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DATA: Segunda-feira, 31 de Agosto de 1992

NÚMERO DO DR: 200/92 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 27/92

SUMÁRIO: Autorização ao Governo para rever a legislação de combate à droga

PÁGINAS DO DR: 4163 a 4168

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 27/92, de 31 de Agosto

Autorização ao Governo para rever a legislação de combate à droga

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b), d) e q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para rever a legislação de combate à droga, adaptando-a à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91, de 6 de Setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/91, da mesma data, bem como reforçando e complementando as medidas introduzidas no direito interno de acordo com o previsto na Convenção das Nações Unidas sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.

Artigo 2.º

Na adaptação e revisão da legislação de combate à droga respeitar-se-á o equilíbrio com a dosimetria penal geral, devendo prever-se as regras processuais específicas que se mostrem absolutamente necessárias para conter a difusão do tráfico de droga e de precursores, bem como as que permitam identificar, apreender e declarar perdidos para o Estado os bens, produtos, lucros e outras vantagens provenientes desse tráfico, de modo a evitar o seu aproveitamento ilegítimo, actualizando o regime em vigor no tocante ao consumo e ao incitamento ao consumo ilícito de drogas, e à intervenção do sistema judiciário quanto aos toxicodependentes, à luz da experiência interna e externa comparada.

Artigo 3.º

A legislação a elaborar nos termos dos artigos anteriores tem ainda os seguintes sentido e extensão:

1) Instituir um sistema de condicionamento ou proibição do cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, trânsito, transporte, detenção, por qualquer título, e uso de plantas e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas e suas preparações, bem como proceder à sua enunciação;

2) Instituir um sistema de condicionamento ou proibição da produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, trânsito, transporte, detenção, por qualquer título, e uso de precursores e substâncias químicas essenciais utilizáveis no fabrico de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como proceder à sua enunciação;

3) Punir quem, sem se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora do previsto no n.º 36, plantas e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas e suas preparações, com pena de prisão de 4 a 12 anos;

4) Punir quem, agindo em contrário de autorização concedida, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior ou cultivar, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas daquelas para que estiver autorizado, com pena de prisão de 5 a 15 anos;

5) Se os actos previstos nos n.ºs 3 e 4 tiverem por objecto substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos;

6) Punir com pena de prisão de 2 a 10 anos quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir equipamento, materiais ou precursores e substâncias referidas no n.º 2 sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;

7) Punir com pena de prisão de 1 a 5 anos quem sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer título, equipamento, materiais ou substâncias referidas no número anterior sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;

8) Punir o agente que agir em contrário de autorização concedida:

a) No caso do n.º 6, com pena de prisão de 3 a 12 anos;

b) No caso do n.º 7, com pena de prisão de 2 a 8 anos;

9) Punir quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de infracção prevista nos n.ºs 3 a 8, 11 e 12:

a) Converta, transfira, auxilie ou facilite alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de qualquer uma dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, com pena de prisão de 4 a 12 anos;

b) Oculte ou dissimule a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de direitos a eles relativos, com pena de prisão de 2 a 10 anos;

c) Os adquira ou receba a qualquer título, utilize, detenha ou conserve, com pena de prisão de 1 a 5 anos;

10) A punição pelos crimes previstos no número anterior tem lugar ainda que os factos referidos nos n.ºs 3 a 8, 11 e 12 hajam sido praticados fora do território nacional;

11) Agravar as penas a que se referem os n.ºs 3 a 10 de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:

a) As substâncias ou preparações forem entregues ou se destinarem a menores ou diminuídos psíquicos;

b) As substâncias ou preparações forem distribuídas por grande número de pessoas;

c) O agente obtiver ou procurar obter avultada compensação remuneratória;

d) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;

e) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão;

f) O agente participar em outras actividades criminosas organizadas, de âmbito internacional;

g) O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção;

h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de serviços de reinserção social e de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à pratica de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações;

i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;

j) O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos n.ºs 3 a 8 com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando;

l) As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem;

12) Punir, nos casos dos n.ºs 3 a 8, com pena de prisão de 1 a 5 anos ou, na hipótese de substâncias incluídas na tabela IV da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, até 2 anos ou multa até 240 dias, se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias de acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações;

13) Punir a tentativa ou a prática de algum dos factos referidos nos n.ºs 3, 4 e 5, quando o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações, para uso pessoal, com a pena de prisão até 3 anos ou multa ou, na hipótese de substâncias incluídas na tabela IV da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, com a prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, salvo se a quantidade detida exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, caso em que se aplicarão as regras gerais de punição previstas nesta autorização legislativa;

14) Punir com as penas de prisão a que se referem os n.ºs 4, 5 e 12 o médico que passe receitas, ministre ou entregue as substâncias ou preparações aí indicadas, e o farmacêutico ou quem o substitua que as vender ou entregar, em ambos os casos para fim não terapêutico, e podendo a tentativa ser punida;

15) Punir com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias a entrega ou tentativa de entrega por médico ou farmacêutico das substâncias ou preparações indicadas no número anterior a doente mental manifesto ou a menor;

