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DATA: Terça-feira, 14 de Setembro de 1999
NÚMERO DO DR: 215/99 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 151/99
SUMÁRIO: Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública
PÁGINAS DO DR: 6295 a 6295
Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)
2008-12-23-DLR-44-2008-M (Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública)
- As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam das isenções fiscais previstas na Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro. - Ver
2008-02-26-DL-34-2008 (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.ºs s 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho)
- i) A alínea g) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro; - Ver
2005-12-30-Lei-60-A-2005 (Orçamento do Estado para 2006)
- 4 - O artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: - Ver
- 5 - A redacção dada pelos números anteriores da presente lei aos artigos 1.º e 17.º e às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, bem como ao artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, entra apenas em vigor no dia 1 de Julho de 2006. - Ver