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DATA: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2002

NÚMERO DO DR: 19 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 6/2002 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Lei do Associativismo Juvenil

PÁGINAS DO DR: 474 a 479

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 6/2002, de 23 de Janeiro

Lei do Associativismo Juvenil

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens.

Artigo 2.º

Definição

1 - Entende-se por 'associações juvenis', para efeitos do disposto na presente lei, aquelas dotadas de personalidade jurídica, com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, proporcionalmente representados em cada um dos órgãos sociais, e registadas junto do Instituto Português da Juventude.

2 - Podem ser equiparadas a associações juvenis, para efeitos do disposto na presente lei, outras associações dotadas de personalidade jurídica, que dos seus estatutos e actividade resulte expressamente o seu carácter juvenil, tenham mais de 75% dos associados com idade igual ou inferior a 30 anos, sendo estes comprovadamente envolvidos na definição, planeamento, execução e avaliação das actividades da associação.

3 - Cabe ao Instituto Português da Juventude, adiante designado IPJ, proceder, no acto de registo, à equiparação prevista no número anterior.

4 - Podem também ser equiparadas a associações juvenis as organizações de juventude partidárias e sindicais, sem prejuízo das disposições legais que regulam os partidos políticos e associações sindicais.

5 - O limite etário referido no n.º 1 é, para as associações sócio-profissionais de âmbito juvenil, de 35 anos.

6 - Para efeitos da presente lei, os grupos de jovens são constituídos exclusivamente por jovens com menos de 25 anos, em número não inferior a 10 e registados junto do IPJ.

7 - As qualificações de associação juvenil e de associação de estudantes não são cumuláveis.

8 - Para efeitos dos direitos e deveres constantes da presente lei, equiparam-se às associações as federações por elas criadas, salvo se for outra a previsão legal.

CAPÍTULO II

Constituição das associações juvenis

Artigo 3.º

Constituição

1 - As associações juvenis constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em Assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

2 - A Assembleia geral constitutiva das associações juvenis deve ser participada por, pelo menos, 20 associados, que subscreverão a respectiva acta.

Artigo 4.º

Personalidade jurídica

1 - Para a aquisição de personalidade jurídica as associações juvenis enviam ao IPJ os estatutos e a acta de aprovação de constituição da associação, bem como os demais documentos fiscais e de admissibilidade do nome da associação exigíveis nos termos legais.

2 - Para efeitos de apreciação da legalidade, o IPJ envia a documentação referida no número anterior ao Ministério Público, o qual se pronuncia no prazo de 30 dias, presumindo-se a legalidade do acto constitutivo da associação se, findo este prazo, o Ministério Público não se pronunciar.

3 - As associações juvenis adquirem a personalidade jurídica após a publicação gratuita no Diário da República, 3.ª série, da documentação referida no n.º 1 do presente artigo.

4 - As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime constante dos números anteriores.

5 - A constituição e aquisição de personalidade jurídica pelas associações juvenis pode também processar-se nos termos gerais de direito civil.

6 - O Instituto Português da Juventude presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.

Artigo 5.º

Independência e autonomia

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º da presente lei, as associações juvenis são independentes do Estado, dos partidos políticos e dos sindicatos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.

CAPÍTULO III

Âmbito

Artigo 6.º

Âmbito das associações juvenis

1 - As associações juvenis podem ser consideradas de âmbito nacional, regional, local ou especial.

2 - As associações juvenis são consideradas de âmbito nacional desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito nacional;

b) Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional e lhes confiram capacidade eleitoral activa e passiva;

c) Desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em que participem jovens residentes em, pelo menos, metade dos distritos do País ou desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, metade dos distritos do País;

d) Tenham, pelo menos, 350 associados.

3 - As associações juvenis são consideradas de âmbito regional desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, três dos distritos do País;

b) Tenham, pelo menos, 150 associados;

c) Nas regiões autónomas, dadas as suas especificidades, deverão ser consideradas associações juvenis de âmbito regional as que desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, metade dos seus concelhos.

4 - As associações não referidas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, desde que sejam compostas por mais de 25 associados, são consideradas de âmbito local.

