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DATA: Terça-feira, 8 de Agosto de 2000

NÚMERO DO DR: 182 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 17/2000 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social

PÁGINAS DO DR: 3813 a 3825

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

Esta é uma versão gratuita, limitada, sem as fontes relacionadas de 2013 a 2015 (disponíveis no JurIndex Total)

2007-03-08-DL-52-2007 (Define as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Social e da respectiva comissão executiva)

- Em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, designadamente na sequência da discussão aí levada a cabo sobre as medidas de reforma da segurança social, o Governo reiterou o compromisso de proceder à activação e dinamização do Conselho Nacional de Segurança Social, adiante designado "Conselho", cujas atribuições, competências e composição se encontravam definidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2004, de 3 de Março. Na verdade, enquanto organismo de consulta no processo de implementação das políticas de protecção social, ele contribui para a concretização do princípio da participação dos parceiros sociais e de outras instituições e organizações competentes, tal como previsto, aliás, desde logo, nas Leis n.ºs 17/2000, de 8 de Agosto, e 32/2002, de 20 de Dezembro, e reafirmado recentemente na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. - Ver

2007-01-16-Lei-4-2007 (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social)

- 2 - Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo das Leis n.ºs 28/84, de 14 de Agosto, n. .º 17/2000, de 8 de Agosto e n.º 32/2002, de 20 de Dezembro. - Ver

2006-03-15-DL-55-2006 (Define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões)

- A Lei n.º 17/2000, de 20 de Agosto, que aprovou as bases da segurança social, previa que 'os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição de prestações'. Este princípio foi reiterado pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, no seu artigo 124.º - Ver

2005-03-23-Por-311-2005 (Altera a Portaria n.º 1039/2001, de 27 de Agosto, que estabelece normas relativas ao envio por correio electrónico da declaração de remunerações que os contribuintes estão obrigados a entregar nos serviços competentes do sistema de solidariedade e segurança social)

- Entretanto, foi-se constituindo, na sequência da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, bases do sistema de solidariedade e segurança social, e da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, bases do sistema de segurança social, um sistema de informação de âmbito nacional, que assenta em bases de dados cujo elemento estruturante radica na identificação das entidades relevantes para a segurança social, pessoas singulares e colectivas. - Ver

2004-12-30-Lei-55-A-2004 (Grandes Opções do Plano para 2005)

- Assim, em 2002, as iniciativas desencadeadas assentaram principalmente na regulamentação da anterior Lei de Bases da Segurança Social - Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. A partir de 2003, as medidas agruparam-se fundamentalmente em duas grandes áreas: a Reforma da Segurança Social e a Reorientação das Prioridades nas Políticas de Solidariedade Social. - Ver

- Neste contexto, a vertente da conciliação da vida familiar e da actividade profissional e a vertente de apoio à criança vêem a sua importância reconhecida desde a anterior Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto) por via da autonomização do Subsistema de Protecção Familiar. - Ver

2004-08-20-DLR-26-2004-M (Aprova a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira)

- Com efeito, nos anos 90 deu-se início em Portugal a um processo global e profundo de reforma do sistema de segurança social, no âmbito do qual uma etapa importante foi a publicação da então Lei de Bases da Solidariedade e de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. - Ver

- Este processo de reforma da protecção social continuou, de forma gradual, e apenas dois anos depois venceu-se nova etapa relevante com a publicação da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as actuais Bases da Segurança Social, revogando a referida Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. - Ver

2003-12-31-Lei-107-A-2003 (Grandes Opções do Plano para 2004)

- Em 2002 o âmbito das Grandes Opções do Plano circunscreveu-se à Regulamentação da anterior Lei de Bases da Segurança Social - Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. Nesta conformidade foram iniciados vários projectos cujo desenvolvimento, na sua quase totalidade, foi condicionado pela publicação das novas Bases da Segurança Social - Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro. - Ver

2002-12-30-Lei-32-B-2002 (Orçamento do Estado para 2003)

- O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 82.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. - Ver

- Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do regime de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 56.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados em 25% por transferências do Orçamento do Estado, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção às famílias e políticas activas de emprego e formação profissional. - Ver

- 1 - Dando cumprimento ao disposto no artigo 83.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, é afecto ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social um quantitativo correspondente até 2 dos 11 pontos percentuais da cotização da responsabilidade dos trabalhadores. - Ver

2002-12-20-Lei-32-2002 (Aprova as bases da segurança social)

- 1 - É revogada a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. - Ver

2002-02-19-DL-35-2002 (Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social)

- A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social, evidencia, no seu artigo 50.º, o princípio da contributividade como princípio basilar do subsistema previdencial, o qual tem por objectivo primordial o de assegurar aos trabalhadores a compensação pela perda ou redução de rendimentos provenientes da respectiva actividade profissional quando ocorram as eventualidades legalmente previstas. - Ver