16) Punir com pena de prisão de 10 a 20 anos quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos n.ºs 3 a 8;

17) Punir com pena de prisão de 5 a 15 anos quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo organização ou associação referidos no número anterior;

18) Punir com pena de prisão de 12 a 20 anos quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 16;

19) Punir o agente membro de grupo, organização ou associação referidos no n.º 16, que tiver como finalidade ou actividade a conversão, transferência, dissimulação ou receptação de bens ou produtos dos crimes previstos nos n.ºs 3 a 8 com pena de prisão de 2 a 10 anos, nos casos dos n.ºs 16 e 18, ou com a pena de prisão de 1 a 8 anos, nos casos do n.º 17;

20) Punir quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa, em público ou em privado, ou por qualquer modo facilitar o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;

21) Se os factos previstos no número anterior tiverem por objecto substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV da Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias;

22) Os limites mínimo e máximo das penas previstas nos n.ºs 20 e 21 são aumentados de um terço se:

a) Os factos forem praticados em prejuízo de menor, diminuído psíquico ou de pessoas que se encontrava ao cuidado do agente do crime para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda;

b) Ocorrer alguma das circunstâncias previstas nas alíneas d), e) ou h) do n.º 11;

23) Punir com pena de prisão de 1 a 8 anos quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explore hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1;

24) Punir com pena de prisão de 1 a 5 anos quem, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo, consentir que seja habitualmente utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1;

25) Punir o agente que após notificação nos termos do número seguinte, não tomar as medidas adequadas para evitar que os lugares mencionados nos n.ºs 23 e 24 sejam utilizados para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1, com pena de prisão até 5 anos, se não se verificarem os crimes previstos nos n.ºs 23 e 24;

26) O disposto no número anterior só é aplicável após duas apreensões de plantas, substâncias ou preparações aí referidas realizadas pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal, devidamente notificadas ao agente referido nos n.ºs 23 e 24 e não mediando entre elas período superior a 1 ano, ainda que sem identificação dos detentores;

27) Permitir às autoridades administrativas que encerrem os estabelecimentos onde se verifiquem as actividades ilícitas descritas nos n.ºs 23 a 26;

28) Atenuar especialmente ou dispensar as penas a que se referem os n.ºs 3 a 10 e 16 a 19 se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se reforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações;

29) Punir com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, se pena mais grave não couber, quem, em lugar público ou aberto ao público ou em lugar privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa;

30) Punir quem se opuser a actos de fiscalização ou se negar a exibir documentos exigidos, depois de advertido das consequências penais da sua conduta, com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, igual pena cabendo a quem, sendo responsável pela guarda das substâncias e preparações referidas no n.º 1 ou de documentos ou registos com elas relacionados, não participar às autoridades competentes a subtracção, inutilização ou extravio no tempo e pela forma estabelecidos;

31) Permitir que, em caso de condenação por crime previsto na presente autorização, se o arguido for estrangeiro, o tribunal possa ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, observando-as as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias;

32) Permitir que, na sentença condenatória pela prática de crime previsto nos n.ºs 23 a 26, e independentemente da interdição de profissão ou actividade, seja decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorrido, pelo período de 1 a 5 anos, descontando-se o período de prévio encerramento por decisão judicial ou administrativa;

33) Estabelecer a perda a favor do Estado dos objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista na presente autorização legislativa ou que por ela tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, e, em todos os casos, a das plantas, substâncias e preparações referidas no n.º 1;

34) Estabelecer a perda a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, dos objectos, direitos, vantagens e recompensa dada ou prometida que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem, incluindo os obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio de infracção, sendo que, se não puderem ser apropriados em espécie, a perda será substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor; se tiverem sido transformados ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor do Estado e, se tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado dos que foram misturados;

35) Aplicar o disposto nos n.ºs 33 e 34 aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens aí referidos;

36) Punir com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1, sem prejuízo de, se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena será a de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias e podendo o consumidor ocasional ser dispensado de pena nos casos previstos na primeira parte desta norma;

37) Estabelecer a graduação das penas pelos crimes de tráfico de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de precursores, ou de incitamento ao consumo, atendendo à perigosidade intrínseca e social das drogas e à sua quantidade, bem como aos meios utilizados e à modalidade ou às circunstâncias da acção;

38) Sujeitar ao dever de segredo profissional os médicos, técnicos e restante pessoal do estabelecimento a que se dirija o consumidor individual solicitando assistência e desonerar os mesmos profissionais de depor em tribunal ou de prestarem informações às autoridades policiais sobre a natureza e evolução do processo terapêutico;

39) Prever a sujeição a exame médico adequado, incluindo análises, da pessoa em relação à qual houver indícios de que e consumidora habitual de plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1, assim pondo em grave risco a sua saúde ou revelando perigosidade social, exame que pode ser ordenado pelo Ministério Público da comarca da sua residência, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime do processo penal, nomeadamente quanto à obrigação de comparência;

