Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
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DATA: Sábado, 3 de Junho de 2000
NÚMERO DO DR: 129 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 8/2000
SUMÁRIO: Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional
PÁGINAS DO DR: 2572 a 2572
TEXTO:
Lei 8/2000, de 3 de Junho
Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.
Artigo 2.º
Sentido
O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o de intensificar a protecção do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional relativamente às condutas dos agentes poluidores que não recaem sob a previsão das normas penais vigentes, através de um conjunto de normas de contra-ordenação social.
Artigo 3.º
Extensão
Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:
a) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 150000$00 e no montante máximo de 1500000$00, no caso de o infractor ser pessoa singular;
b) Fixar o limite das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 10000000$00 e no montante máximo de 500000000$00, no caso de o infractor ser pessoa colectiva;
c) Definir como medida cautelar a aplicar pelas autoridades marítimas, de acordo com as necessidades de prevenção:
i) A apreensão da embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação;
ii) A aplicação de uma caução cujo limite poderá ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável pela prática da infracção;
iii) A suspensão temporária da laboração do arguido;
d) Definir como sanção acessória, a aplicar pelas autoridades marítimas de acordo com a gravidade da infracção e dos resultados:
i) A perda da embarcação e demais equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;
ii) A proibição temporária ou definitiva, em condições a definir, da laboração do arguido.
Artigo 4.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.
Aprovada em 4 de Maio de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.