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DATA: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2001

NÚMERO DO DR: 185 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 87/2001

SUMÁRIO: Segunda alteração da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, alterada pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

PÁGINAS DO DR: 5067 a 5067

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 87/2001, de 10 de Agosto

Segunda alteração da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, alterada pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É aditado o artigo 5.º-A à Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, com a seguinte redacção:

'Artigo 5.º-A

Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência

Os membros das juntas de freguesia em regime de permanência têm direito a despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações base, no caso do presidente, e a 20%, no caso dos vogais, as quais serão pagas 12 vezes por ano.'

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aprovada em 28 de Junho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 27 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.