5 - As associações juvenis sediadas fora do território nacional, desde que constituídas por mais de 20 associados, maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou luso-descendentes, são consideradas de âmbito especial.

Artigo 7.º

Âmbito das Federações

1 - As federações de associações juvenis são consideradas de âmbito nacional se tiverem entre os seus associados associações juvenis sediadas em, pelo menos, metade dos distritos do País ou se mais de metade dos seus associados forem associações juvenis de âmbito nacional.

2 - As federações de associações juvenis devem ser integralmente compostas por associações juvenis.

3 - A composição dos órgãos dirigentes das federações obedece às exigências etárias previstas para as associações juvenis.

CAPÍTULO IV

Apoio do Estado

Artigo 8.º

Apoio ao associativismo

O apoio ao associativismo juvenil obedece aos princípios da transparência, objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes.

Artigo 9.º

Apoio financeiro

1 - As associações juvenis podem candidatar-se a apoio financeiro do Estado, através do IPJ, para a prossecução dos seus fins.

2 - O apoio referido no número anterior deve revestir a modalidade de apoio pontual e de plano de desenvolvimento, não podendo estas modalidades ser cumuladas.

3 - A apreciação dos pedidos de apoio deve ter em conta, nomeadamente, o âmbito geográfico do projecto, a comparticipação financeira disponibilizada pela associação ou outras entidades e o grau de viabilidade financeira do projecto, o número de associados, o número de jovens a abranger, a participação de jovens na definição, planeamento e execução do projecto, a regularidade de actividades ao longo do ano e a inovação dos projectos.

4 - Os apoios às associações juvenis de âmbito especial e grupos de jovens revestem a modalidade de apoio pontual.

5 - A apreciação dos pedidos de apoio apresentados pelas federações de associações juvenis deve ter em conta, nomeadamente, a implantação histórica da federação, a sua representatividade, a participação de jovens nos órgãos directivos e nas actividades a desenvolver, a comparticipação financeira disponibilizada pela federação ou outras entidades e o grau de viabilidade financeira dos projectos.

6 - O IPJ pode solicitar às associações objecto do apoio financeiro previsto no presente artigo o relatório de contas, de actividade e documentos comprovativos, referentes às actividades e iniciativas apoiadas.

7 - O Instituto Português da Juventude procede, semestralmente, à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto.

Artigo 10.º

Organização contabilística

Para a atribuição dos apoios financeiros previstos nesta lei podem ser exigidas às associações formas específicas de organização contabilística.

Artigo 11.º

Apoio técnico

As associações juvenis e os grupos de jovens têm o direito a apoio técnico a conceder pelo IPJ, destinado ao desenvolvimento das suas actividades, que pode revestir, entre outras, as seguintes modalidades:

a) Consultoria jurídica e contabilística, para aspectos relativos à constituição e funcionamento das associações;

b) Apoio técnico no domínio da animação sócio-cultural, sócio-educativa e desportiva;

c) Cedência de material, equipamento e espaços necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

CAPÍTULO V

Outros direitos

Artigo 12.º

Mecenato

1 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações juvenis é aplicável o regime do mecenato educacional.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as associações previstas no n.º 4 do artigo 2.º, bem como as associações de âmbito especial.

Artigo 13.º

Isenções e fiscalidade

1 - As associações juvenis têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do artigo 23.º da presente lei.

2 - Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem as associações juvenis beneficiam das isenções de IVA nos termos previstos para as associações sem fins lucrativos.

3 - As associações juvenis beneficiam ainda das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 14.º

Tempo de antena

1 - As associações juvenis é garantido o direito a tempo de antena, nos termos da Lei da Televisão e da Lei da Rádio, a ratear segundo a sua representatividade.

2 - O direito previsto no número anterior apenas pode ser exercido por intermédio de organizações federativas.

Artigo 15.º

Direito de participação

As associações juvenis têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local, com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.

CAPÍTULO VI

Estatuto do dirigente associativo juvenil

Artigo 16.º

Dirigente associativo juvenil

1 - Para efeitos da aplicação do presente estatuto, consideram-se dirigentes associativos juvenis os cidadãos que sejam membros dos órgãos directivos de qualquer associação sediada no território nacional que se encontre inscrita no Registo Nacional das Associações Juvenis e que não beneficie do regime constante do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril.