- Finalmente, tendo em vista a salvaguarda de direitos adquiridos e de direitos em formação, nos termos, aliás, do previsto nos artigos 59.º e 104.º da Lei n.º 17/2000, vem o presente diploma, num período transitório amplo, porque necessário ao respeito daqueles direitos, garantir aos beneficiários que de alguma maneira vejam a sua carreira contributiva exposta a esta sucessão de regimes jurídicos o montante de pensão que lhes seja mais favorável. - Ver

- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como Lei geral da República, o seguinte: - Ver

- O presente diploma define as regras de cálculo para determinação do montante da pensão estatutária por invalidez e por velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito do subsistema previdencial, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. - Ver

- 1 - Estão abrangidos pelo regime de cálculo da pensão estatutária por invalidez e por velhice estabelecido no presente diploma os beneficiários dos regimes de segurança social do subsistema previdencial definidos no artigo 51.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. - Ver

- 2 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os beneficiários dos regimes especiais a que se refere o artigo 109.º da referida Lei n.º 17/2000. - Ver

2002-02-14-DL-26-2002 (Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central)

- (nota 2) Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto; - Ver

- (nota 3) Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto; - Ver

2002-02-01-DL-23-2002 (Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002)

- 3 - Nos termos dos artigos 80.º e 82.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade as transferências de verbas entre as dotações para despesas correntes, no âmbito de cada um dos subsistemas do sistema de solidariedade e segurança social. - Ver

2002-01-29-DL-18-2002 (Altera o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, que estabelece novos moldes às condições de acesso e de atribuição da pensão social, e o Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro, que define a situação dos formandos, ainda que portadores deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido perante os regimes de segurança social)

- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como Lei geral da República, o seguinte: - Ver

2002-01-15-DL-8-B-2002 (Estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social)

- Por último, é de salientar que se introduzem significativas medidas de simplificação nos procedimentos exigidos às entidades empregadoras, quer no respectivo processo de inscrição quer no cumprimento da obrigação contributiva, privilegiando-se os novos meios de comunicação e o dever do Estado de incentivar a reutilização, partilha e fluxo da informação, sem prejuízo da protecção dos dados pessoais. Dever este, igualmente, consagrado no artigo 91.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social. - Ver

2001-12-29-Por-1467-2001 (Aprova o modelo de declaração de remunerações)

- Têm particular incidência nesta matéria o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, e legislação complementar, que procede à revisão das taxas contributivas dos trabalhadores por conta de outrem, e a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprova as bases do novo sistema de solidariedade e segurança social. - Ver

2001-12-27-Lei-109-A-2001 (Grandes Opções do Plano para 2002)

- Foi com base, fundamentalmente, no propósito de combater este quadro de ineficiência que o processo de reforma da Segurança Social passou a representar um imperativo político irrecusável e inadiável, dando lugar, depois de vários estádios institucionais, à publicação da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, aprovando as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social. - Ver

2001-12-27-Lei-109-B-2001 (Orçamento do Estado para 2002)

- O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 82.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. - Ver

- O financiamento dos encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais que excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice faz-se a título transitório de forma tripartida, nos termos do previsto no artigo 108.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, para o Subsistema de Protecção às Famílias e Políticas Activas de Emprego e Formação Profissional. - Ver

- 1 - Dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, é afecto ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social um quantitativo correspondente a dois dos onze pontos percentuais das cotizações da responsabilidade dos trabalhadores. - Ver

2001-12-20-DL-331-2001 (Estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de solidariedade e de segurança social)

- A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, aprovou as bases do sistema de solidariedade e de segurança social, contemplando um conjunto de princípios verdadeiramente inovadores perante a legislação anterior. Atento o duplo objectivo de ver reforçado, a um tempo, o princípio da justiça social e a sustentabilidade financeira futura do sistema público de pensões, assumem especial relevo as inovações consagradas a propósito do seu financiamento. - Ver

- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como Lei geral da República, o seguinte: - Ver

- 1 - O presente diploma estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de solidariedade e segurança social, procedendo à regulamentação do disposto no capítulo III da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, de ora em diante designada Lei de bases, e, especialmente, do disposto nos artigos 78.º a 82.º e 84.º e, bem assim, nas disposições transitórias contidas nos artigos 106.º a 108.º - Ver

- 3 - Tendo em atenção o disposto no artigo 81.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, a consignação referida no número anterior far-se-á de forma progressiva, nos seguintes termos: - Ver

2001-11-30-Por-1323-B-2001 (Actualiza as prestações de invalidez e de velhice, bem como as de sobrevivência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social. Revoga a Portaria n.º 1141-A/2000, de 30 de Novembro)

