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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Quinta-feira, 26 de Março de 1998

NÚMERO DO DR: 72/98 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 15/98

SUMÁRIO: Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados

PÁGINAS DO DR: 1328 a 1335

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 15/98, de 26 de Março

Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea b), 166.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Asilo

Artigo 1.º

Garantia do direito de asilo

1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

Artigo 2.º

Efeitos da concessão do direito de asilo

A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 3.º

Exclusão e recusa do asilo

1 - Não podem beneficiar de asilo:

a) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;

b) Aqueles que tenham cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

c) Aqueles que tenham cometido crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão superior a três anos;

d) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

2 - O asilo pode ser recusado se da sua concessão resultar perigo comprovado ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa, ou para a ordem pública.

Artigo 4.º

Reagrupamento familiar

1 - Os efeitos do asilo são declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores, adoptados ou incapazes, sempre que o requerente o solicite e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Quando o requerente seja menor de 18 anos e o solicite, estes efeitos são declarados extensivos nas mesmas condições ao pai, à mãe e a irmãos menores de que seja único amparo.

3 - Os familiares do requerente mencionados nos números anteriores podem, em alternativa, beneficiar de uma autorização de residência extraordinária a requerimento do interessado, que será atribuída pelo Ministro da Administração Interna, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

Artigo 5.º

Efeitos do asilo sobre a extradição

1 - A concessão de asilo obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do asilado, fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.

2 - A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de asilo se encontre em apreciação, quer na fase administrativa quer na fase jurisdicional.

3 - Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de asilo é comunicada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respectivo processo no prazo de dois dias úteis.

Artigo 6.º

Estatuto do refugiado

1 - O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhe, designadamente, a obrigação de acatar as Leis n.ºs e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.

2 - O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de Genebra de 1951, a um título de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo Ministro da Administração Interna segundo modelo estabelecido em portaria.

Artigo 7.º

Actos proibidos

É vedado ao asilado:

a) Interferir, de forma proibida por lei, na vida política portuguesa;

b) Desenvolver actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança interna ou externa, para a ordem pública ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;

c) Praticar actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas ou de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 8.º

Autorização de residência por razões humanitárias

1 - É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 1.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem.

2 - A autorização de residência referida no número anterior é válida pelo período máximo de cinco anos e renovável após análise da evolução da situação no país de origem.

3 - Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria.

4 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitir o documento comprovativo de residência, a atribuir nos termos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 9.º

Protecção temporária

1 - O Estado Português pode conceder protecção temporária, por um período que não deve exceder os dois anos, a pessoas deslocadas do seu país, em consequência de graves conflitos armados que originem, em larga escala, fluxos de refugiados.

2 - Os critérios com base nos quais poderá ser concedida a protecção temporária prevista no número anterior serão definidos, em cada situação, por resolução do Conselho de Ministros.

3 - O Governo articulará as providências adoptadas nos termos dos números anteriores com as medidas tomadas a nível da União Europeia, no âmbito de acções concertadas para o acolhimento e permanência temporária de pessoas deslocadas.

CAPÍTULO II

Procedimento

SECÇÃO I

Admissibilidade do pedido de asilo

Artigo 10.º

Pedido de asilo

Para os efeitos da presente lei, entende-se por pedido de asilo o requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1.º desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque.

Artigo 11.º

Apresentação do pedido

1 - O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo deve apresentar o seu pedido a qualquer autoridade policial no prazo de oito dias, podendo fazê-lo oralmente ou por escrito.

2 - No caso de se tratar de residente no País, tal prazo conta-se a partir da data da verificação ou conhecimento dos factos que servem de fundamento ao pedido.

3 - O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação de todos os elementos de prova, não podendo o número de testemunhas ser superior a 10.

4 - No caso de não ter sido directamente apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pedido é remetido a esse serviço, que notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de cinco dias, informando do facto o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados.

5 - Com a notificação referida no número anterior é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido, devendo-lhe ser dado conhecimento dos seus direitos e obrigações, designadamente a de manter aquele serviço informado sobre a sua residência actual e a de ali se apresentar de 15 em 15 dias no dia da semana que lhe for fixado, sob pena de o procedimento não seguir os seus trâmites normais sem se esclarecer convenientemente a situação real do interessado.

Artigo 12.º

Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País

1 - A apresentação do pedido de asilo obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional, instaurado contra o peticionário e as pessoas referidas no artigo 4.º que o acompanham.

2 - O procedimento ou o processo são arquivados caso o asilo seja concedido e se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de dois dias úteis.