2 - Os órgãos directivos regionais das associações juvenis de âmbito nacional consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente estatuto.

3 - Cada associação deve indicar ao IPJ, através do envio da certidão da acta da tomada de posse, os membros dos órgãos directivos a abranger pelo presente estatuto, dentro dos seguintes limites:

a) Associação de âmbito nacional: até 11 dirigentes;

b) Associação de âmbito regional: até 7 dirigentes;

c) Associação de âmbito local: até 5 dirigentes.

4 - Qualquer eventual suspensão, conclusão ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deverá ser comunicada pela respectiva associação ao IPJ.

5 - O disposto no presente capítulo não se aplica às organizações de juventude partidárias e sindicais.

Artigo 17.º

Dirigente estudante do ensino não superior

1 - Os estudantes dos ensinos básico e secundário abrangidos pelo presente estatuto gozam dos direitos seguintes:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

2 - No âmbito do ensino secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.

3 - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo da comparência nas actividades previstas no n.º 1.

4 - Compete ao órgão executivo da escola decidir, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados para efeitos de relevação de faltas.

5 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para a administração regional respectiva.

Artigo 18.º

Dirigente estudante do ensino superior

1 - Os estudantes do ensino superior abrangidos pelo presente estatuto gozam, para além dos referidos no artigo anterior, dos seguintes direitos:

a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;

b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;

c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

2 - Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato, no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.

3 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.

4 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.

5 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 19.º

Dirigente trabalhador por conta de outrem

1 - Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.

2 - A licença referida no número anterior só pode ser requerida até ao limite máximo de duas vezes por mandato.

3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo de serviço efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo da legislação aplicável.

4 - A contagem do tempo referido no número anterior para efeitos de aposentação e sobrevivência depende da manutenção pelo interessado dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

5 - A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal.

Artigo 20.º

Dirigente funcionário público

1 - Os funcionários públicos com menos de 30 anos abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição e a expensas do Estado, que deve proceder ao desconto das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e ao seu envio directo, sem a mediação do serviço requisitante.

2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.

3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da Associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.

4 - A licença sem vencimento ou a requisição solicitada nos termos do número anterior produz efeitos 15 dias úteis após a data de entrada do referido pedido no serviço a cujo quadro o funcionário pertence.

5 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.

6 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 21.º

Serviço cívico

Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que devam cumprir o serviço cívico podem optar pela sua prestação na respectiva associação.

Artigo 22.º

Novos direitos

Os direitos previstos neste estatuto são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.

CAPÍTULO VII

Estatuto de utilidade pública

Artigo 23.º

Atribuição do estatuto de utilidade pública

1 - As associações juvenis com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do IPJ há, pelo menos, cinco anos têm o direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública para todos os efeitos legais, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

2 - Compete ao Primeiro-Ministro, precedendo parecer do IPJ, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.

3 - A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República.

4 - É entregue às associações objecto de declaração de utilidade pública o correspondente diploma, nos termos da lei geral.

5 - As associações a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.

6 - A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;

b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;

c) Com a anulação do registo junto do IPJ.

CAPÍTULO VIII

Registo

Artigo 24.º

Registo Nacional das Associações Juvenis

1 - O IPJ organiza o Registo Nacional das Associações Juvenis, adiante designado por Registo.

2 - As associações juvenis candidatas ao Registo remetem ao IPJ um requerimento instruído com cópia dos actos de constituição da associação e dos respectivos estatutos, bem como a documentação probatória do preenchimento dos requisitos de qualificação como associação juvenil.

3 - O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações constituídas nos termos dos artigos 3.º e 4.º da presente lei.

4 - O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das associações registadas.