40) Prever as condições, para além das enunciadas no Código Penal, em que o tribunal pode decretar a suspensão de execução da pena com regime de prova e tratamento relativamente a toxicodependentes que tenham sido condenados pela prática de crime previsto no n.º 36 ou de outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão;

41) Para efeitos da legislação a elaborar nos termos da presente autorização legislativa, a lei penal portuguesa é aplicável a factos cometidos fora do território nacional:

a) Quando praticados por estrangeiros, desde que o agente se encontre em Portugal e não seja extraditado;

b) Quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988;

42) Cometer aos tribunais de menores a aplicação das medidas previstas na presente autorização legislativa quando a pessoa a elas sujeita for menor, nos termos da legislação especial de menores, e sem prejuízo da aplicação pelos tribunais comuns da legislação respeitante a jovens dos 16 aos 21 anos;

43) Considerar equiparados a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos n.ºs 3 a 11 e 16 a 19, para efeitos do disposto no Código de Processo Penal e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Código;

44) Prever a realização de perícia médico-legal, incluindo as análises adequadas, no decurso do inquérito ou da instrução, quando haja notícia de que o arguido era toxicodependente à data dos factos que lhe são imputados, e tendo em vista a determinação do seu estado, a natureza dos produtos consumidos e os reflexos na capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com a avaliação feita;

45) Autorizar que seja ordenada revista ou, se necessário, perícia, quando houver indícios de que alguém oculta ou transporta no seu corpo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, podendo o visado ser conduzido a unidade hospitalar ou a outro estabelecimento adequado e aí permanecer pelo tempo estritamente necessário à realização da perícia;

46) Prever que, na falta de consentimento do visado, mas sem prejuízo do que se refere no n.º 43, a realização da revista ou perícia nas circunstâncias previstas no número anterior, depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, que presidirá à diligência sempre que possível;

47) Punir com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias quem, depois de devidamente advertido das consequências penais do seu acto, se recusar a ser submetido a revista ou a perícia autorizada nos termos do número anterior;

48) Prever a aplicação do artigo 209.º, n.º 1, do Código de Processo Penal quando o crime imputado for de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, devendo ainda o juiz tomar especialmente em conta os recursos económicos do arguido utilizáveis para suportar a quebra da caução e o perigo de continuação da actividade criminosa, em termos nacionais e internacionais e, quando o procedimento for por um dos crimes supra-referidos, declarar aplicável o disposto no artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal;

49) Prever para o caso de o crime imputado ser punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos e o arguido considerado toxicodependente poder o juiz impor, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, a obrigação de tratamento em estabelecimento adequado, onde deve apresentar-se no prazo que lhe for fixado;

50) Prever para o caso de o crime imputado ser o previsto no n.º 36 ou outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão, punível com pena de prisão não superior a 3 anos ou com sanção de diferente natureza, poder o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, decidir-se pela suspensão do processo, obtida a anuência do arguido e verificados os pressupostos a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 281.º do Código de Processo Penal;

51) Na aplicação da suspensão do processo prevista no número anterior, para além das regras de conduta a que se refere o n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, impor-se-á ao arguido, verificado o estado de toxicodependência, o tratamento ou internamento em estabelecimento apropriado;

52) Não considerar punível a conduta do funcionário de investigação criminal que, para fins de inquérito e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceitar directamente ou por intermédio de um terceiro a entrega de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

53) Permitir que sejam pedidas informações e solicitada a apresentação de documentos respeitantes a bens, depósitos ou quaisquer outros valores pertencentes a indivíduos suspeitos ou arguidos da prática de crime previsto nos n.ºs 3 a 10, 12 e 16 a 19 com vista à sua apreensão e perda para o Estado, não podendo o pedido ser recusado por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nomeadamente pelas instituições bancárias, financeiras ou equiparadas, por sociedades civis ou comerciais, bem como por quaisquer repartições de registo ou fiscais desde que o pedido se mostre individualizado e suficientemente concretizado e seja formulado pela autoridade judiciária competente;

54) Pode ser autorizada, caso a caso, pelo Ministério Público, a não actuação da Polícia Judiciária sobre os portadores de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas em trânsito por Portugal, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o país ou países destinatários e outros eventuais países de trânsito, a identificação e arguição do maior número de participantes nas diversas operações de tráfico e distribuição, mas sem prejuízo do exercício da acção penal pelos factos aos quais a lei portuguesa é aplicável e podendo o diploma a aprovar, nos termos da presente autorização legislativa, estabelecer outras condições visando a segurança e eficácia dos procedimentos, bem como a futura apreensão das substâncias e a captura dos seus portadores;

55) Instituir um regime contra-ordenacional próprio, considerando alguns dos factos praticados com violação de preceitos da legislação a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa contra-ordenações sancionadas com coimas cujos montantes poderão variar entre o mínimo de 10000$00 e o máximo de 10000000$00 e podendo ser ordenada a apreensão de objectos que serviram à sua prática e aplicadas como sanções acessórias a revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício de actividade, bem como a interdição do exercício de profissão ou actividade por período não superior a 3 anos.

Artigo 4.º

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 22 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 11 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Agosto de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.