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DATA: Quarta-feira, 26 de Maio de 1999
NÚMERO DO DR: 122/99 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 36/99
SUMÁRIO: Atribui às associações patronais o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho
PÁGINAS DO DR: 2932 a 2933
TEXTO:
Lei 36/99, de 26 de Maio
Atribui às associações patronais o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Participação das associações patronais na elaboração da legislação de trabalho
1 - As associações patronais participam na elaboração da legislação de trabalho, nos termos estabelecidos na Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, para as organizações de trabalhadores.
2 - É aprovado o modelo do impresso anexo à presente lei.
Aprovada em 8 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 12 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 17 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Modelo de impresso
1 - Diploma (ver nota 1) ...
2 - Identificação da associação patronal (ver nota 2) ...
3 - Número de entidades patronais representadas ...
4 - Forma de consulta adoptada ...
5 - Número de entidades patronais presentes ...
6 - Parecer (ver nota 3) ...
Data ...
Assinatura (ver nota 4) ...
(nota 1) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei ...; proposta de lei ...; projecto de Decreto-Lei ...; projecto de decreto legislativo regional n.º ..., seguido da indicação da respectiva matéria.
(nota 2) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual).
(nota 3) Se necessário, utilizar folhas anexas, em formato A4, devidamente numeradas e rubricadas.
(nota 4) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.