Artigo 25.º

Actualização do Registo

1 - As associações juvenis inscritas no Registo estão obrigadas a enviar anualmente ao IPJ:

a) Relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes ou a correspondente declaração fiscal de rendimentos;

b) Número de associados, devendo as associações juvenis discriminar o número de associados menores de 30 anos, em 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - As associações juvenis inscritas no Registo estão ainda obrigadas a enviar ao IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações, nomeadamente:

a) Cópia da acta da Assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;

b) Cópia da acta da Assembleia geral relativa à alteração dos estatutos publicada no Diário da República, sempre que tal alteração não tenha lugar nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º da presente lei;

c) Alteração da sede.

3 - O IPJ promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento da interessada, sempre que as características de uma associação registada se alterem por forma a justificar classificação ou atribuição de âmbito diferente da constante do registo.

Artigo 26.º

Suspensão do Registo

1 - A inscrição no registo é suspensa, por decisão fundamentada do IPJ, sempre que a Associação, depois de devidamente notificada, não envie:

a) A documentação relativa ao registo;

b) A documentação relativa ao apoio financeiro;

c) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 28.º

2 - A suspensão cessa quando a associação cumpra as obrigações referidas no número anterior.

3 - As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a sua impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação como associação juvenil.

Artigo 27.º

Anulação do Registo

1 - O registo da associação é anulado por decisão fundamentada do IPJ quando se verifique que a associação não cumpre algum dos requisitos necessários à sua qualificação como associação juvenil.

2 - O registo é, ainda, anulado quando a inscrição da associação esteja suspensa por um período superior a três anos.

3 - A associação pode requerer a anulação do seu registo.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - O IPJ ou, a seu pedido, outros organismos da Administração Pública, pode realizar inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções às associações juvenis e grupos de jovens para, nomeadamente, verificação das informações devidas por aquelas associações no âmbito da presente lei e respectiva legislação regulamentar.

2 - Nos inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções realizados nos termos do número anterior, por decisão fundamentada da comissão executiva do IPJ, pode resultar, entre outras medidas, a suspensão ou anulação da inscrição das associações ou dos grupos de jovens no Registo, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, bem como a devolução dos apoios financeiros indevidamente recebidos e aplicação das respectivas sanções previstas na presente lei.

3 - As associações juvenis e grupos de jovens devem facultar ao IPJ, no prazo fixado por este Instituto, todos os documentos por este solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei e respectiva regulamentação.

Artigo 29.º

Irregularidades financeiras

A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na presente lei implica:

a) O cancelamento do mesmo e a reposição das quantias já recebidas;

b) A inibição de concorrer a apoio financeiro do IPJ por um período de um ano;

c) A responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Regiões autónomas

O disposto nos n.ºs 1, 3, 6 e 4 do artigo 2.º, nos n.ºs 1, 2, 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.ºs 1, 6 e 7 do artigo 9.º, no artigo 11.º, nos n.ºs 1 e 4 do artigo 16.º, nos n.ºs 1, 2, 3 e 6 do artigo 23.º e nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 31.º deverá ser adaptado às Regiões Autónomas, quanto às competências aí definidas, que passarão a pertencer aos respectivos órgãos regionais.

Artigo 31.º

Transição de registos

1 - As associações juvenis inscritas anteriormente em registo promovido pelo IPJ, quando preencham os requisitos previstos na presente lei, transitam oficiosamente para o Registo criado pela presente lei.

2 - O IPJ, no prazo de 30 dias, notifica as associações interessadas na transição referida no número anterior.

3 - Se da aplicação da presente lei resultar a alteração da classificação ou do âmbito a atribuir, ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, o IPJ notifica as associações interessadas, concedendo-lhes um prazo de 180 dias para comunicarem as alterações efectuadas.

4 - Na falta da comunicação das alterações a que se refere o número anterior, considera-se, consoante os casos, automaticamente modificado o registo nos termos da notificação feita pelo IPJ ou excluída a associação do Registo Nacional das Associações Juvenis.

Artigo 32.º

Regulamentação

A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 180 dias.

Artigo 33.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

1 - Na parte que não necessita de regulamentação a presente lei entra em vigor com a sua publicação.

2 - As disposições da presente lei não abrangidas pelo número anterior entram em vigor com a publicação da respectiva regulamentação.

Aprovada em 30 de Novembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 10 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 14 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.