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DATA: Quinta-feira, 22 de Abril de 1999
NÚMERO DO DR: 94/99 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 24/99
SUMÁRIO: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 115-A/89, de 4 de Maio - aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos
PÁGINAS DO DR: 2124 a 2126
TEXTO:
Lei 24/99, de 22 de Abril
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio - aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 9.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 41.º, 43.º, 54.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões da Assembleia, sem direito a voto.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em Assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno.
3 - ...
4 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas escolas em que funcione a educação pré-escolar conjuntamente com o ensino básico, o número de vice-presidentes-adjuntos pode ser alargado até três, podendo este número ir até quatro quando funcione também o ensino secundário.
4 - Nas escolas em que funcione a educação pré-escolar, ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, dois dos membros do conselho executivo devem ser educador de infância, um, e professor do 1.º ciclo, outro.
Artigo 17.º
[...]
1 - Ouvido o conselho pedagógico, compete à direcção executiva:
a) Submeter à aprovação da Assembleia o projecto educativo da escola;
b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia o regulamento interno da escola;
c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia as propostas de celebração de contratos de autonomia.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
3 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
6 - Os adjuntos são nomeados pelo director, de entre os docentes nas condições referidas no número anterior.
Artigo 21.º
[...]
O presidente da Assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias subsequentes à eleição.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) A requerimento do interessado dirigido ao presidente da Assembleia, com antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.
3 - ...
4 - ...
Artigo 26.º
[...]
...
a) ...
b) Elaborar a proposta de projecto educativo da escola;
c) Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os resultados dos processos eleitorais para a Assembleia, para o conselho executivo ou director e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos após comunicação ao director regional de educação respectivo.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - Nas acções de formação previstas no número anterior devem estar envolvidos, designadamente, os centros de formação de associações de escolas, os estabelecimentos de ensino superior e as organizações de professores.
Artigo 56.º
[...]
Por despacho do Ministro da Educação será constituída uma comissão à qual competirá proceder à avaliação anual dos resultados da aplicação do regime de autonomia, administração e gestão estabelecido no presente diploma.'
Aprovada em 11 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.