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DATA: Sexta-feira, 11 de Junho de 1993

NÚMERO DO DR: 135/93 SÉRIE I-A 2.º SUPLEMENTO

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 17-O/93

SUMÁRIO: Alteração dos limites da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, no concelho de Oeiras

PÁGINAS DO DR: 3152-(15) a 3152-(16)

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 17-O/93, de 11 de Junho

Alteração dos limites da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, com sede em Oeiras, que passa a ser constituída pelos núcleos urbanos de Oeiras, Santo Amaro de Oeiras, Figueirinha, Nova Oeiras, Alto da Barra e Cacilhas.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:

A sul, o limite coincide com o rio Tejo;

A norte, o limite é o traçado da Auto-Estrada Lisboa-Cascais até ao limite administrativo do concelho;

A poente, corresponde ao limite administrativo do concelho;

A nascente, a linha divisória começa no ponto de intersecção com a margem do rio Tejo de uma linha, traçada no sentido sul-norte, acompanhando a vedação poente da Escola Náutica e do seu prolongamento em linha recta até à via férrea, sendo esta última tangente ao ponto mais poente da vedação da Escola Primária do Bairro do Comendador Joaquim Matias. Desse ponto de intersecção, o limite confina-se à linha férrea até ao viaduto do Espargal, inflectindo para norte, contornando pelo lado nascente e norte (estrada Cacilhas-Tapada do Mocho) a área abrangida pelo Plano Parcial do Norte de Oeiras, que engloba na íntegra, até à Rotunda de Cacilhas, seguindo até à Auto-Estrada Lisboa-Cascais, passando pela Praça da Portagem.

Artigo 3.º A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 9 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 9 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)