Legislação Anotada Grátis

JurIndex3

Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

CONSULTAS online Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015CIRE Anotado |  Legislação Administrativa

 

DATA: Terça-feira, 1 de Setembro de 1998

NÚMERO DO DR: 201/98 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 63/98

SUMÁRIO: Criação do município de Vizela e elevação a cidade

PÁGINAS DO DR: 4526 a 4527

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 63/98, de 1 de Setembro

Criação do município de Vizela e elevação a cidade

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 164.º, alínea n), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do município de Vizela e elevação a cidade

1 - Através do presente diploma é criado o município de Vizela, com sede em Vizela, que fica a pertencer ao distrito de Braga.

2 - A vila sede de concelho, Vizela, é elevada à categoria de cidade.

Artigo 2.º

Constituição e delimitação

O município de Vizela é constituído pelas freguesias seguintes:

a) Freguesia de São Miguel das Caldas de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães;

b) Freguesia de São João das Caldas de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães;

c) Freguesia de Santa Eulália de Barrosas, a destacar do actual município de Lousada;

d) Freguesia de Santo Adrião de Vizela, a destacar do actual município de Felgueiras;

e) Freguesia de Infias, a destacar do actual município de Guimarães;

f) Freguesia de Tagilde, a destacar do actual município de Guimarães; e

g) Freguesia de São Paio de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 - Com vista à instalação dos órgãos do município de Vizela é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.º dia posterior à data da publicação da presente lei.

2 - A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as Assembleias de freguesia que integram o novo município, e devendo um deles ser membro dos corpos gerentes do Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela.

3 - O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 - A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.

Artigo 4.º

Competências da comissão instaladora

1 - Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada, que se transferem para o município de Vizela.

2 - A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos elaborada nos termos do número anterior será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2.ª série.

3 - A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 - Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5.º

Eleição dos órgãos do município

1 - Às eleições dos órgãos do novo município e dos órgãos dos municípios afectados pela presente lei aplicam-se as normas pertinentes da Lei Quadro de Criação de Municípios.

2 - Com a entrada em vigor da presente lei cessam as suas funções, como membros das Assembleias municipais afectadas, os que o sejam por serem presidentes das juntas de freguesia da área do novo município, mantendo-se em funções todos os restantes eleitos.

Artigo 6.º

Disposição transitória

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos dos municípios de origem.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Aprovada em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 30 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 20 de Agosto de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.