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DATA: Sexta-feira, 1 de Agosto de 1997

NÚMERO DO DR: 176/97 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 91/97

SUMÁRIO: Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações

PÁGINAS DO DR: 4010 a 4013

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 91/97, de 1 de Agosto

Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.

2 - O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de telecomunicações de difusão.

Artigo 2.º

Definições e classificações

1 - Por telecomunicações entende-se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fios, por sistemas ópticos por meios radioeléctricos e por outros sistemas electromagnéticos.

2 - As telecomunicações classificam-se em:

a) Telecomunicações de uso público: as destinadas ao público em geral;

b) Telecomunicações privativas: as destinadas ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.

3 - As telecomunicações de uso público e as privativas subdividem-se em:

a) Telecomunicações endereçadas: aquelas em que a informação é apenas enviada a um ou mais destinatários predeterminados, através de endereçamento, podendo ou não haver bidireccionalidade;

b) Telecomunicações de difusão ou teledifusão: as que se realizam num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.

4 - Por serviços de telecomunicações entende-se a forma e o modo da exploração do encaminhamento e ou distribuição de informação através de redes de telecomunicações.

5 - Os serviços de telecomunicações classificam-se em:

a) Serviços de telecomunicações de uso público: os destinados ao público em geral;

b) Serviços de telecomunicações privativas: os destinados ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.

6 - Os serviços de telecomunicações de uso público e privativas subdividem-se em:

a) Serviços de telecomunicações endereçados: os que implicam prévio endereçamento;

b) Serviços de telecomunicações de difusão ou teledifusão: aqueles em que a comunicação se realiza num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.

7 - Por redes de telecomunicações entende-se o conjunto de meios físicos, denominados infra-estruturas, ou electromagnéticos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais.

8 - As redes de telecomunicações classificam-se em:

a) Redes públicas de telecomunicações: as que suportam, no todo ou em parte, serviços de telecomunicações de uso público;

b) Redes privativas de telecomunicações: as que suportam, apenas, serviços privativos de telecomunicações.

9 - Por interligação entende-se a ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas por um mesmo ou diferentes operadores por forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes utilizadores dos serviços prestados.

Artigo 3.º

Domínio público radioeléctrico

O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Expropriações

É permitida, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica das instalações necessárias à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas das redes públicas de telecomunicações.

Artigo 5.º

Tutela das telecomunicações

1 - Compete ao Estado a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais, a aprovação da legislação aplicável ao sector, a superintendência e a fiscalização das telecomunicações e da actividade dos operadores de telecomunicações.

2 - Na prossecução das atribuições do Estado, compete ao Instituto das Comunicações de Portugal, enquanto entidade reguladora do sector e sem prejuízo de outras atribuições cometidas por lei:

a) A gestão do espectro radioeléctrico e das posições orbitais;

b) A normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações, de acordo com a legislação aplicável;

c) A fiscalização das telecomunicações e do cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das correspondentes sanções;

d) A definição das condições de interligação de redes e serviços de telecomunicações de uso público explorados por operadores com posição significativa nos mercados.

Artigo 6.º

Coordenação das telecomunicações em situações de emergência

Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de telecomunicações em situações de emergência, crise ou guerra.

CAPÍTULO II

Dos serviços de telecomunicações

Artigo 7.º

Serviços de telecomunicações de uso público

É consagrado o princípio da liberalização das telecomunicações, a exercer de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 8.º

Serviço universal de telecomunicações

1 - Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal de telecomunicações entendido como o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas, visando a satisfação de necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais no todo do território nacional, em termos de igualdade e continuidade e mediante condições de adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.

2 - Para efeitos do disposto do número anterior, é garantida a prestação, em termos de serviço universal, de um serviço fixo de telefone, o qual pode ser explorado:

a) Pelo Estado;

b) Por pessoa colectiva de direito público;

c) Por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato.

3 - O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão quando inclua, também, o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações a que se refere o Artigo 12.º

4 - A obrigação a que se refere o número anterior pode ainda incluir, nos termos da lei e do contrato de concessão, a prestação de um serviço comutado de transmissão de dados e de um serviço de circuitos alugados ou de outros serviços.

Artigo 9.º

Custos do serviço universal

1 - Os operadores de redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviços de telecomunicações de uso público de transporte de voz participam, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, nos custos de serviço universal.

2 - Os custos a que se refere o número anterior são os decorrentes da prestação do serviço fixo de telefone e da rede que o suporta.

Artigo 10.º

Numeração

1 - É garantida a existência, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, de um plano nacional de numeração que assegure a plena interoperabilidade de redes públicas de telecomunicações e serviços de telecomunicações de uso público, bem como a progressiva implementação da portabilidade do número de cliente.

2 - Os processos de atribuição de números ou séries de números obedecem a princípios de transparência, equidade e eficácia.

