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DATA: Sexta-feira, 27 de Junho de 1997

NÚMERO DO DR: 146/97 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 22/97

SUMÁRIO: Altera o regime de uso e porte de arma

PÁGINAS DO DR: 3131 a 3133

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 22/97, de 27 de Junho

Altera o regime de uso e porte de arma

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação e licença de armas de defesa

1 - Consideram-se armas de defesa:

a) As pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm;

b) As pistolas até calibre 6,35 mm, inclusive, cujo cano não exceda 8 cm;

c) Os revólveres de calibre não superior a 7,65 mm (=,32'), cujo cano não exceda 10 cm;

d) Os revólveres de calibre não superior a 9 mm (=,38'), cujo cano não exceda 5 cm.

2 - Apenas para as armas referidas nas alíneas b) e c) poderão, para fins de defesa, ser concedidas, pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, licenças de uso e porte de arma aos maiores de 21 anos que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;

b) Mostrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal;

c) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer dos crimes previstos no n.º 3, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool;

d) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnico e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.

3 - Constituem crimes que, nos termos da alínea c) do número anterior, implicam a não concessão de licença: homicídio, homicídio qualificado, homicídio privilegiado, homicídio a pedido da vítima, incitamento ou ajuda ao suicídio, infanticídio, homicídio por negligência com uso de arma, ofensa à integridade física grave, ofensa à integridade física qualificada, maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge, participação em rixa ou em motim, ameaça com arma de fogo, sequestro, escravidão, rapto, tomada de reféns, coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, tráfico de pessoas, lenocínio, abuso sexual de crianças, abuso sexual de adolescentes e dependentes, actos homossexuais com menores, lenocínio de menor, roubo, violência depois da subtracção, genocídio, discriminação racial, crimes de guerra contra civis, incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, substâncias explosivas ou análogas e armas, captura ou desvio de aeronave, navio ou comboio, atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro, associação criminosa, organizações terroristas e terrorismo.

4 - A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação de todas as condições exigidas para a sua concessão original.

5 - São ainda fundamentos da recusa de renovação, bem como da cassação imediata das licenças:

a) O uso de arma para fim diferente a que a mesma se destina;

b) A culpa do proprietário no furto ou extravio da mesma;

c) A culpa do proprietário no manuseamento de arma por um menor.

6 - Pode o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública autorizar o uso e porte de arma às entidades designadas em lei especial e nas condições nesta fixadas, quer a arma seja ou não fornecida pelo Estado.

7 - O uso e porte de arma por elementos das Forças Armadas é objecto de legislação especial.

Artigo 2.º

Armas de caça, precisão e recreio

1 - As licenças de uso e porte de armas de caça, bem como de precisão e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2, e nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, sendo ainda requisito que as autoridades administrativas, no caso de armas de caça, e as federações desportivas competentes, no caso de armas de precisão e de recreio, dêem parecer favorável à respectiva emissão.

2 - Podem ainda beneficiar da concessão, no caso de armas de precisão e de recreio, os maiores de 16 anos, quando os respectivos requerimentos sejam subscritos pelos seus pais ou tutores e reúnam os requisitos previstos no número anterior.

3 - A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 e menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e de recreio, mediante requerimento fundamentado da competente federação desportiva de tiro, entidade que assumirá a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.

4 - A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação de todas as condições exigidas para a sua concessão original, constituindo também fundamento de recusa os factos referidos no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 3.º

Transporte e guarda de armas de caça

Fora dos locais de exercício das actividades a que se destinam, as armas de caça devem ser transportadas e guardadas com os respectivos canos desmontados, sendo estes colocados em sítio distinto das restantes partes das mesmas.

Artigo 4.º

Venda, troca ou cedência de armas e munições

O corpo dos artigos 33.º e 42.º do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 33.º

Todas as vendas de armas são efectuadas mediante:

a) Apresentação de autorização ou licença para o seu uso e porte, ou do cartão de identidade do comprador, quando dispensado por lei de possuir aqueles documentos;

b) Apresentação, ainda, de autorização de compra, que ficará na posse do vendedor, sempre que se trate de armas de defesa;

c) Tradição da posse da arma, do vendedor para o comprador, em prazo nunca inferior a oito dias após a data de emissão ou renovação da autorização ou licença, devendo o vendedor emitir, se necessário, declaração de promessa de venda ao comprador que não satisfaça ainda este requisito.

Artigo 42.º

Aos detentores de armamento devidamente legalizado é permitida a troca, venda ou cedência, a qualquer título, desse armamento e munições correspondentes a pessoas a quem a lei permita o seu uso ou porte ou a simples detenção, conforme os casos, observando-se, em qualquer caso, com as devidas adaptações, o disposto na alínea c) do corpo do artigo 33.º'

Artigo 5.º

Validade da licença

1 - A validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, por motivo justificado, nomeadamente pela ocorrência de alteração dos pressupostos que estiveram na base da respectiva atribuição.

2 - Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma de defesa ou de licença de uso e porte de arma de caça, ou cuja cassação imediata seja ordenada, deve entregar à Polícia de Segurança Pública, no prazo de 10 dias, todas as armas que tiver na sua posse.

Artigo 6.º

Detenção ilegal de arma de defesa

Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 7.º

Coimas

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 7.º

[...]

1 - Os montantes mínimos e máximos das multas previstas no Decreto-Lei 37313, de 11 de Fevereiro de 1949, são elevados para 75000$00 e 750000$00, respectivamente, constituindo coima a aplicar pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas são elevadas até ao montante máximo de 9000000$00.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.'

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 - O regime previsto na presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

2 - As actuais licenças de uso e porte de arma serão objecto de um processo de renovação no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade.

Aprovada em 24 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 6 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 11 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.