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DATA: Quinta-feira, 29 de Agosto de 1996

NÚMERO DO DR: 200/96 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 35/96

SUMÁRIO: Altera a Lei n.º 33/87, de 11 de Julho - Regula o exercício do direito de associação dos estudantes

PÁGINAS DO DR: 2803 a 2804

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 35/96, de 29 de Agosto

Altera a Lei n.º 33/87, de 11 de Julho - Regula o exercício do direito de associação dos estudantes

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 9.º, 26.º e 28.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) [...] e desportiva;

d) ...

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O subsídio anual ordinário poderá ser acrescido de um valor até 20% do montante obtido nos termos do número anterior, consoante as actividades de carácter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes.

4 - As AAEE têm de apresentar requerimento solicitando o subsídio ordinário até 31 de Maio de cada ano, devendo o Instituto Português da Juventude colocá-lo a pagamento até ao dia 15 de Julho.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os órgãos directivos das AAEE do ensino superior, no momento da apresentação do requerimento do subsídio ordinário, deverão fazer a entrega do relatório e contas referente ao anterior mandato dos órgãos directivos, bem como o relatório e contas do ano económico anterior.

4 - Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a não atribuição do subsídio anual ordinário, de subsídios extraordinários e a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis, no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se regista tal incumprimento.

5 - Excluem-se igualmente do n.º 4, no tocante à possibilidade de recorrer a subsídios ordinários e extraordinários, as situações em que, tendo sido eleitos novos órgãos directivos, a AE se comprometa, no prazo de seis meses, a apresentar a documentação referida no n.º 3.'

Aprovada em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 8 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 12 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.