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DATA: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2002

NÚMERO DO DR: 35 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei 10/2002 (Declaração de Rectificação)

SUMÁRIO: Aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro

PÁGINAS DO DR: 1078 a 1079

 

Fontes relacionadas com este diploma legal (com transcrição do texto dessas fontes na parte relevante)

2004-03-27-Lei-11-2004 (Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro)

- c) O Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 65/98, de 2 de Setembro, 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.ºs 5/2002, de 11 de Janeiro, 10/2002, de 11 de Fevereiro. - Ver

2002-03-14-DRect-11-2002 (De ter sido rectificada a Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, que aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas e 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 2002)

- Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, que aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas e 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 2002, saiu com a seguinte incorrecção, que assim se rectifica:

- No artigo 1.º da Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, no n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê 'das obrigações nos artigos 4.º e 7.º' deve ler-se 'das obrigações previstas nos artigos 4.º e 7.º'.

- Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, que aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas e 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 2002, saiu com a seguinte incorrecção, que assim se rectifica: - Ver

- No artigo 1.º da Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, no n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê "das obrigações nos artigos 4.º e 7.º" deve ler-se "das obrigações previstas nos artigos 4.º e 7.º". - Ver