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DATA: Sábado, 19 de Fevereiro de 1994

NÚMERO DO DR: 42/94 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 2/94

SUMÁRIO: Estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen

PÁGINAS DO DR: 753 a 753

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 2/94, de 19 de Fevereiro

Estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma visa institucionalizar os mecanismos de controlo e fiscalização da parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 2.º

Conteúdo

1 - Nos termos do artigo 93.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Sistema de Informação Schengen tem por objectivo preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da Convenção sobre a Circulação das Pessoas nos Territórios das Partes Contratantes com o apoio das informações transmitidas por este Sistema.

2 - O Sistema de Informação Schengen inclui apenas as categorias de dados fornecidos por cada uma das partes contratantes, identificadas no artigo 94.º, e que são necessárias para os efeitos previstos nos artigos 95.º a 100.º da Convenção referida no número anterior.

Artigo 3.º

Autoridade nacional de controlo

A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados é a autoridade nacional encarregada de exercer o controlo da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados integrados naquele Sistema não atentem contra os direitos da pessoa.

Artigo 4.º

Representação na autoridade de controlo comum

A autoridade de controlo comum, que exerce as funções e competências definidas no artigo 115.º da Convenção de Aplicação, será integrada por dois representantes da autoridade nacional de controlo.

Artigo 5.º

Centro de dados

É criado o Centro de Dados que serve o Sistema de Informação Schengen, o qual fica dependente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a funcionar sob orientação de um responsável nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 6.º

Direito de acesso aos dados do Sistema

1 - Os direitos de acesso, de rectificação e de supressão de dados são exercidos pelos detentores de um interesse directo, pessoal e legítimo, de acordo com as disposições da Convenção de Aplicação, junto da autoridade nacional de controlo.

2 - A autoridade nacional de controlo pronuncia-se sobre o pedido dos interessados num prazo máximo de 15 dias a contar da sua recepção e tomará as medidas adequadas ao cumprimento das suas deliberações pela instância à qual cabe a competência central para a parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 7.º

Dispensa de requisitos

As exigências constantes da Convenção de Aplicação Schengen dispensam a aplicabilidade dos requisitos previstos nos artigos 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.

Aprovada em 16 de Dezembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 28 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 1 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.