar a transparência da actividade da Administração Pública e o respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos.

Artigo 3.º

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 23 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 28 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.