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DATA: Segunda-feira, 31 de Agosto de 1992

NÚMERO DO DR: 200/92 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 25/92

SUMÁRIO: Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro

PÁGINAS DO DR: 4162 a 4162

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 25/92, de 31 de Agosto

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1.º

São alterados os artigos 8.º, 15.º, 16.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

Princípio geral

As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas, urbanizáveis ou industriais.

Artigo 15.º

Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - ...

2 - Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada quer as parcelas a ceder à câmara municipal para aqueles fins.

3 - Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º do Código Civil.

Artigo 16.º

Cedências

1 - ...

2 - As parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo, valendo este para se proceder aos respectivos registos e averbamentos.

3 - O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio de finalidade pública da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código das Expropriações.

4 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela Assembleia municipal.

5 - Quando a compensação seja paga em espécie através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.

Artigo 53.º

Negócios jurídicos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A exibição das certidões referidas nos n.ºs 2 e 3 é dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sido emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 289/73, de 6 de Junho, 400/84, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º Esta lei produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.

Aprovada em 17 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 11 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Agosto de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.