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DATA: Segunda-feira, 15 de Março de 1999

NÚMERO DO DR: 62/99 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 10/99

SUMÁRIO: Autoriza o Governo a publicar um Decreto-Lei que aprova o regime de instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais, seu leito, zona económica exclusiva e na plataforma continental, excluídas das zonas de jurisdição portuária

PÁGINAS DO DR: 1411 a 1411

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 10/99, de 15 de Março

Autoriza o Governo a publicar um Decreto-Lei que aprova o regime de instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais, seu leito, zona económica exclusiva e na plataforma continental, excluídas das zonas de jurisdição portuária.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer o regime de autorização para ocupação do domínio público das águas territoriais, zona económica exclusiva (ZEE) e respectivos solos e subsolos submarinos, para efeitos de construção e exploração de quaisquer infra-estruturas, instalações ou equipamentos destinados à movimentação de mercadorias ou passageiros, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias, quer por actividades turísticas.

Artigo 2.º

A autorização constante do artigo 1.º terá o seguinte sentido e extensão:

1) Estabelecer que a ocupação do domínio público, das águas territoriais, da ZEE e respectivos solos e subsolos submarinos, para efeitos de construção e exploração de quaisquer infra-estruturas, instalações ou equipamentos destinados à movimentação de mercadorias ou passageiros, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias, quer por actividades turísticas ou de lazer, fica sujeita a concessão ou licença prévia;

2) Estabelecer que as utilizações do domínio público marítimo a titular por concessão ou licença serão autorizadas pelos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente através de portaria conjunta;

3) Estabelecer que os pedidos de concessão ou licença devem ser dirigidos à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos acompanhadas de projecto descritivo da construção e exploração de equipamentos e infra-estruturas com respectivo estudo de impacte ambiental e que esta deverá solicitar o parecer das administrações ou juntas portuárias com águas territoriais confinantes, bem como o dos organismos competentes dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente;

4) Estabelecer que a portaria que autoriza a concessão ou licença determinará qual a administração ou junta portuária que, em razão da respectiva área de jurisdição, é incumbida de administrar a utilização do domínio público marítimo licenciado ou concessionado.

Artigo 3.º

A presente autorização legislativa vigora por um período de 180 dias.

Aprovada em 28 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.