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DATA: Terça-feira, 31 de Agosto de 1999

NÚMERO DO DR: 203/99 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 142/99

SUMÁRIO: Quarta alteração à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pelas Leis n.ºs 17/95, de 9 de Julho, 102/97, de 13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril

PÁGINAS DO DR: 5996 a 6005

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

2000-12-29-Lei-30-B-2000 (Grandes Opções do Plano para 2001)

- Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, regulamentação da Lei n.º142/99 - Lei da Maternidade e da Paternidade, no que diz respeito à Administração Pública e cumprimento da Intervenção Operacional no recrutamento para a Administração Pública; - Ver

- Foi criada em Fevereiro de 2000 e encontra-se em funcionamento a Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral, a quem compete proceder ao levantamento, análise e sistematização das Leis n.ºs laborais existentes e propor as reformulações necessárias, com o objectivo de abrir espaços à negociação colectiva e de elevar o nível da sua adequação e eficiência.Na sequência da Lei n.º 142/99 de 31 de Agosto, que procedeu à revisão da Lei de protecção da maternidade e paternidade, encontram-se em actualização alguns dos seus regulamentos. No plano da segurança social, as alterações foram regulamentadas pelo DL n.º n. .º 77/2000, de 9 de Maio, que procedeu à definição dos termos e montantes dos subsídios respeitantes a esses direitos. No plano da protecção do trabalho dos trabalhadores abrangidos por contrato de trabalho individual, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, foi aprovado em Conselho de Ministros um diploma regulador. - Ver

2000-09-23-DL-230-2000 (Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, no que se refere à protecção de trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico)

- As alterações da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, através da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, tornam necessário proceder igualmente à adequação da correspondente regulamentação. O presente diploma regulamenta a referida Lei na parte respeitante à protecção no trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico. - Ver

- 1 - O presente diploma regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre protecção da maternidade e da paternidade, na redacção dada pelas Leis n.ºs 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril, 118/99, de 11 de Agosto, 142/99, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, na parte respeitante à protecção no trabalho. - Ver

2000-05-09-DL-77-2000 (Altera o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro (define o quadro da protecção social do regime geral da segurança social decorrente da Lei da protecção da maternidade e da paternidade))

- Nesta linha de intervenção, veio a Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, introduzir alterações à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e proceder à sua renumeração e republicação. - Ver

- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/84, de 5 Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 142/99, de 31 de Agosto, bem como na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como Lei geral da República, o seguinte: - Ver

- 1 - Os períodos de faltas e licenças que determinem o reconhecimento do direito a prestações, incluindo a prevista no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, sendo considerados como trabalho efectivamente prestado. - Ver

2000-05-04-DL-70-2000 (Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificada)

- A Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, teve sucessivas revisões, a última das quais através da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, que procedeu à republicação do regime legal resultante do conjunto das alterações. - Ver

- Em três normas da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, menciona-se o n.º 4 do artigo 17.º, que não existe. O lapso verifica-se no n.º 1 do artigo 18.º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 19.º, que regulam determinadas licenças, faltas e dispensas, e que se devem aplicar a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que esteja dispensada do trabalho porque, estando nas condições que lhe permitem não efectuar trabalho nocturno, a entidade patronal não tem possibilidade lhe atribuir um horário diurno compatível. Esta dispensa do trabalho está prevista no n.º 3 do artigo 17.º, sendo por isso esta a norma que deve ser mencionada, como aliás se conclui da redacção anterior dos preceitos em que se verifica o erro. - Ver

- O n.º 3 do artigo 10.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: - Ver

- O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: - Ver

- O corpo do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: - Ver

- O n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: - Ver

- As rectificações introduzidas. nos termos dos artigos anteriores produzem efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto. - Ver

- A Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril, 118/99, de 11 de Agosto, 142/99, de 31 de Agosto, e pelo presente diploma, é republicada em anexo, sendo os artigos renumerados em função das alterações. - Ver