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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Sábado, 18 de Julho de 1998

NÚMERO DO DR: 164/98 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 34/98 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África

PÁGINAS DO DR: 3473 a 3474

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

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2004-07-16-DL-170-2004 (Altera a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, que estabelecem um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra)

- A Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, veio estabelecer um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra. - Ver

- Alteração à Lei n.º 34/98, de 18 de Julho - Ver

- É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção: - Ver

2001-12-27-Lei-109-A-2001 (Grandes Opções do Plano para 2002)

- Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio - regulamenta a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho (ex-prisioneiros de guerra); - Ver

2001-05-22-DL-161-2001 (Regulamenta a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias)

- A Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, veio estabelecer um regime excepcional de apoio aos cidadãos portugueses feitos prisioneiros de guerra nas ex-colónias, designadamente concedendo-lhes uma pensão pecuniária mensal, a título de reparação e de reconhecimento público, 'desde que haja uma situação de carência económica que o justifique' (parte final do n.º 2 do artigo 1.º da citada Lei). - Ver

- Ora, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 404/82, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 266/88, de 28 de Julho, a pensão por serviços excepcionais e relevantes tinha a natureza de pensão de alimentos, assim se percebendo a remissão operada pela Lei n.º 34/98 para tal regime, uma vez que não só a letra como o espírito deste diploma apontam para a concessão de apoio apenas aos ex-prisioneiros de guerra que se encontrem numa situação de carência económica. - Ver

- A mesma Lei n.º 34/98 estabelecia, no seu artigo 5.º, a obrigação para o Governo de regulamentar, no prazo de 90 dias, as condições de atribuição da pensão então criada. - Ver

- Tal quadro levou mesmo a que fosse equacionada a utilidade da adopção de uma clarificação por via de Lei dos contornos do regime excepcional instituído pela Lei n.º 34/98 (cf. projecto de Lei 250/VIII). - Ver

- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como Lei geral da República, o seguinte: - Ver

- O presente diploma regulamenta as condições de atribuição da pensão de ex-prisioneiro de guerra, conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, a título de reparação e de reconhecimento público. - Ver

- 1 - O presente diploma aplica-se aos processos iniciados ao abrigo da Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro. - Ver

1998-10-12-DRect-17-98 (De ter sido rectificada a Lei n.º 34/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 164, de 18 de Julho de 1998)

- Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 34/98, que estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 164, de 18 de Julho de 1998, saiu com a seguinte incorrecção, que assim se rectifica: