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DATA: Sexta-feira, 14 de Maio de 1993

NÚMERO DO DR: 112/93 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 14/93

SUMÁRIO: Autorização ao Governo para rever o regime de arrendamento urbano para fins habitacionais

PÁGINAS DO DR: 2536 a 2536

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 14/93, de 14 de Maio

Autorização ao Governo para rever o regime de arrendamento urbano para fins habitacionais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de arrendamento urbano para habitação.

Artigo 2.º

A presente autorização legislativa tem os seguintes sentido e extensão:

a) Permitir a actualização das rendas dos contratos de arrendamento para habitação até ao seu valor em regime de renda condicionada, sempre que o arrendatário, quando residente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, tiver outra residência ou for proprietário de imóvel nas respectivas áreas metropolitanas ou, se residir no resto do País, na respectiva comarca, que possa satisfazer as suas necessidades habitacionais imediatas;

b) Possibilitar a denúncia dos contratos de arrendamento para habitação a cuja transmissão seja aplicável a alteração do regime de renda previsto no artigo 87.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, mediante o pagamento de uma indemnização igual a 10 anos de renda, praticada à data da transmissão, sem prejuízo de o arrendatário poder propor um novo valor de renda que, caso não seja aceite para efeitos de continuação do contrato, relevará para cálculo da indemnização referida;

c) Permitir a estipulação de cláusulas de actualização anual de renda nos contratos de arrendamento para habitação que não fiquem sujeitos a um prazo de duração efectiva ou que estejam sujeitos a uma duração efectiva superior a oito anos;

d) Proceder às adaptações técnico-legislativas necessárias à coerência e à harmonização sistemática da legislação do arrendamento em vigor.

Artigo 3.º

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 1 de Abril de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.