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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sábado, 12 de Julho de 1997

NÚMERO DO DR: 159/97 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 25/97

SUMÁRIO: Criação da freguesia de Moinhos da Gândara, no concelho da Figueira da Foz

PÁGINAS DO DR: 3424 a 3425

Texto no DRE

 

TEXTO:

Lei 25/97, de 12 de Julho

Criação da freguesia de Moinhos da Gândara no concelho da Figueira da Foz

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criada a freguesia de Moinhos da Gândara, no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra.

2 - A sede da freguesia é na Quinta dos Vigários.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia são, conforme representação cartográfica anexa, os seguintes:

1) Canto noroeste do Pinhal da Gândara, junto ao limite da freguesia de Quiaios, próximo das Fidalgas, definido pela curva de nível n.º 60 e pelos pontos cotados n.ºs 59 e 64;

2) Prolongamento para sueste, seguindo a curva de nível atrás referida, passando sensivelmente ao centro dos terrenos dos Olhinhos, nesse sentido, até ao caminho público que serve os referidos terrenos;

3) Seguimento do caminho atrás referido, com incidência para sul e sueste, atravessando a estrada camarária que liga Casal do Grelo a Ribas, ao quilómetro n.º 6250;

4) Continuação para sueste pelo mesmo caminho até ao Pinhal da Gândara da Cosinha, contornando-a pelo lado sul em direcção ao ponto cotado n.º 57;

5) A partir do ponto cotado referido no número anterior, segue-se uma linha sensivelmente recta pelo caminho que, incidindo um pouco para sueste, passa junto, pelo lado norte, da vacaria de Manuel Marinheiro Melanda, indo cruzar com a estrada camarária que liga Seixinho a Santana, a 100 m (110) para sul da última casa de Santana;

6) Encontra-se já limitado pelas freguesias de Quiaios, Bom Sucesso, Ferreira-a-Nova e Santana, respectivamente.

Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

b) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alhadas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Alhadas;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Moinhos da Gândara.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 20 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 20 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)