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DATA: Sábado, 28 de Agosto de 1999

NÚMERO DO DR: 201/99 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 139/99

SUMÁRIO: Primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio

PÁGINAS DO DR: 5951 a 5952

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 139/99, de 28 de Agosto

Primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 9.º, 10.º e 13.º do regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 9.º

[...]

1 - Pela verificação de contas são devidos emolumentos no montante de 1% do valor da receita própria da gerência.

2 - Pela verificação de contas das autarquias locais são devidos emolumentos no montante de 0,2% do valor da receita própria da gerência.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - No cálculo da receita própria a que se referem os n.ºs 1 e 2 não são considerados os encargos de cobrança da receita, as transferências correntes e de capital, o produto de empréstimos e os reembolsos e reposições.

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 10.º

[...]

1 - Pela emissão de decisões, relatórios ou pareceres que ponham termo a auditorias, inquéritos ou outras acções de fiscalização concomitante ou sucessiva não inseridas em outros processos, nomeadamente de contas, são devidos emolumentos entre os valores máximo de 50 vezes o VR e mínimo de 5 vezes o VR, a fixar pelo Tribunal em função do âmbito, duração e meios envolvidos na acção.

2 - ...

3 - ...

Artigo 13.º

[...]

Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:

a) ...

b) Contas das entidades autárquicas que disponham de um montante de receitas próprias da gerência igual ou inferior a 1500 vezes o VR.'

Artigo 2.º

As alterações constantes do presente diploma aplicam-se aos processos pendentes no Tribunal de Contas, bem como àqueles que derem entrada ou forem iniciados após a sua entrada em vigor.

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 13 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.