Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Quarta-feira, 13 de Janeiro de 1999
NÚMERO DO DR: 10/99 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 1/99
SUMÁRIO: Aprova o Estatuto do Jornalista
PÁGINAS DO DR: 198 a 201
Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)
2010-12-24-Lei-54-2010 (Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro)
- 1 - O acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura jornalística rege-se pelo disposto no Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro. - Ver
- 2 - Nos serviços de programas de âmbito local, as funções de redacção e os serviços noticiosos podem também ser assegurados por colaboradores da área informativa devidamente credenciados nos termos do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, desde que os trabalhos por si produzidos não ultrapassem metade do tempo diário de emissão dedicado à informação. - Ver
2009-10-15-Por-1259-2009 (Altera a Portaria n.º 360/99, de 19 de Maio, que define as condições de emissão do título de identificação dos cidadãos que exerçam actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados)
- Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, o seguinte: - Ver
2008-04-15-DL-70-2008 (Aprova a organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e regulamenta o sistema de acreditação e o regime de deveres e incompatibilidades profissionais dos jornalistas)
- A Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, que alterou a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro (aprova o Estatuto do Jornalista), ditou o reforço de competências e a alteração da composição da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ). Se a esta entidade continuam a ser atribuídas as funções de assegurar o funcionamento do sistema de acreditação dos profissionais da informação dos órgãos de comunicação social e a salvaguarda do regime de incompatibilidades profissionais dos jornalistas, acrescem-lhe agora as de verificar, e eventualmente sancionar, o incumprimento de alguns dos deveres legais que sobre eles impendem. Passou também a CCPJ a ocupar-se da organização das comissões de arbitragem em matéria de litígios relativos a direitos de autor dos jornalistas cuja constituição lhe venha a ser solicitada. - Ver
- Ao abrigo da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: - Ver
2007-12-20-DRect-114-2007 (Rectifica a Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro - primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 6 de Novembro de 2007)
- "São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:", deve ler-se: - Ver
- "São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:" - Ver
- (Deve eliminar-se do artigo 1.º da Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, a referência ao artigo 2.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que não foi objecto de alteração.) - Ver
- No artigo 11.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, constante do artigo 1.º da Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, onde se lê: - Ver
- Nos n.ºs 3, 5, 6 e 7 do artigo 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, constante do artigo 1.º da Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, onde se lê "Comissão da Carteira Profissional do Jornalista" deve ler-se "Comissão da Carteira Profissional de Jornalista". - Ver
- No anexo (republicação da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro - Estatuto do Jornalista), no artigo 8.º, n.º 5, onde se lê "ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, gozam de regime de urgência." deve ler-se "ao abrigo da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, gozam de regime de urgência." e, no artigo 21.º, n.ºs 3, 5, 6 e 7, onde se lê "Comissão da Carteira Profissional do Jornalista" deve ler-se "Comissão da Carteira Profissional de Jornalista". - Ver
2007-11-06-Lei-64-2007 (Primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista)
- Alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro - Ver
- São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção: - Ver
- Aditamento à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro - Ver
- São aditados à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, os artigos 7.º-A, 7.º- B e 7.º-C, o capítulo iii-A, integrando os artigos 18.º-A e 18.º-B, e o artigo 22.º, com a seguinte redacção: - Ver
- É republicada em anexo à presente Lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, com a redacção actual. - Ver