Carla Jobling (Advogada) | Luís Figueira (Jurista)
CONSULTAS online | Código do Trabalho Anotado | Legislação Anotada | NOVO CPTA 2015 | CIRE Anotado | Legislação Administrativa
DATA: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2001
NÚMERO DO DR: 185 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 87/2001
SUMÁRIO: Segunda alteração da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, alterada pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
PÁGINAS DO DR: 5067 a 5067
TEXTO:
Lei 87/2001, de 10 de Agosto
Segunda alteração da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, alterada pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
É aditado o artigo 5.º-A à Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, com a seguinte redacção:
'Artigo 5.º-A
Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência
Os membros das juntas de freguesia em regime de permanência têm direito a despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações base, no caso do presidente, e a 20%, no caso dos vogais, as quais serão pagas 12 vezes por ano.'
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2002.
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.