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Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)

 

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DATA: Terça-feira, 18 de Agosto de 1998

NÚMERO DO DR: 189/98 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 54/98

SUMÁRIO: Associações representativas dos municípios e das freguesias

PÁGINAS DO DR: 4037 a 4037

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

2001-12-27-Lei-109-A-2001 (Grandes Opções do Plano para 2002)

- Em resultado de uma pretensão de longa data da ANAFRE, associação representativa das freguesias portuguesas, e ao abrigo da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 160/2001, de 18 de Maio, o qual prevê a participação de representantes da ANAFRE no conselho geral do CEFA, à semelhança de outras entidades representativas, como a ANMP e organizações sindicais. - Ver

- Ainda ao abrigo da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, foi apresentada a proposta de lei 72/VIII, que prevê a participação de representantes da ANMP e da ANAFRE no Conselho Económico e Social. - Ver

2001-05-18-DL-160-2001 (Altera o Decreto-Lei n.º 62/85, de 13 de Março (aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos e Formação Autárquica), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 97/92, de 28 de Maio)

- A Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, que aprovou o regime das associações representativas dos municípios e das freguesias, estabelece no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), que as associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, sendo-lhes conferido, entre outros, o direito de participação na gestão e direcção do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA). - Ver