Artigo 13.º

Inadmissibilidade do pedido

1 - O pedido é considerado inadmissível se através do procedimento previsto na presente lei forem, desde logo, apuradas como manifestas algumas das causas previstas no artigo 3.º ou nas alíneas seguintes:

a) Ser infundado por ser evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, por ser claramente fraudulento ou constituir uma utilização abusiva do processo de asilo;

b) Ser formulado por requerente que seja nacional ou residente habitual em país susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento;

c) Se inscrever nas situações previstas no artigo 1.º-F da Convenção de Genebra;

d) O pedido for apresentado, injustificadamente, fora do prazo previsto no artigo 11.º;

e) O requerente tiver sido alvo de decisão de expulsão do território nacional.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 considera-se que há indícios de que o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo quando, nomeadamente, o requerente:

a) Baseie e fundamente o seu pedido em provas que emanam de documentos falsos ou falsificados, quando interrogado sobre os mesmos tiver declarado a sua autenticidade, com má fé tiver prestado deliberadamente falsas declarações relacionadas com o objecto do seu pedido ou destruído documentos de prova da sua identidade;

b) Omita deliberadamente o facto de já ter apresentado um pedido de asilo num ou em vários países com eventual recurso a uma falsa identidade.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 entende-se por:

a) País seguro - o país relativamente ao qual se possa estabelecer com segurança que, de forma objectiva e verificável, não dá origem a quaisquer refugiados ou relativamente ao qual se pode determinar que as circunstâncias que anteriormente podiam justificar o recurso à Convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo, nomeadamente, aos seguintes elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições democráticas, estabilidade política;

b) País terceiro de acolhimento - o país no qual comprovadamente o requerente de asilo não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33.º da Convenção de Genebra, nem sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante, obteve protecção ou usufruiu da oportunidade, na fronteira ou no interior do território, de contactar com as autoridades desse país para pedir protecção ou foi comprovadamente admitido e em que beneficia de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra.

Artigo 14.º

Instrução sumária e decisão

l - Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, após instrução sumária, proferir decisão fundamentada da recusa ou admissão do pedido no prazo de 20 dias, concluído o qual se considera admitido o pedido na falta de decisão.

2 - A decisão referida no número anterior não pode ser proferida antes do decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 11.º ou da prestação das declarações aí referidas, que valem, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3 - Desta decisão será dado imediato conhecimento ao representante do alto-comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 15.º

Efeitos da recusa do pedido

1 - A decisão de recusa do pedido é notificada no prazo de vinte e quatro horas ao requerente com a menção de que deve abandonar o País no prazo de 10 dias, sob pena de expulsão imediata uma vez esgotado esse prazo.

2 - A notificação referida no número anterior deverá ser acompanhada da informação dos direitos que lhe assistem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 16.º

Reapreciação e recurso

1 - No caso de não se conformar com a decisão o requerente pode, no prazo de cinco dias a contar da notificação, solicitar a sua reapreciação, com efeito suspensivo, mediante pedido dirigido ao comissário nacional para os Refugiados, que poderá entrevistar pessoalmente o peticionário, se o considerar necessário.

2 - No prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da recepção do pedido de reapreciação ou da entrevista ao requerente, o comissário nacional para os Refugiados profere a decisão final da qual cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo, a interpor no prazo de oito dias.

SUBSECÇÃO I

Pedidos apresentados nos postos de fronteira

Artigo 17.º

Regime especial

1 - A admissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores, com as modificações constantes da presente subsecção.

2 - Os funcionários que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira serão sujeitos a formação apropriada, designadamente nos termos da recomendação aplicável aprovada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 7 de Novembro de 1996.

Artigo 18.º

Apreciação do pedido e decisão

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica, imediatamente, a apresentação dos pedidos de asilo a que se refere o artigo anterior ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem pronunciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas e entrevistar o requerente, se o desejarem.

2 - Dentro do prazo referido no número anterior, o requerente é informado dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.

3 - O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada de recusa ou admissão do pedido no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes do decurso do prazo previsto no n.º 1.

4 - A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente com informação dos direitos de recurso que lhe assistem e, simultaneamente, comunicada ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 19.º

Reapreciação

1 - Nas vinte e quatro horas seguintes à notificação da decisão o requerente pode solicitar a sua reapreciação, com efeito suspensivo, mediante pedido dirigido ao comissário nacional para os Refugiados, que profere decisão final no prazo de vinte e quatro horas.

2 - O representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou o Conselho Português para os Refugiados podem, querendo, pronunciar-se sobre a decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em parecer a ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação da decisão.

Artigo 20.º

Efeitos do pedido e da decisão

1 - O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto enquanto aguarda a notificação da decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou do comissário nacional para os Refugiados, aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos no artigo 4.º da Lei n.º 34/94, de 14 Setembro.

2 - A decisão de recusa do pedido determina o regresso do requerente ao ponto onde iniciou a sua viagem, ou, em caso de impossibilidade, ao Estado onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou ou a outro local no qual possa ser admitido, nomeadamente um país terceiro de acolhimento.

3 - A decisão de admissão do pedido ou o decurso dos prazos previstos nos artigos 18.º e 19.º sem que lhe tenha sido notificada a decisão de recusa de admissão determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento de asilo, nos termos dos artigos 21.º e seguintes da presente lei.

4 - O requerente pode ainda solicitar o adiamento do regresso pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, a fim de habilitar advogado com os elementos necessários à posterior interposição de recurso contencioso.

SECÇÃO II

Concessão do asilo

Artigo 21.º

Autorização de residência provisória

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas abrangidas por pedido de asilo que tenha sido admitido uma autorização de residência provisória, válida pelo período de 60 dias contados da data de apresentação do pedido e renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, na situação prevista no artigo 25.º, até expirar o prazo ali estabelecido, de modelo fixado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 - Os filhos menores, adoptados ou incapazes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 4.º e nas condições nele previstas devem ser mencionados na autorização de residência do requerente, mediante averbamento.

3 - Enquanto o procedimento de asilo estiver pendente é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.

Artigo 22.º

Instrução e relatório

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão.

2 - O prazo de instrução é de 60 dias, prorrogável por igual período, quando tal se justifique.

3 - Durante a instrução o representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou do Conselho Português para os Refugiados podem juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respectivo país de origem e obter informações sobre o estado do processo.

4 - Imediatamente após o termo da instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora um relatório, que envia, junto com o processo, ao Comissariado Nacional para os Refugiados.

5 - Os intervenientes nos procedimentos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

Artigo 23.º

Proposta, audiência e decisão

1 - O Comissariado Nacional para os Refugiados elabora um projecto de proposta fundamentada de concessão ou recusa de asilo no prazo de 10 dias a contar da recepção do processo.

2 - Deste projecto é dado conhecimento ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, querendo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo, no prazo de cinco dias.

3 - O requerente é notificado do teor da proposta e pode pronunciar-se sobre ela no mesmo prazo.

4 - Caso o requerente ou as entidades mencionadas no n.º 2 se pronunciem, o Comissariado Nacional para os Refugiados deve reapreciar o projecto à luz dos novos elementos e apresentar proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna no prazo de cinco dias.

5 - O Ministro da Administração Interna decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.

Artigo 24.º

Notificação e recurso

1 - Da recusa do pedido de asilo cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo a interpor no prazo de 20 dias, o qual tem efeitos suspensivos.

2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente com menção do direito referido no número anterior e comunica ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 25.º

Efeitos da recusa de asilo

1 - Em caso de recusa de asilo, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias.

2 - O requerente fica sujeito à legislação sobre estrangeiros a partir do termo do prazo previsto no número anterior.

Artigo 26.º

Aplicação extensiva

As disposições constantes das secções I e II do presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações previstas no artigo 8.º

SECÇÃO III

Pedido de reinstalação de refugiados

Artigo 27.º

Pedido de reinstalação

1 - Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados são apresentados pelo representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ao Ministro da Administração Interna, que deverá solicitar parecer ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de oito dias.

2 - O parecer sobre os pedidos a que se refere o número anterior será emitido no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão sobre a admissibilidade e a concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.

CAPÍTULO III

Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo

Artigo 28.º

Determinação do Estado responsável

Sempre que, nos termos de instrumentos internacionais relativos à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro da União Europeia, se verifique a necessidade de proceder a essa determinação, é organizado um procedimento especial regulado nos termos das disposições contidas no presente capítulo.

Artigo 29.º

Pedido de asilo apresentado em Portugal

1 - Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela análise do pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação.

2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão de transferência da responsabilidade que será notificada ao requerente e comunicada ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, segundo modelo a aprovar por portaria.

4 - No prazo de cinco dias, contado a partir da notificação da decisão de transferência, o requerente pode solicitar a sua reapreciação mediante pedido, com efeito suspensivo, dirigido ao comissário nacional para os Refugiados, que decidirá no prazo de quarenta e oito horas.

5 - Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no capítulo II da presente lei.