CAPÍTULO III

Das redes de telecomunicações

Artigo 11.º

Redes públicas de telecomunicações

1 - É livre o estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações.

2 - O estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações apenas pode ser condicionado por limitações do espectro radioeléctrico, pela disponibilização de números suficientes ou por razões de segurança e ordem pública.

3 - As condições de estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 12.º

Rede básica de telecomunicações

1 - Compete ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçadas, denominada 'rede básica', que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas e sociais no conjunto do território nacional e assegure as ligações internacionais, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.

2 - A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, quando afectos à prestação do serviço fixo de telefone a que se refere o artigo 8.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Sistema fixo de acesso de assinante - o conjunto dos meios de transmissão localizados entre um ponto fixo, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de concentração, comutação ou processamento;

b) Rede de transmissão - o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos que estabelecem as ligações para transporte de informação entre os nós de concentração, comutação ou processamento;

c) Nós de concentração, comutação ou processamento - todo o dispositivo ou sistema que encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de assinante.

4 - A rede básica de telecomunicações deve funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, devendo ser assegurada a sua utilização por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência.

5 - A rede básica de telecomunicações constitui bem do domínio público do Estado, podendo ser afecta, nos termos da lei, a operador de serviço universal.

6 - É garantido o desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações em articulação com o plano de ordenamento do território e com as necessidades dos cidadãos em matéria de segurança e de protecção civil.

Artigo 13.º

Isenção de taxas

Os operadores de redes básicas de telecomunicações estão isentos do pagamento de taxas e de quaisquer outros encargos, pela implantação das infra-estruturas de telecomunicações ou pela passagem das diferentes partes da instalação ou equipamento necessário à exploração do objecto de concessão da respectiva rede.

Artigo 14.º

Redes privativas de telecomunicações

1 - As condições de estabelecimento e utilização de redes privativas de telecomunicações são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.

2 - As redes privativas das forças armadas e das forças e serviços de segurança e emergência obedecem a legislação específica.

CAPÍTULO IV

Da interligação

Artigo 15.º

Interligação

1 - É garantida a interligação através da rede básica de telecomunicações.

2 - A interligação é também garantida através de redes de operadores com posição significativa nos mercados, segundo critérios a definir no diploma a que se refere o n.º 4.

3 - São livres os acordos de interligação entre operadores de redes públicas de telecomunicações e ou prestadores de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas.

4 - Os direitos e obrigações de interligação de certas e determinadas categorias de operadores de redes ou prestadores de serviços de telecomunicações são fixados em diploma de desenvolvimento da presente lei.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Artigo 16.º

Defesa da concorrência

1 - São proibidas aos operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações quaisquer práticas que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante.

2 - Os operadores de serviço universal devem assegurar a utilização das suas redes por todos os operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações.

Artigo 17.º

Direito ao uso dos serviços de telecomunicações

1 - Todos têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações de uso público, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Com os limites impostos pela sua natureza e pelo fim a que se destinam, é garantida a inviolabilidade e o sigilo dos serviços de telecomunicações de uso público, nos termos da lei.

3 - A aprovação dos regulamentos de exploração dos serviços de telecomunicações prestados em termos de serviço universal é precedida da audição das organizações representativas dos consumidores, como medida de protecção dos direitos dos utilizadores.

4 - Os consumidores podem controlar a facturação correspondente à utilização dos serviços de telecomunicações prestados em termos de serviço universal, nos termos a definir nos respectivos regulamentos de exploração.

Artigo 18.º

Equipamento terminal

É livre a ligação às redes públicas de telecomunicações de equipamentos terminais devidamente aprovados, de acordo com as condições estabelecidas na lei, tendo em vista a salvaguarda da integridade dessas redes de telecomunicações e da adequada interoperabilidade dos serviços.

Artigo 19.º

Princípios gerais de fixação de tarifas e preços

1 - É consagrado o princípio da liberalização de tarifas e preços dos serviços de telecomunicações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de preços do serviço universal de telecomunicações está sujeito a legislação específica.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitárias

Artigo 20.º

Regime transitório

Os princípios da presente lei, no que respeita à prestação de serviço fixo de telefone bem como à instalação, estabelecimento e exploração das redes de telecomunicações que o suportam, aplicam-se a partir de Janeiro de 2000.

Artigo 21.º

Salvaguarda dos direitos adquiridos

1 - O regime legal aprovado no desenvolvimento da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, mantém-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

2 - Os títulos de licenciamento, autorização, concessão e subconcessão para o exercício de actividades outorgados ao abrigo dos regimes legais e regulamentares aprovados em desenvolvimento da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, mantêm-se em vigor, sem prejuízo das alterações que venham a ser determinadas pelos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro.

Aprovada em 3 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 18 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 24 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.