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DATA: Segunda-feira, 21 de Maio de 2001
NÚMERO DO DR: 117 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 11/2001
SUMÁRIO: Precisa o alcance do disposto na Lei n.º 2-A/2001, de 8 de Fevereiro
PÁGINAS DO DR: 2945 a 2946
TEXTO:
Lei 11/2001, de 21 de Maio
Precisa o alcance do disposto na Lei n.º 2-A/2001, de 8 de Fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O disposto na Lei n.º 2-A/2001, de 8 de Fevereiro, aplica-se a todos os actos e a todos os contratos tendentes à efectivação das obras nela previstas, incluindo os relativos à elaboração de projectos e os contratos de empréstimos cuja celebração se revele necessária.
Artigo 2.º
A presente lei produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 2-A/2001, de 8 de Fevereiro.
Aprovada em 19 de Abril de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.