Artigo 30.º

Execução da decisão de transferência

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras executar a decisão de transferência do requerente, sempre que este não abandone voluntariamente o território nacional.

Artigo 31.º

Suspensão do prazo para a decisão

A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 18.º

Artigo 32.º

Pedido de asilo apresentado em outro Estado membro da União Europeia

1 - Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre a aceitação da responsabilidade do Estado Português pela análise de pedidos de asilo apresentados em outros Estados da União Europeia.

2 - A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de três meses a contar da data de recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde foi apresentado o pedido de asilo.

3 - Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.

CAPÍTULO IV

Entidades competentes

Artigo 33.º

Competência para decidir do asilo

Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, decidir sobre a concessão ou recusa de asilo.

Artigo 34.º

Comissariado Nacional para os Refugiados

1 - No âmbito do Ministério da Administração Interna é criado o Comissariado Nacional para os Refugiados, com competência para elaborar propostas fundamentadas de concessão ou recusa de asilo, de atribuição e renovação de autorização de residência por motivos humanitários e de declaração de perda do direito de asilo, assim como para decidir sobre os pedidos de reapreciação que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados.

2 - O Comissariado Nacional para os Refugiados é constituído por um comissário nacional para os Refugiados, que preside, por um comissário nacional-adjunto, que o coadjuva e substitui nas suas faltas e impedimentos, e por um licenciado em Direito com preparação ou experiência na área do direito de asilo, com funções de assessoria, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

3 - Os cargos de comissário nacional para os Refugiados e de comissário nacional-adjunto são exercidos por magistrados judiciais ou do Ministério Público com mais de 10 anos de serviço e classificação de mérito e são nomeados sob designação, respectivamente, dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

4 - O estatuto do Comissariado Nacional para os Refugiados é aprovado até 15 dias antes da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 35.º

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

1 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a instrução dos procedimentos de asilo, cabendo ao seu director decidir da admissão ou recusa dos pedidos de asilo e da aceitação pelo Estado Português da responsabilidade da análise do pedido e sua transferência para outro Estado membro da União Europeia.

2 - No âmbito da instrução dos procedimentos de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre determinadas questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural.

CAPÍTULO V

Perda do direito de asilo

Artigo 36.º

Causas da perda do direito de asilo

Constituem causa de perda do direito de asilo:

a) A renúncia expressa;

b) A prática de actos ou actividades proibidas, de acordo com o referido no artigo 7.º;

c) A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam implicado uma decisão negativa;

d) O pedido e obtenção pelo asilado da protecção do país de que é nacional;

e) A reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;

f) A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;

g) A reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido;

h) A cessação das razões que justificaram a concessão do direito de asilo;

i) A decisão de expulsão do asilado proferida pelo tribunal competente;

j) O abandono pelo asilado do território português, fixando-se noutro país.

Artigo 37.º

Efeitos da perda do direito de asilo

1 - A perda do direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de expulsão do território português, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em caso de perda do direito de asilo, por força da circunstância prevista na alínea h) do artigo anterior, o asilado pode solicitar a concessão de uma autorização de residência, com dispensa da apresentação do respectivo visto, nos termos do regime geral de estrangeiros.

Artigo 38.º

Expulsão do asilado

Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua liberdade fique em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 1.º, possam constituir fundamento para a concessão de asilo.

Artigo 39.º

Competência administrativa e judicial

1 - Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, declarar a perda do direito de asilo nos casos previstos nas alíneas a), g), i) e j) do artigo 36.º

2 - Em todas as circunstâncias previstas nas restantes alíneas do artigo 36.º compete ao tribunal da Relação da área da residência do asilado declarar a perda do direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão.

3 - No processo previsto no número anterior aplicam-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, as regras do processo penal.

Artigo 40.º

Participação ao Ministério Público

Quando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do n.º 1 do artigo 37.º, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da Relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido de declaração ou expulsão.

Artigo 41.º

Formulação do pedido

O pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do n.º 1 do artigo 37.º são formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.

Artigo 42.º

Resposta do requerido

1 - O relator manda notificar o requerido para responder no prazo de 15 dias, contado a partir da distribuição do processo.

2 - A resposta deve ser apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.

Artigo 43.º

Testemunhas

O número de testemunhas a indicar por qualquer das partes não pode ser superior a 10.

Artigo 44.º

Produção de prova

1 - O relator, no prazo de 30 dias após a apresentação da resposta do requerido ou após o termo do prazo previsto para tal efeito, pratica os actos de produção de prova necessários à decisão.