- Assim, o Governo pretende prosseguir uma política nacional de pensões assente em alguns dos princípios fundamentais consagrados na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as bases gerais do sistema da solidariedade e segurança social, designadamente o da diferenciação positiva a favor dos beneficiários mais necessitados do ponto de vista económico-social, respeitando, concomitantemente, o esforço contributivo dos beneficiários, o da equidade social e o da solidariedade. Do mesmo modo, prossegue o Governo dois objectivos fundamentais, quais sejam, o esforço da melhoria gradual da protecção social e o da sustentabilidade financeira do sistema de solidariedade e segurança social. - Ver

- Nesse sentido, dá-se continuidade ao processo iniciado com a Portaria n.º 1141-A/2000, de 30 de Novembro, de aumento gradual do valor mínimo das pensões garantido aos pensionistas com carreiras contributivas inferiores a 15 anos, tendo em vista cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 56.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, de forma que em 2003 o valor das pensões mínimas seja de, pelo menos, (euro) 199,52 (40000$00) mensais. Neste contexto, o aumento para estas pensões é de 5,6%, valor claramente acima da inflação prevista para 2002, tendo em vista prosseguir a aproximação àquele objectivo. - Ver

2001-10-19-DL-279-2001 (Determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social e cria a respectiva comissão executiva)

- O artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 18.º da nova Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, e a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, assumem a participação dos cidadãos enquanto princípio informador da organização e funcionamento desse mesmo sistema. - Ver

- Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e ao abrigo do artigo 88.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, o Governo decreta o seguinte: - Ver

- O presente diploma determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social, doravante designado por Conselho Nacional, e procede à criação da respectiva comissão executiva, em conformidade com o disposto no artigo 88.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. - Ver

- b) Emitir parecer sobre a proposta de diploma legal a que se refere o artigo 61.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, relativo à aplicação de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva; - Ver

2001-08-27-Por-1039-2001 (Estabelece normas relativas ao envio por correio electrónico da declaração de remunerações que os contribuintes estão obrigados a entregar nos serviços competentes do sistema de solidariedade e segurança social)

- Com efeito, prevendo a nova Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, um sistema de informação de âmbito nacional assente em bases de dados, cujo elemento estruturante radica na identificação dos contribuintes, pessoas singulares e colectivas, torna-se necessário aperfeiçoar a legislação relativa à relação contributiva que liga os cidadãos à segurança social e, no âmbito desta, a matéria relativa ao regime da declaração de remunerações. - Ver

2001-07-03-DL-198-2001 (Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais)

- c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto; - Ver

- b) As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; - Ver

2001-05-18-DL-159-2001 (Adita um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, estabelecendo uma taxa contributiva mais favorável para os trabalhadores agrícolas, e respectivos cônjuges, abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores independentes, e institui um regime excepcional e temporário de dispensa parcial do pagamento de contribuição destinado aos pequenos produtores agrícolas e respectivos cônjuges)

- O conjunto de medidas que o presente diploma consagra desenvolve alguns dos princípios estruturantes do sistema de solidariedade e segurança social decorrentes da respectiva Lei de bases, Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. - Ver

2001-04-06-DL-106-2001 (Institui a obrigatoriedade as entidades empregadoras que tenham número igual ou superior a 10 trabalhadores ao seu serviço procederem à declaração das remunerações dos mesmos em suporte digital ou através de Internet, nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social)

- A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as novas bases do sistema de solidariedade e segurança social, prevê um conjunto de regras inovadoras relativamente à sua organização. Destas destaca-se a que prevê a introdução de um sistema de informação de âmbito nacional assente em bases de dados que, tendo como elemento estruturante a identificação dos contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, permita uma mais rápida e eficaz prossecução dos objectivos do sistema. Pretende-se, assim, designadamente, garantir um reconhecimento e atribuição rápidos das prestações aos beneficiários e assegurar uma cobrança mais eficaz das receitas e um combate mais efectivo à fraude e à evasão contributivas. - Ver

2000-12-29-Lei-30-C-2000 (Orçamento do Estado para 2001)

- b) As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; - Ver

2000-12-29-Lei-30-G-2000 (Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa)

- c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto; - Ver

2000-11-30-Por-1141-A-2000 (Actualiza as prestações de invalidez, de velhice, de sobrevivência e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social. Revoga a Portaria n.º 1069/99, de 10 de Dezembro)

- Aliás, nesta óptica, indo ao encontro do que aponta a nova Lei de Bases da Solidariedade e da Segurança Social - Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto - inicia-se um processo de aumento gradual do valor mínimo das pensões, garantido aos pensionistas com carreiras contributivas inferiores a 15 anos, por forma que se atinja em 2003 um montante garantido de, pelo menos, 40000$00. É neste contexto que o aumento para estas pensões é de 5,9%, valor claramente acima da inflação prevista para 2001, tendo em vista a efectiva convergência para aquele objectivo. - Ver

2000-09-23-DRect-11-2000 (Rectifica a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 182)

- Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 182, saiu com a seguinte incorrecção, que assim se rectifica: