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DATA: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2000

NÚMERO DO DR: 184 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 20/2000

SUMÁRIO: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho

PÁGINAS DO DR: 3874 a 3875

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 20/2000, de 10 de Agosto

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 10.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os relatórios enunciados no n.º 1 deverão ser remetidos à Assembleia da República, através das Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano, no prazo máximo de 30 dias após o seu envio à Comissão Europeia ou, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, no prazo de 30 dias após a sua elaboração.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

q) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

r) [Anterior alínea q).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - A comissão de companhamento do QCA III reúne-se em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido da comissão de gestão do QCA III, dos representantes da Comissão Europeia ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O sistema de informação do QCA III integra, nos termos dos números anteriores, um subsistema de informação para a gestão, acompanhamento e controlo da execução do QCA III e ainda um subsistema de informação para divulgação, que permita disponibilizar, através de suportes diversos, designadamente mediante um endereço na Internet, a informação pertinente para os diferentes destinatários.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A avaliação intercalar deverá ser remetida à Assembleia da República, através das Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano, no prazo máximo de 30 dias após o seu envio à Comissão Europeia.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A avaliação final deverá ser remetida à Assembleia da República, através das Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano, no prazo máximo de 30 dias após a data da sua conclusão.

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os relatórios enunciados no n.º 1 deverão ser remetidos à Assembleia da República, através das Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano, no prazo máximo de 30 dias após o seu envio à Comissão Europeia ou, no casos previstos na alínea a) do n.º 1, no prazo máximo de 30 dias após a sua elaboração.'

Aprovada em 6 de Julho de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 27 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 29 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.