2 - Finda a produção de prova, o requerente e o requerido são notificados para apresentarem, sucessivamente, as suas alegações no prazo de oito dias.

Artigo 45.º

Vistos

O processo é, sucessivamente, submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias logo que lhe seja junta a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua entrega e sendo a seguir inscrito em tabela para julgamento.

Artigo 46.º

Conteúdo da decisão de expulsão

O acórdão deve conter os elementos referidos no n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, nos casos em que determine a expulsão.

Artigo 47.º

Recurso

1 - Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual deve ser interposto no prazo de 10 dias.

2 - Da decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos gerais.

Artigo 48.º

Execução da ordem de expulsão

Da decisão transitada em julgado é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela eventualmente contida e dela dar conhecimento ao delegado do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados

CAPÍTULO VI

Apoio social

SECÇÃO I

Acolhimento

Artigo 49.º

Garantia de acolhimento

O Estado Português assegura aos requerentes de asilo, até à decisão final do pedido, condições de dignidade humana.

Artigo 50.º

Apoio social

1 - Aos requerentes de asilo em situação de carência económica e social e aos membros do respectivo agregado familiar abrangidos pela presente lei é concedido pelo Estado apoio social.

2 - As organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização das medidas previstas na presente lei, designadamente através da celebração de protocolos de cooperação.

Artigo 51.º

Informação

No início do procedimento, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve informar os requerentes de asilo sobre os direitos que lhe assistem e as obrigações a que estão sujeitos, bem como sobre a tramitação procedimental.

Artigo 52.º

Interpretariado e apoio jurídico

1 - O requerente de asilo beneficia, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para o assistir na formalização do pedido e durante o respectivo procedimento.

2 - O Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados podem proporcionar aconselhamento jurídico directo aos requerentes de asilo em todas as fases do procedimento.

3 - O requerente de asilo beneficia de apoio judiciário nos termos gerais.

Artigo 53.º

Assistência médica e medicamentosa

1 - É reconhecido aos requerentes de asilo o acesso ao Serviço Nacional de Saúde em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Saúde.

2 - O documento previsto no n.º 5 do artigo 11.º considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente de asilo, para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 54.º

Meios de subsistência

Aos requerentes de asilo em situação de carência económica e social e ao respectivo agregado familiar de acordo com o disposto no artigo 4.º é concedido apoio social para alojamento e alimentação, cujos termos serão objecto de portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Solidariedade e Segurança Social, a publicar nos 60 dias seguintes à data da publicação da presente lei.

Artigo 55.º

Direito ao trabalho

Aos requerentes de asilo a quem já foi emitida a autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 50.º

SECÇÃO II

Situações particularmente vulneráveis

Artigo 56.º

Menores

Sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, e quando as circunstâncias o exijam, os requerentes de asilo menores podem ser representados por entidade ou organização não governamental.

Artigo 57.º

Acesso ao ensino

Os requerentes de asilo que se encontrem em idade escolar e a quem já foi emitida autorização de residência provisória terão acesso às estruturas públicas de escolaridade obrigatória nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.

Artigo 58.º

Outras pessoas vulneráveis

Os requerentes de asilo que tenham sido vítimas de tortura, violação ou de outros abusos de natureza física ou sexual beneficiam de uma especial atenção e acompanhamento por parte do respectivo centro de segurança social da área da sua residência ou de entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.

SECÇÃO III

Cessação do apoio social

Artigo 59.º

Cessação do apoio

1 - O apoio social termina com a decisão final que recair sobre o pedido de asilo, independentemente da interposição do competente recurso jurisdicional.

2 - A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.

3 - Cessa o apoio aos requerentes de asilo que, injustificadamente, não compareçam perante as autoridades quando para tal forem convocados, se ausentem para parte incerta ou mudem de residência sem previamente informarem o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da alteração da morada.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 60.º

Forma de notificação

1 - As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida.

2 - No caso de a carta ser devolvida, deverá tal facto ser de imediato comunicado ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.

Artigo 61.º

Extinção do procedimento

1 - Será extinto o procedimento que, por causa imputável ao requerente, esteja parado por mais de 90 dias.

2 - A declaração de extinção do procedimento é da competência do Ministro da Administração Interna.

Artigo 62.º

Gratuitidade e urgência dos processos

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na contenciosa.

Artigo 63.º

Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 64.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 70/93, de 29 de Setembro.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

1 - O regime instituído pela presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo da imediata vigência para efeitos do início do seu processo de regulamentação.

2 - A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

Aprovada em 29 de Janeiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 13 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 17 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.