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DATA: Sexta-feira, 30 de Maio de 2003

NÚMERO DO DR: 125 SÉRIE I-A

EMISSOR: Assembleia da República

DIPLOMA: Lei n.º 14/2003

SUMÁRIO: Altera o n.º 22 do artigo 11.º e o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958

PÁGINAS DO DR: 3297 a 3297

Texto no DRE

Fontes relacionadas

 

TEXTO:

Lei 14/2003, de 30 de Maio

Altera o n.º 22 do artigo 11.º e o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal de Sisa

O n.º 22 do artigo 11.º e o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

'Artigo 11.º

Isenções

...

22 - A aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse (euro) 80000.

Artigo 33.º

Taxas

1 - As taxas da sisa são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:

(ver tabela no documento original)

b) Aquisição de prédios rústicos - 5%;

c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5.

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.

3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide a sisa for superior a (euro) 80000, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

4 - A taxa será sempre de 15%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente tenha residência ou sede em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.'

Artigo 2.º

Contratos-promessa de compra e venda

Para efeitos de verificação do valor real das transacções onerosas de imóveis, designadamente no que se refere ao cálculo do imposto municipal de sisa, os documentos de celebração dos contratos-promessa de compra e venda serão apensos aos contratos respectivos no acto de celebração da escritura pública daquela transacção.

Artigo 3.º

Compensação aos municípios

Caso da aplicação do presente regime resulte, directa e comprovadamente, quebra na receita dos municípios, haverá lugar a compensação, em termos a estabelecer em sede de Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 8 de Maio de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 19 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 23 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.