Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Sábado, 20 de Julho de 1991
NÚMERO DO DR: 165/91 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 32/91
SUMÁRIO: Autoriza o Governo a legislar sobre o procedimento administrativo e a actividade da Administração Pública
PÁGINAS DO DR: 3671 a 3671
TEXTO:
Lei 32/91, de 20 de Julho
Autoriza o Governo a legislar sobre o procedimento administrativo e a actividade da Administração Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o procedimento administrativo e a actividade da Administração Pública.
Artigo 2.º
O sentido fundamental da legislação a elaborar é o seguinte:
a) Disciplinar a organização e funcionamento da Administração Pública e racionalizar a sua actividade;
b) Regular a formação e manifestação da vontade dos órgãos da Administração Pública;
c) Assegurar o direito de informação dos particulares e a sua participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito;
d) Assegurar a transparência da actividade da Administração Pública e o respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos.
Artigo 3.º
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Aprovada em 23 de Maio de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 28 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.