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DATA: Quinta-feira, 26 de Junho de 2003
NÚMERO DO DR: 145 SÉRIE I-A
EMISSOR: Assembleia da República
DIPLOMA: Lei n.º 21/2003
SUMÁRIO: Autoriza o Governo a legislar em matéria de tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação aos contratos de empréstimo à habitação bonificados
PÁGINAS DO DR: 3664 a 3665
TEXTO:
Lei 21/2003, de 26 de Junho
Autoriza o Governo a legislar em matéria de tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação aos contratos de empréstimo à habitação bonificados.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação, de acordo com as disposições seguintes.
Artigo 2.º
Sentido
A presente lei de autorização é concedida para permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 137-B/99, de 22 de Abril, 320/2000, de 15 de Dezembro, e respectiva regulamentação.
Artigo 3.º
Extensão
No desenvolvimento da presente lei de autorização, deve o Governo:
a) Designar as entidades que não sendo directamente responsáveis pelo tratamento de dados pessoais a eles poderão aceder, nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril;
b) Permitir e designar as entidades às quais será permitido inter-relacionar os dados referidos na alínea anterior com os dados constantes dos seus próprios sistemas informáticos, vendando-lhes a utilização daqueles dados para fim diverso do estritamente indispensável à confirmação da informação relativa aos rendimentos do agregado familiar relevantes para enquadramento na classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado;
c) Estabelecer as condições, garantias e limites a observar no acesso, tratamento, transmissão e conservação dos dados, no respeito pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
d) Garantir o acesso e rectificação dos dados que digam respeito aos respectivos titulares, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 4.º
Duração
A presente lei de autorização tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 15 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 6 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.